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Doc. LEGJUR 983.0325.6459.4393

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VULCABRAS/AZALÉIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA RECLAMADA (VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO O


caso dos autos, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, não tem aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR, que trata de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em contrato de facção. Por outro lado, o caso concreto é resolvido pela aplicação de óbices processuais, e não por tese de mérito. O processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema, foi denegado com base em dois fundamentos: a) inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III e b) incidência da Súmula 126/STJ. Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que « observaram fielmente o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT ; entretanto, não refutam a aplicação da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente, por si só, para manter a ordem denegatória do recurso de revista. As agravantes limitam-se a renovar a argumentação expendida no recurso de revista, no qual, entre outras alegações fático probatórias, afirmam que o contrato firmado com a primeira reclamada (SELECTO) foi de facção e sem exclusividade, de modo que « não há como reconhecer vínculo de emprego entre Reclamante e VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, porquanto, repita-se, inexistem no caso em liça os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, como a subordinação, pessoalidade, habitualidade e dependência econômica, conforme CLT, art. 3º, violado pelo v. acórdão regional . A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida . (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Nas razões do recurso de revista, as reclamadas se insurgem contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada. Arguem que, no contrato firmado entre as empresas, « os sócios da primeira Reclamada assumiram PESSOALMENTE a responsabilidade solidária por todas as obrigações assumidas pela SELLECTO CALÇADOS LTDA. - ME, o que não se confunde com a responsabilidade deles na condição de sócios da primeira Reclamada , de modo que « o caso concreto se enquadra na hipótese prevista no, II, do CPC/2015, art. 125 - VIOLADO PELO V. ACÓRDÃO - pelo que se torna absolutamente necessária a presença neste feito dos sócios da primeira Reclamada na condição de parte, atuando no polo passivo, a fim de lhe garantir o contraditório, já que são Intervenientes Garantidores do Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças . Dizem que « a responsabilidade assumida PESSOALMENTE pelos sócios da primeira Reclamada atinge todos os efeitos decorrentes do contrato de trabalho do Autor, mormente as parcelas deferidas na presente demanda . Acrescentam que o acórdão do TRT violou « o parágrafo único, do CLT, art. 8º, o CLT, art. 769, o art. 125, II, do CPC/2015, e os arts. 5º, XXXVI, e 114, da CF/88, bem como os princípios da segurança jurídica, economia e instrumentalidade das formas, máxima efetividade e da subsidiariedade do processo civil, na medida em que não permite que as Recorrentes possam exigir dos sócios da primeira Reclamada a responsabilidade prevista no contrato acima referido frente ao presente processo . De plano, verifica-se que a Corte regional não resolveu a matéria sob o enfoque da CF/88, art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Também não se identifica tese à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI ( a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ), tampouco sobre a aplicação subsidiária do direito processual comum no procedimento trabalhista (arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT). Logo, nesse particular, tem-se que o recurso de revista não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Doutra parte, no que se refere à manutenção do indeferimento da denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada, formulado com base no CPC, art. 125, II, o acórdão recorrido não merece reforma. A Corte regional apontou que « a indicação do polo passivo é faculdade da parte autora, arcando ela com o ônus desta escolha e, no caso concreto, « a reclamante não concordou com o chamamento à lide dos sócios da primeira reclamada . Ainda acrescentou que « as questões atinentes à responsabilidade ou não dos sócios da primeira reclamada, em razão das normas contratuais invocadas pelas recorrentes, decorrem da relação civil mantida entre as rés, não sendo oponíveis à autora, bem como não autorizam a declaração de nulidade do processo. Tratam-se de questões com pertinência à fase de cumprimento da