Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 429.7891.3553.7991

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM E JUSTIFICARIAM A MEDIDA ALMEJADA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 919. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU INCERTA REPARAÇÃO. RISCO INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO CPC, art. 85. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A

atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução somente é possível quando cumpridos os requisitos previstos na Lei 13.105/2015, art. 919, § 1º (CPC), quais sejam, requerimento do Embargante, preenchimento dos requisitos da tutela provisória, bem como garantia do Juízo. 2. Entretanto, verifica-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. 3. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido pela desnecessidade de concessão de efeito suspensivo quando se trata de meros atos inerentes à execução.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título executivo extrajudicial, sob o fundamento de ausência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, alegado pela agravante, que sustentou a possibilidade de constrição e expropriação de seu patrimônio, o que comprometeria a continuidade de seus negócios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido com base nos requisitos do CPC, art. 919, § 1º, diante da alegação de risco de dano grave e de ilegitimidade para figurar no polo passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional e exige a presença cumulativa de requisitos, incluindo garantia da execução e risco de dano grave de difícil reparação.4. Não foram apresentados elementos que comprovassem o risco de dano grave, sendo os riscos alegados inerentes ao próprio procedimento executivo.5. A decisão que rejeitou o pedido de efeito suspensivo está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração cumulativa de requisitos legais, não se configurando o perigo de dano grave ou incerta reparação quando o alegado risco de expropriação é inerente ao procedimento executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 311.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.08.2022; TJPR, Ag. Inst. 0041356-85.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Ag. Inst. 0026700-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 17ª Câmara Cível, j. 14.12.2021; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa JWCL Artigos Esportivos para suspender a execução de uma dívida foi negado. A Justiça entendeu que não havia provas suficientes de que a continuidade do processo poderia causar um dano grave ou difícil de reparar. A empresa alegou que poderia perder seus bens, mas o Tribunal afirmou que esse risco é normal em processos de execução e não justifica a suspensão. Assim, a decisão anterior que rejeitou o pedido de suspensão foi mantida, e não houve aumento nos honorários advocatícios.... ()

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