Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações ministerial e defensivas. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Preliminares defensivas de nulidade do feito, ante (i) a inépcia da denúncia, (ii) a ofensa ao CPP, art. 155, já que a condenação teria sido lastreada em provas produzidas apenas em sede inquisitorial, (iii) a inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei . 11.343/2006, (iv) o cerceamento de defesa, oriundo do indeferimento judicial de produção de provas, (v) a quebra da cadeia de custódia, (vi) a violação do dever da acusação de apresentar o conjunto global das provas («cherry picking probatório) e (vii) a inobservância do rito previsto no CPP, art. 226 para fins de reconhecimento do réu HAMILTON. Não ocorrência. Denúncia que preenche os requisitos legais estabelecidos no CPP, art. 41. Preclusão lógica da matéria em grau recursal. Elementos angariados em sede inquisitorial devidamente confirmados pelos depoimentos prestados em juízo, não havendo afronta ao CPP, art. 155. Rito especial devidamente observado pela magistrada a quo, inexistindo afronta à isonomia entre os réus. Juízo de origem que rechaçou o pedido de produção de provas de forma idônea e fundamentada. Inteligência do CPP, art. 400, § 1º. Inexistência de manipulação externa dos vestígios ou inobservância relevante das regras de preservação da prova. Entorpecentes devidamente apreendidos, lacrados e encaminhados à realização de perícia técnica, consoante o art. 158-A e seguintes do CPP. Incompletude do auto de incineração das drogas que não importou prejuízo às defesas. Inocorrência de violação de apresentação do conjunto global das provas. Ausência de nulidade decorrente do reconhecimento do réu HAMILTON, que, na verdade, sequer foi submetido a ato formal de reconhecimento, pois estava foragido à época da audiência e participou do ato processual de forma telepresencial. Rejeitadas. Mérito. Pedido ministerial objetivando a condenação dos réus LUIZ FERNANDO e HAMILTON pelo crime de associação ao tráfico, pelos quais foram absolvidos. Defesas que requerem a absolvição por falta de provas ou a mitigação da reprimenda. Pleito ministerial inviável. Pedido defensivo arguido por LUIZ FERNANDO e HAMILTON que não comporta acolhimento. Pleito suscitado por DANIEL que merece parcial provimento. Pedido concernente à defesa de TIÉZI que comporta acolhimento. Autoria e materialidade do delito de tráfico comprovadas. Réus LUIZ FERNANDO, DANIEL e HAMILTON flagrados ao realizar o transporte aéreo de 443 tijolos de cocaína (peso aproximado de 450 kg). Aeronave, pilotada pelo réu HAMILTON, pousou, no período da manhã, em uma pista localizada em área rural na cidade de Teodoro Sampaio. Corréus LUIZ FERNANDO e DANIEL o aguardavam a bordo de seus respectivos veículos, que estavam estacionados na pista. Diligências encetadas por policiais civis dos estados de São Paulo e do Paraná que os aguardavam, à espreita, no local. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos delegados de polícia e investigadores envolvidos na ocorrência. Negativa dos réus isoladas. Condenações lastreadas em sólidos elementos. O conjunto probatório produzido, como tal, restou frágil e insuficiente para embasar a condenação de TIÉZI pelo tráfico. Inexistência de comprovação inequívoca da presença de TIÉZI no local dos fatos. Delação informal oferecida por LUIZ FERNANDO que não foi corroborada na delegacia ou em juízo. Grau de parentesco com o réu DANIEL que nada prova. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição do réu TIÉZI como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Necessidade de absolvição dos réus DANIEL e TIÉZI em relação ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, assim como o fez a juíza a quo em relação aos demais acusados. Ausência de demonstração efetiva de um vínculo prévio associativo entre os réus. Manutenção da condenação dos réus LUIZ FERNANDO, DANIEL e HAMILTON somente quanto ao delito de tráfico de drogas, cuja reprimenda dispensa reparo. Penas-base majoradas à fração de metade acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias do crime. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Incidência da causa de aumento referente ao tráfico interestadual, considerando a comprovação de que a aeronave percorreu os estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul. Quantidade de entorpecentes que justifica o acréscimo da básica e, ao mesmo tempo, o afastamento da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sem incidir em «bis in idem, haja vista a existência de indícios de dedicação à atividade criminosa. Penas finalizadas em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, calculados no piso legal. Manutenção da inabilitação para conduzir veículos automotores (réus DANIEL e LUIZ FERNANDO) e aeronaves (réu HAMILTON). Inteligência do CP, art. 92, III. Regime inicial fechado e perdimento dos dois veículos apreendidos irretorquíveis. Impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Manutenção das prisões preventivas dos acusados. Negado provimento ao apelo defensivo e aos recursos interpostos por LUIZ FERNANDO e HAMILTON. Parcial provimento ao apelo oferecido por DANIEL. Provimento ao recurso interposto por TIÉZI. Expeça-se alvará de soltura clausulado ao réu absolvido
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