sentença, para o fim de extensão, ou não, dos efeitos da sentença ao patrimônio dos sócios da devedora . Nesses termos, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que cabe à parte autora da ação escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo, decidindo-se, à vista disso, pela manutenção do indeferimento tanto do pedido de denunciação à lide (CPC, art. 125), como o de chamamento ao processo (CPC, art. 130). Julgados. Afora isso, para acolher a alegação recursal de que os sócios da primeira reclamada assumiram pessoalmente a responsabilidade direta e solidária no tocante aos direitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante eventualmente reconhecidos em juízo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos (no caso, os termos do contrato firmado pelas empresas reclamadas), procedimento não admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA TRABALHAR NA CONFECCÇÃO DE CALÇADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade do regime de compensação semanal de jornada (prorrogação da jornada de 2ª a 6ª feira, com folga aos sábados) em atividade insalubre. O TRT registrou que « a sentença reconheceu a condição insalubre de trabalho e não houve recurso das reclamadas sobre isso, de modo que está definido que o trabalho é insalubre em grau médio e, nesse contexto, decidiu que o regime de compensação semanal de jornada previsto nas normas coletivas é inválido. A Turma julgadora consignou: « o regime de compensação horária semanal é inválido, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, consolidado na Súmula 67, ‘É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60.’. Segundo referido artigo, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi comprovado no caso em análise. Assim, mesmo que as normas coletivas prevejam a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, tal não prevalece ante o fundamento determinante da Súmula 67, que é a impossibilidade de flexibilização de regra de proteção da saúde e segurança do trabalhador, por meio de negociação coletiva . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de compensação de jornada em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. No caso concreto, o vínculo empregatício reconhecido em juízo foi encerrado em 2014; portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, conforme decidido pelo TRT, fica afastada a validade da norma coletiva, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO O TRT manteve a condenação ao pagamento da multa diária (R$ 100,00), em caso de descumprimento da determinação de retificar a CTPS. A Turma julgadora apontou que « o fato de a anotação da CTPS poder ser efetivada pela Secretaria da Vara não afasta a possibilidade de cominação da multa, mormente quando é notório ser prejudicial ao trabalhador, que busca a reinserção no mercado de trabalho, o fato de ter ajuizado ação trabalhista contra ex-empregador, o que a anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho denuncia , além de que « o julgador tem a faculdade de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 497, que possui o caráter de astreintes - natureza coercitiva, a fim de forçar as reclamadas a cumprirem a determinação judicial . O entendimento da Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a possibilidade legalmente prevista de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O TRT manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram observados ambos os requisitos da Súmula 219, I, da CLT, pois a reclamante está assistida pelo sindicado da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. A Turma julgadora apontou que, ante a declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora, pode-se presumir a sua incapacidade financeira, uma vez que as reclamadas não apresentaram provas de que essa declaração não era verdadeira. A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência e não há provas em sentido contrário, conforme registrou o TRT, cumpriu regularmente a segunda exigência prevista na Súmula 219/TST, I, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO No tocante à discussão sobre a redução do percentual dos honorários advocatícios assistenciais, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, pois não houve indicação de ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 (CLT, art. 896, c), tampouco alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Em relação à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Entretanto, as recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do TRT da 3ª Regional, sem expor as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em inobservância à exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 124.7905.9000.0600

