financiamento servicos sociais autonomos
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Doc. LEGJUR 973.2405.5661.0729

1 - TJSP Cessão de quotas sociais - Ação cominatória - Decreto de improcedência - Previsão clausular de pagamento de financiamento de imóvel pelo cessionário - Negativa de instituição financeira quanto ao fornecimento de informações acerca de dito financiamento para o adquirente - Exigência da outorga de escritura pública de procuração com a conferência de poderes especiais - Pedido tendente a que o alienante seja compelido à outorga da procuração exigida, acrescidos poderes suficientes para a solução de pendências perante a Municipalidade local e concessionárias de serviços de energia elétrica e água.

Recurso adesivo da parte ré - Prescrição extintiva não configurada - Avença específica quanto ao financiamento e à manutenção de imóvel utilizado para acomodar estabelecimento empresarial alienado, com vencimento final previsto para novembro de 2027 - Aplicação art. 199, II do CC/2002 - Recurso adesivo desprovido. Recurso de apelação da parte autora - Situação de impasse - Conquanto não se tenha notícia da falta do pagamento do preço pactuado no «Contrato de Compra e Venda de Quotas de Capital de Sociedade Empresária e Outras Pactuações, ficou anteposta situação jurídica autônoma geradora de entrave muito sério no desenvolvimento do programa obrigacional, inviabilizadora de uma purgação da mora perante o agente financeiro, cuja anuência foi «saltada, como ocorre frente aos conhecidos «contratos de gaveta, no âmbito do SFH, tangenciadas regras negociais proibitivas ou restritivas de uma cessão de posição contratual - Negativa de cooperação da parte recorrida, impedindo ou dificultando de maneira importante seja possível alcançar o resultado patrimonial projetado originalmente - Violação de dever lateral, de proteção («schulzpfichen), impositivo de não causar dano ao cocontratante e de atuar no sentido de viabilizar seja, de maneira funcional e prática, obtida a finalidade satisfatória da obrigação, devendo a obtenção do fim visado pela prestação objeto de uma tutela própria - Obrigação de fazer arguida, consistente na de prestação de declaração de vontade, extraída do conjunto de regras negociais ajustadas, sem estar condicionada à atestação do cumprimento de deveres perante terceiros, considerada a complexidade ínsita à obrigação em relevo - Decreto de procedência da ação - Sentença reformada - Ônus sucumbenciais invertidos -Apelo provido
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Doc. LEGJUR 610.5418.2007.2987

2 - TJSP CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação da requerida (instituição financeira) contra sentença de parcial procedência que declarou abusivos os juros remuneratórios que aplicou sobre crédito de financiamento veicular, bem como das tarifas por seguros prestamista e assistencial acessórios àquele contrato, condenando-a à restituição simples do indevidamente cobrado. Autora que financiou veículo com a requerida, alegando taxas remuneratórias abusivas e tarifas por serviços acessórios que não contratou, alegando venda casada. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1835.1333

3 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. ISS. Financiamento do fundo de promoção social e erradicação da pobreza. Constitucionalidade da Lei local. Enfoque eminentemente constitucional. Recurso especial inadmitido na origem. Fundamentação suficiente. Deficiência na fundamentação recursal. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança em face de atos praticados pelos chefes do Departamento de Fiscalização - DEFIS e do Departamento de Arrecadação - «DEARC e Gerente de Desembaraço de Documentos Fiscais - GDDF da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, impugnando recolhimentos realizados à título de Imposto Sobre Serviços - ISS. Na sentença a segurança foi concedida e declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.454/17, que instituiu o adicional de ICMS de 2% (dois por cento) destinado ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para denegar a segurança, ante a constitucionalidade da referida lei e inadmitido o recurso especial da Contribuinte fundamentado no art. 105, III, s a, b e c, da CF/88. Trata-se de agravo interno interposto pela Contribuinte contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.5856.0907

4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Criação de unidades de ensino técnico pela União. Cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. Tese fixada: É constitucional Lei que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios. Lei 8.948/1994, art. 3º, § 8º (anterior § 7º). Lei 8.948/1994, art. 3º, §§ 5º, 6º e 7º. Lei 9.649/1998, art. 47. CF/88, art. 211, § 3º. Lei 11.1195/2005, art. 1º.