2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Controvérsia envolvendo utilização de obras artísticas em coleção de artigos esportivos. Sociedade civil destinada à exploração do esporte que não logrou êxito em comprovar a autorização do titular do direito autoral quanto à utilização econômica de sua obra. Enriquecimento sem causa. Verba fixada em R$ 45.000,00. Lei 9.610/1998, arts. 50 e 103, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 884 e 927.


«Inexistência de repasse econômico. Sentença de improcedência dos pedidos que não merece prosperar. Preliminar de nulidade do julgado por ter decidido aquém ou diversamente do pedido que se rejeita. ... ()

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Doc. LEGJUR 803.5300.6763.9667

3 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS. LIMINAR. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO E BLOQUEIO DE VALORES PAGOS À EMPRESA CONTRATADA.

1.

In casu, há fortes indícios de que os artigos esportivos foram adquiridos em quantidades e valores extremamente elevados, assim como se constata que a fundamentação exposta pela autoridade administrativa não se coaduna com o expressivo volume de recursos públicos pagos. Evidencia-se a verossimilhança das alegações acerca da violação de princípios norteadores da Administração Pública e da gestão de receitas públicas e quanto à presença de vícios a inquinar os atos praticados pela municipalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 396.0827.0903.4981

4 - TJRS RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NO CASO CONCRETO.  VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA MICROEMPRESA QUE ATUA COM COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, FRENTE À EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS FINANCEIROS.  TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS NA CONTA DE RECEBÍVEIS DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS DE NOTIFICAÇÃO SOBRE TENTATIVA DE FRAUDE, NEM ESCLARECEU O MEIO DE COMUNICAÇÃO UTILIZADO, IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO OU DO POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS DESTOEM DO PADRÃO DE TRANSAÇÕES DA EMPRESA AUTORA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA, INEXISTINDO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E O DANO CAUSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 846.4244.9118.5848

5 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INCLUSÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALPARGATAS S/A. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE GENIVALDO ROSA E ANA LUCIA PEREIRA DIAS - DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE FIRMARAM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA ROSADIAS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO REFERIDO ACORDO. O CPC, art. 513, § 5º VEDA EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE FIADOR, COOBRIGADO OU CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TENHA INTEGRADO A FASE DE CONHECIMENTO. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO QUE INCLUI TERCEIROS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MAS NÃO AUTORIZA SUA EXECUÇÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE COGNITIVA. A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR TERCEIROS EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO DEVE SER PROMOVIDA POR MEIO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA, RESPEITANDO-SE OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. A INCLUSÃO DIRETA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO COMPROMETERIA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, VIOLANDO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRJ CONFIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO IMPEDE A INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 738.2948.8317.5201

6 - TJSP Direito processual civil. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não demonstrados. Confusão patrimonial ou desvio de finalidade não evidenciados. Sucessão empresarial. Inadequação do instrumento processual. Manutenção da decisão. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no bojo de ação de execução de título extrajudicial. 2. Pretende o agravante incluir no polo passivo as empresas Ídolos Eternos Com. e Art. Ltda. Legendas Comércio e Artigos Eireli e a sócia Rebeca Mirocznik Rosemberg, com fundamento em confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão:(i) se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das empresas e da sócia no polo passivo da execução;(ii) se o pedido de sucessão empresarial poderia ser analisado nos limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. Da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CCB, art. 50, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. No caso concreto, os elementos apresentados pelo agravante não são suficientes para demonstrar confusão patrimonial entre as empresas Ídolos e Legendas, nem desvio de finalidade por parte dos sócios. 6. A simples atuação no mesmo ramo de comércio varejista de artigos esportivos e a emissão de notas fiscais pela Legendas com a marca da Ídolos não configuram, por si só, confusão patrimonial ou fraude. 7. A outorga de procuração pela sócia Rebeca Mirocznik Rosemberg ao executado Eduardo Rosemberg, em razão de sua incapacidade civil, não revelando, em princípio, nenhum tipo de anormalidade e, não caracterizando, de forma automática, abuso de personalidade ou blindagem patrimonial. 8. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir elementos concretos que evidenciem transações ou movimentações fraudulentas para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens da empresa devedora não é suficiente. Recurso não provido nesse ponto. 9. Da sucessão empresarial. A sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de instituto diverso, que exige análise distinta, conforme entendimento pacífico do STJ. 10. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é o instrumento processual adequado para reconhecer sucessão empresarial, conforme já decidiu o STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 11. No caso concreto, não há elementos suficientes para demonstrar a sucessão empresarial entre a empresa executada (Roxos e Doentes Artigos e Acessórios Esportivos Ltda.) e as empresas apontadas (Ídolos e Legendas). 12. A alegação de que as empresas atuam no mesmo ramo de negócios ou possuem vínculos comerciais não é suficiente para configurar sucessão irregular. Recurso não provido nesse ponto. 13. No que tange à sucessão empresarial, os precedentes são claros ao exigir a demonstração de fraude ou deliberações que infrinjam contrato ou lei, nos termos do CCB, art. 1.080. A mera inexistência de bens da empresa devedora não justifica o redirecionamento automático da execução para os sócios ou empresas relacionadas. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso, caracterizado por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não sendo suficiente a mera inexistência de bens da empresa devedora. A simples atuação de empresas no mesmo ramo de atividade ou a emissão de notas fiscais com logotipos semelhantes não configuram, por si só, confusão patrimonial ou sucessão irregular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 50 e CPC, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 50 (com redação da Lei 13.874/2019) e art. 1.080. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019; Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara
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Doc. LEGJUR 250.6020.1357.7711

7 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Improbidade administrativa. Tema 1.199/STF. Aplicabilidade das alterações da Lei 14.230/2021. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Ausência de comprovação de perda patrimonial efetiva. Impossibilidade de presunção dos danos. Atipicidade da conduta. Provimento negado.


1 - O Ministério Público pretende manter a condenação dos réus com base no art. 10, VIII, da LIA, considerada a existência de fraude consubstanciada no conluio entre empresas de artigos esportivos, vinculadas por laços familiares e/ou societários, para garantir a vitória de JR Comércio de Artigos Esportivos Ltda. em dois procedimentos licitatórios.... ()

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Doc. LEGJUR 140.2285.9000.4200

8 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação indenizatória por danos materiais (violação de direitos autorais) e danos morais. Utilização econômica de obras artísticas sem autorização do titular do direito autoral. Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Improvimento.


«1.- Utilização, por clube de futebol, de obras artísticas em coleção de artigos esportivos, sem a respectiva autorização do titular do direito autoral quanto ao uso econômico de sua obra apresenta-se como base para a incidência dos direitos patrimoniais do autor e dos direitos intrínsecos à própria dignidade humana a ensejar a indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 673.1073.0232.8735

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que deferiu penhora de 30% dos recebíveis das executadas - Recurso de uma das empresas devedoras - Pesquisas judiciais anteriormente deferidas não localizarem bens suficientes para satisfação do débito executado - Inteligência dos CPC, art. 797 e CPC art. 789 - Penhora de eventual crédito existente junto às operadoras de cartões de crédito equipara-se à constrição de faturamento e deve ser deferida quando exauridos os meios anteriores para penhora de bens - Entendimento do STJ - Executada atua no ramo do comércio varejista de artigos esportivos - Cartão de crédito representa modalidade de pagamento amplamente utilizada no comércio - Necessidade de redução do percentual para 15% sobre os recebíveis da executada a fim de não prejudicar a continuidade da atividade empresarial - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão reformada para reduzir a constrição para 15% dos recebíveis - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 738.8397.5782.6678

10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO SUJEITO À IMPUGNANÇÃO PELA VIA RECURSAL. OJ SBDI-2 92 E SÚMULA 267/STF. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.A


decisão que indefere o processamento de recurso desafia a interposição de agravo de instrumento (art. 897, «b, da CLT), motivo por que o mandado de segurança não constitui meio idôneo para sua revisão. Incidência da Lei 12.016/2009, art. 5º, II, da Súmula 267 e da OJ SBDI-2 92 desta Corte.Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista TST-ROT-1003186-03.2021.5.02.0000, em que é RECORRENTE ZANETICH CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. são RECORRIDOS ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ DOS PASSOS - representado por VERA LUCIA DOS PASSOS, FABIANO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. PEDRO ANTONIO FABIANO, REGINA RODRIGUES FIUZA FABIANO e AURICHIO IMOVEIS S/A, é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. LEGJUR 483.9770.6574.6679

11 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO CONTRATO SOCIAL QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PELOS HERDEIROS NO CASO DE FALECIMENTO DO SÓCIO. EMPRESA QUE EMBORA CITADA, DEIXOU DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL, PERMITINDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.


Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de habilitação do espólio de sócio falecido da empresa Pratique Artigos Esportivos Ltda, considerando que o sócio administrador faleceu antes da citação da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio administrador da empresa executada.III. Razões de decidir3. A certidão de dívida ativa foi lançada em face de empresa ativa, com citação válida nos autos de execução fiscal.4. Os débitos inscritos em dívida ativa pertencem à pessoa jurídica e não à pessoa física, sendo desnecessária a prévia citação do sócio da empresa para fins de redirecionamento da execução fiscal. 5. O contrato social da empresa prevê a continuidade das atividades em caso de falecimento do sócio administrador.6. A não localização da empresa no domicílio fiscal permite o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio falecido, conforme a Súmula 435/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio falecido da empresa executada.Tese de julgamento: Havendo previsão no contrato social quanto a continuidade das atividades da sociedade mesmo após o falecimento do sócio administrador, e estando a empresa ativa e citada nos autos de execução fiscal, sem a localização do domicílio fiscal, cabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio administrador da executada._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0040429-19.2018.8.16.0014, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2019; Súmula 435/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Umuarama pode redirecionar a cobrança de dívidas da empresa Pratique Artigos Esportivos Ltda para o espólio do sócio falecido, Odair Dantas dos Santos. A decisão foi tomada porque, mesmo com o falecimento do sócio antes da citação da empresa, o contrato social da empresa permite que ela continue funcionando com os herdeiros. Além disso, a empresa não foi encontrada em seu endereço fiscal, o que justifica a cobrança ao espólio do sócio administrador da empresa executada. Portanto, o pedido do Município foi aceito, permitindo que a execução fiscal siga contra o espólio do sócio falecido.... ()