1. Ação direta originalmente contra a Medida Provisória 1.549-31/1997, que, ao incluir os §§ 5º, 6º e 7º na Lei 8.948/1994, art. 3º, estabeleceu regime de parceria entre a União, Estados, DF e Municípios no âmbito do ensino técnico. Diante das sucessivas reedições da Medida Provisória, o pedido foi aditado algumas vezes, para, ao final, compreender a Lei 9.649/1998, art. 47 resultante da conversão da Medida Provisória 1.651-43/1998. ... ()

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Doc. LEGJUR 376.4445.5024.6124

5 - STF DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS COMO MEI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.


I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra o Lei Complementar 188/2021, art. 2º, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), dispondo sobre o enquadramento de transportadores autônomos de cargas como Microempreendedores Individuais (MEI), no regime do Simples Nacional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Lei Complementar 188/2021, art. 2º é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa parlamentar em matéria tributária e orçamentária, de competência privativa do Presidente da República; e (ii) saber se o dispositivo padece de inconstitucionalidade material, por configurar renúncia fiscal sem observância do art. 113 do ADCT e, indiretamente, do art. 14 da LRF, com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e dos serviços sociais autônomos. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que inexiste reserva de iniciativa do Presidente da República para leis tributárias, salvo no tocante à organização dos Territórios (art. 61, § 1º, II, «b), não havendo vício formal no caso em análise. 4. O Simples Nacional, ao qual se refere a norma impugnada, constitui regime jurídico próprio e não se confunde com benefício fiscal, razão pela qual não se caracteriza como renúncia de receita apta a atrair a incidência do art. 113 do ADCT ou do art. 14 da LRF. A inclusão dos transportadores autônomos no MEI visa fomentar a formalização e ampliar a base contributiva, em consonância com os arts. 146, III, «d, 170, IX e 179, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido julgado improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 120.0335.3315.0406

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE - DOCUMENTOS, RECIBOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS (PD 07, FLS. 21/55) - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, RECONHECEU SOMENTE OS APELANTES THIAGO E PAULO, INTRODUZINDO QUE VIU UM ANÚNCIO DE VENDA DE UM IMÓVEL NAS REDES SOCIAIS, ANUNCIADO PELO APELANTE THIAGO, CORRETOR DE IMÓVEIS E AGENDOU UMA VISITA NA IMOBILIÁRIA, OCASIÃO EM QUE ASSINOU O CONTRATO DE PARCELAMENTO DA ENTRADA DO IMÓVEL QUE FICARIA EM CERCA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) OU R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) E ACORDANDO A VISITAÇÃO DESTE E QUE APÓS A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO A EMPRESA DARIA ENTRADA NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORÉM, APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO E PAGAMENTO DAS PARCELAS, O REFERIDO APELANTE NÃO ATENDEU MAIS AS LIGAÇÕES, PASSANDO A ENTRAR EM CONTATO COM O APELANTE PAULO, SEU CHEFE, QUE LHE COMUNICOU QUE O APELANTE THIAGO HAVIA DESAPARECIDO COM OS VALORES RECEBIDOS; REALÇANDO QUE PARTE DOS VALORES HAVIAM SIDO DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DE ISABELLE, ESPOSA DE THIAGO, HAVENDO AINDA PAGAMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE, DIRETAMENTE À THIAGO QUE NÃO LHE FORNECEU TODOS OS RECIBOS E QUANTO AO IMÓVEL DISSE QUE NÃO HOUVE VISITAÇÃO A ESTE, NO ENTANTO, LHE FOI MOSTRADO UM IMÓVEL PARECIDO QUE JÁ ESTAVA HABITADO, NO MESMO LOCAL - TESTEMUNHA ISABELLE, EX- ESPOSA DO APELANTE THIAGO, EXPÔS EM JUÍZO QUE ESTE NÃO POSSUÍA CONTA BANCÁRIA, E LHE INFORMAVA QUE VALORES IRIAM SER DEPOSITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA E QUE PODERIAM SER UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO EX-CASAL, ESCLARECENDO AINDA QUE ELE LHE DIZIA QUE TINHA UMA EMPRESA E FOI AO ESCRITÓRIO DESTA, TENDO THIAGO TRABALHADO NA EMPRESA DA ESTRADA DO TINGUI (IDEAL) QUE VISITOU E DEPOIS O MESMO FOI PARA OUTRA EMPRESA NO EDIFÍCIO MARIA EM CAMPO GRANDE (MULTIPLA) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS, NARRANDO APENAS QUE O APELANTE THIAGO LHE

OFERECEU SEUS SERVIÇOS DE CORRETAGEM E INTERMEDIOU A COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA DA CONSTRUTORA TENDA, E TUDO TRANSCORREU COM REGULARIDADE - APELANTE THIAGO QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO QUE FORNECEU SEUS DADOS DE ACESSO ÀS REDES SOCIAIS AO RESPONSÁVEL PELO MARKETING DA EMPRESA, RONALDO, QUE ANUNCIOU A VENDA DE ALGUNS IMÓVEIS, O QUE TAMBÉM O FEZ, DE FORMA AUTÔNOMA, ATENDENDO OS CLIENTES DESIGNADOS POR ELE, E RECEBIA O PAGAMENTO DE SUA COMISSÃO QUANDO UM CLIENTE INDICADO ASSINAVA O CONTRATO COM A EMPRESA, NÃO SE RECORDANDO DA VÍTIMA, CONFIRMANDO, NO ENTANTO, QUE UM VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE ISABELLE, SUA EX-ESPOSA, PORÉM, NÃO LEMBRA SE ESSE VALOR ERA REFERENTE A SEUS NEGÓCIOS OU DELA; ACRESCENTANDO QUE O APELANTE PAULO DISSE QUE ABRIRIA UMA IMOBILIÁRIA E LHE CHAMOU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SALVO ENGANO, NO ANO DE 2016, DESCONHECENDO QUE O APELANTE EDSON FOSSE O DONO DA EMPRESA, SÓ TENDO CIÊNCIA NO DIA DA AUDIÊNCIA - APELANTE PAULO QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E A DEFESA DO APELANTE EDSON DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO - NARRATIVA QUE ESTÁ RELACIONADA À NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DE UM IMÓVEL PELA VÍTIMA QUE PAGOU, DE FORMA PARCELADA, A TÍTULO DE ENTRADA, VALORES À EMPRESA IDEAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, CNPJ: 18.094.667/0001-66, CONSOANTE CÓPIAS DOS RECIBOS ASSINADOS POR «ANDRÉ NUNES VIANA, EM NOME DA REFERIDA EMPRESA E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DESTA, VISANDO, APÓS A QUITAÇÃO, O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CUMPRINDO COM A SUA OBRIGAÇÃO, NO ENTANTO, NÃO HOUVE PROSSEGUIMENTO NO TRÂMITE PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO OU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, A TÍTULO DE ENTRADA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO QUE EXIGE O EMPREGO DE ARTIFÍCIO ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO, O INDUZIMENTO OU MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO E A OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE O ARTIFÍCIO EMPREGADO - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE O APELANTE THIAGO ATUAVA COMO CORRETOR DE IMÓVEIS QUE PRESTAVA SERVIÇOS À IDEAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, ANGARIANDO CLIENTES QUE FECHAVAM CONTRATOS COM A REFERIDA EMPRESA, DENTRE ELES, A VÍTIMA, RECEBENDO VALORES DESTA, PAGOS A TÍTULO DE SINAL, PRESENCIALMENTE, MEDIANTE A ENTREGA DE RECIBO EM NOME DA EMPRESA E, EM OUTRAS OCASIÕES, OS PAGAMENTOS FORAM DEPOSITADOS E TRANSFERIDOS PELA VÍTIMA DIRETAMENTE PARA A CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA, SEM INTERMEDIAÇÃO DO APELANTE THIAGO, HAVENDO SOMENTE UM DEPÓSITO EM FAVOR DE SUA ESPOSA, ISABELLE; NÃO HAVENDO NOS AUTOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDO PELA EMPRESA E ASSINADO PELA VÍTIMA - QUANTO À CONDUTA DE THIAGO, A VÍTIMA, EM JUÍZO, AFIRMA QUE ESTE, APÓS O