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Doc. LEGJUR 158.3425.7122.4352

12 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -


Decisão em Primeira Instância que indeferiu a intimação por edital dos devedores para o cumprimento de sentença - Corré Frigorífico 3-J citada pela via postal, sendo, posteriormente, decretada sua revelia - Intimação para o cumprimento de sentença do réu revel sem procurador constituído nos autos que deve ser realizado por carta com aviso de recebimento (CPC/2015, art. 513, § 2º, II) - Suficiente à validade do ato processual a expedição de correspondência para o endereço da citação (CPC/2015, art. 274, parágrafo único) - Providência já atendida no incidente de cumprimento de sentença - Ausência de interesse recursal na intimação por edital da Coagravada Frigorífico 3-J - Agravo não conhecido nessa extensão - Corrés Digilabor e Ostopere citadas por edital, tornaram-se revéis nos termos do CPC, art. 72, II - Intimação para o cumprimento de sentença do réu revel citado na forma do art. 256, CPC que deve ser realizada por edital (CPC/2015, art. 513, § 2º, IV) - Decisão reformada - Agravo provido nessa extensão, para determinar a intimação para cumprimento de sentença por edital das Coexecutadas Digilabor Informática Comércio e Serviços Ltda. e Ortopere Artigos Esportivos Ltda. ... ()

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Doc. LEGJUR 775.1163.5276.4102

13 - TST I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VMSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. LEI 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão da aplicação da Súmula 422/TST, I, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se a parte não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, a aplicação da Súmula 422/TST, I. A agravante defende a reforma da decisão sob o argumento de que « em seu Recurso de Revista é clara em arguir afronta CF/88, art. 5º, LXXIV, bem como nas disposições da Lei 5.584/1970 e nos CPC, art. 98 e CPC art. 99, BEM COMO a orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, a qual prevê que É cabível a sua concessão ao empregador pessoa jurídica quando demonstra não ter condições de arcar com as despesas processuais, no que se inclui as custas e o depósito recursal, o que não foi analisado quando da apreciação do julgado, apesar de ter fundamentado em outros dispositivos, tema que não foi discutido anteriormente no recurso de revista e no agravo de instrumento. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que atrai a aplicação da Súmula 422/TST, I. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTRO. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL x TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE PRIVADA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, as recorrentes sustentam que deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista que « É inequívoco que, no caso em tela, o recorrido nunca prestou serviços diretamente a ora recorrente, pois incontroverso a existência de contrato de facção realizado com a primeira reclamada, a qual atuava para diversa empresas. [...] Dessa forma, em se tratando o ajuste entre as recorrentes e a primeira reclamada em contrato comercial não há que se falar em qualquer tipo de responsabilidade, vez que não se trata de contrato de prestação de serviços « (grifos acrescidos). 4 - Contudo, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional, analisando o acervo probatório produzido nos autos, concluiu pela responsabilidade subsidiária das reclamadas, pois o contrato firmado entre estas e a empregadora da parte reclamante não possuía natureza comercial, tratando-se, em verdade, de contrato de terceirização. Fundamentando tal conclusão, o Regional consignou que « resta plenamente evidenciado que a situação apresentada nos autos não se amolda a contrato de natureza comercial, na medida em que nesta espécie de contrato não se evidencia o acompanhamento, pelo comprador, do processo produtivo efetuado pela empresa vendedora, conforme ocorre na espécie « (grifos acrescidos). 5 - Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 174.5669.0256.0695

14 - TJRJ APELAÇÃO.


Direito tributário. Mandado de segurança. Impetrante que exerce comércio, importação, exportação e distribuição de calçados e artigos esportivos em geral, bem como a prestação de serviços de assistência técnica e exploração comercial a terceiros de produtos, marcas, patentes e processos de produção próprios e pretende suspender a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS/DIFAL, incidente sobre operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, devido ao Estado do Rio de Janeiro. Sentença denegatória da segurança. Acolhimento da preliminar de nulidade de parte do julgado, por julgamento extra petita. Mérito. Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS/DIFAL, disciplinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Convênio CONFAZ 93/2015, em razão da exigência de edição de lei complementar. Aplicação da tese firmada no Tema 1.093, do STF: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Assim, considerando que a lei complementar autorizadora da cobrança do diferencial em questão entrou em vigor aos 05/01/2022, é de rigor reconhecer que deixou de haver vedação de cobrança do diferencial do ICMS a partir de tal data, tornando legítima a cobrança efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2022. Desnecessidade de observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, vez que a cobrança do DIFAL não configura criação de imposto novo ou majoração de imposto existente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 163.1300.2005.1100

15 - STJ Recurso especial. Processual civil. Competência internacional. Controvérsia entre conhecido jogador de futebol (robinho) e a empresa nike acerca das obrigações contraídas em «contrato de futebol. Competência concorrente. Foro de eleição. Justiça holandesa. Contrato paritário. Inexistência de assimetria. Cláusula contratual eletiva de foro alienígena admitida. Autonomia da vontade.


«1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou mesmo nulidade da decisão quando as alegadas omissões inexistem, seja porque devidamente esgotadas as questões submetidas ao Estado-jurisdição, seja porque mostram-se irrelevantes para o desate da controvérsia à luz dos fundamentos que conduziram à extinção da demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 407.2379.5842.6098

16 - TJSP DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 429.7891.3553.7991

17 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM E JUSTIFICARIAM A MEDIDA ALMEJADA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 919. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU INCERTA REPARAÇÃO. RISCO INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO CPC, art. 85. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A


atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução somente é possível quando cumpridos os requisitos previstos na Lei 13.105/2015, art. 919, § 1º (CPC), quais sejam, requerimento do Embargante, preenchimento dos requisitos da tutela provisória, bem como garantia do Juízo. 2. Entretanto, verifica-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. 3. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido pela desnecessidade de concessão de efeito suspensivo quando se trata de meros atos inerentes à execução.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título executivo extrajudicial, sob o fundamento de ausência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, alegado pela agravante, que sustentou a possibilidade de constrição e expropriação de seu patrimônio, o que comprometeria a continuidade de seus negócios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido com base nos requisitos do CPC, art. 919, § 1º, diante da alegação de risco de dano grave e de ilegitimidade para figurar no polo passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional e exige a presença cumulativa de requisitos, incluindo garantia da execução e risco de dano grave de difícil reparação.4. Não foram apresentados elementos que comprovassem o risco de dano grave, sendo os riscos alegados inerentes ao próprio procedimento executivo.5. A decisão que rejeitou o pedido de efeito suspensivo está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração cumulativa de requisitos legais, não se configurando o perigo de dano grave ou incerta reparação quando o alegado risco de expropriação é inerente ao procedimento executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 311.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.08.2022; TJPR, Ag. Inst. 0041356-85.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Ag. Inst. 0026700-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 17ª Câmara Cível, j. 14.12.2021; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa JWCL Artigos Esportivos para suspender a execução de uma dívida foi negado. A Justiça entendeu que não havia provas suficientes de que a continuidade do processo poderia causar um dano grave ou difícil de reparar. A empresa alegou que poderia perder seus bens, mas o Tribunal afirmou que esse risco é normal em processos de execução e não justifica a suspensão. Assim, a decisão anterior que rejeitou o pedido de suspensão foi mantida, e não houve aumento nos honorários advocatícios.... ()

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Doc. LEGJUR 696.7368.6347.7743

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CALÇADOS BOTTERO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, houve a transcrição quase integral do tema recorrido, englobando fundamentação e dispositivo, sem destaque nos trechos específicos objeto do prequestionamento do recurso, os destaques observados são os originais do acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral ou quase integral do acórdão regional só vale, pra os fins do prequestionamento previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra provimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Cumpre esclarecer que, apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VULCABRÁS/AZALÉIA - RS CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se da leitura da petição do recurso de revista que, em nenhum momento, o reclamante fez a transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tópico «negativa de prestação jurisdicional". O recorrente não atentou para o requisito legal, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas posteriores, não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a recorrente alega não se tratar de terceirização, mas de contrato de facção regularmente entabulado entre as partes, e que não gera responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, dado que inexistente ingerência da recorrente nas atividades desenvolvidas pela primeira reclamada. Aponta contrariedade à Súmula 331/TST, IV. Contudo, o Regional concluiu que a relação jurídica entabulada tratou-se de contrato de prestação de serviços e afastou a validade do contrato de facção. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331/TST, IV, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1711.9002.5000

19 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Receita bruta resultante de operações de vendas para áreas de livre comércio. Impossibilidade de isenção. Ausência de legislação. Dispositivos legais tidos por violados não prequestionados na origem. Súmula 282/STF. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais.


«1 - Cuida-se na origem de Mandado de Segurança em que se pretendeu, por força de equiparação ao disposto na Lei 12.546/0211, art. 9º, II, «a a exclusão das receitas de vendas para Zona Franca de Manaus e outras Áreas de Livre Comércio (Tabatinga, Macapá, Santana, Guajará-Mirim, Boa Vista, Bonfim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/2011, art. 8º (e alterações posteriores). ... ()

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Doc. LEGJUR 174.1454.6000.0000

20 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Professor universitário da unifesp. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX e XVIII. Competência do Ministro de estado da educação para julgar servidor integrante do quadro de pessoal de universidade federal. Inteligência do Decreto 3.669/2000, art. 1º, I e II. Precedente da 1ª seção do STJ. Termo de indiciação. Acusações genéricas. Inocorrência. Clara e precisa indicação das condutas irregulares. Relatório conclusivo de auditoria da cgu. Tomada de contas especial. Observância do Lei 8.112/1990, art. 161. Inclusão de fatos novos quando do julgamento e desvio de finalidade do parecer da consultoria jurídica. Inocorrência. Mera atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos anteriormente relacionados no termo de indiciação. Possibilidade. Observância do Lei 8.112/1990, art. 168. Precedentes. Indeferimento de prova testemunhal. Possibilidade. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Proporcionalidade da pena demissória. Ocorrência. Observância dos parâmetros do Lei 8.112/1990, art. 128. Segurança denegada.


«1. Pretende o impetrante, ex-Professor do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo, a concessão da segurança para anular a Portaria 539, de 27 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Educação, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, XIII, da Lei 8.112/1990, com base nas alegações de incompetência da autoridade coatora para processar e julgar PAD contra servidores de Universidades Federais, de ilegalidade do ato coator por afronta ao Lei 8.112/1990, art. 168, porquanto a autoridade coatora deixou de acolher o relatório da Comissão Processante sem motivação quanto à eventual contradição com as provas dos autos; da ilegalidade do ato coator por incluir novas acusações nas razões de decidir e que não foram objeto do indiciamento e do relatório final da Comissão Processante, sem observar o contraditório e a ampla defesa; da ilegalidade do ato coator por incorrer em cerceamento do direito de defesa frente ao indeferimento da produção de provas testemunhais e por não ter fundamentado, de forma suficiente, a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração; da ilegalidade do ato coator por não observar as circunstâncias atenuantes e a proporcionalidade; da ilegalidade do ato coator por decidir sobre fatos distintos daqueles objeto da acusação, padecendo de vício de motivação; do desvio da finalidade do Parecer que embasou o ato coator, já que opinou pelo agravamento da pena, considerando que a pena sugerida pela Comissão Processante já se encontraria prescrita e que o Termo de Indiciação ostentaria acusações genéricas, não tendo tratado específica e isoladamente de cada um das viagens, furtando-se de fazer acusações específicas. ... ()

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