PAGAMENTO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES, DISSE QUE PROCURASSE PAULO QUE ELE RESOLVERIA QUALQUER PROBLEMA E DEPOIS NÃO MAIS RESPONDEU AS MENSAGENS ENVIADAS E EM RAZÃO DISTO, ENTROU EM CONTATO COM O APELANTE PAULO QUE INFORMOU QUE THIAGO TINHA DESAPARECIDO COM OS VALORES RECEBIDOS - ASSIM, EM QUE PESE O PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA VÍTIMA E QUE PAULO, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO E EDSON, NA CONDIÇÃO DE DONO DA EMPRESA NÃO TIVESSEM DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VÍTIMA E NEM RESSARCIRAM O VALOR PAGO, HÁ A DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE COMPROMISSO CIVIL, POIS, A MOSTRA ALÉM DE PRECÁRIA QUANTO À UMA VANTAGEM À EMPRESA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA, EM QUE NÃO TERIA HAVIDO RESSARCIMENTO OU PROSSEGUIMENTO COM O SERVIÇO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE TIVESSE SIDO EMPREGADO UM ARDIL, SEQUER HÁ DEFINIÇÃO DE QUAL SERIA E O USO DESTE MEIO, QUE PUDESSE LEVAR À UM ERRO, SEQUER QUE A EMPRESA TIVESSE UTILIZADO DE SEUS FUNCIONÁRIOS PARA DAR APARÊNCIA DE CREDIBILIDADE À TRANSAÇÃO E NEM QUE OS APELANTES INTEGRAVAM SUPOSTO ESQUEMA CRIMINOSO VISANDO ENGANAR A VÍTIMA SEQUER HAVENDO NA DENÚNCIA A DESCRIÇÃO DE QUAL TERIA SIDO O ARTIFÍCIO ARDIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO, LEVANDO AO MERO ILÍCITO CIVIL, QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA PRIVADA. NESTE SENTIDO: (APELAÇÃO CRIME, 70078905395, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, JULGADO EM: 13-12- 2018). (APELAÇÃO CRIME, 70075683631, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, JULGADO EM: 28-06-2018) - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - GRATUIDADE DE JUSTIÇA, VISADA SEM MOSTRA, O QUE SE INDEFERE, ANTE A ABSOLVIÇÃO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA ABSOLVER OS APELANTES, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.
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Doc. LEGJUR 135.5583.2000.0500

7 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ação indenizatória. Apelante que teve negado contrato de financiamento com base em restrição cadastral interna do banco, ora segundo apelado. Dívida decorrente de relação jurídica inexistente e que foi cedida ao ora primeiro apelado. Apelante que teve frustrada sua legítima expectativa de acesso ao crédito. Verba fixada em R$ 2.000,00. Considerações do Des. Fernando Cerqueira Chagas sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Não há dúvida quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, tanto que os réus não se insurgiram em face do decisum restando incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente do fortuito interno. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5000.0100

8 - TST Terceirização ilícita. Instituição bancária. Operador de telemarketing. Atividade-fim. Formação do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Súmula 331/TST, I.


«Extrai-se da decisão recorrida que o reclamado firmou com a empresa Contax contrato para a «realização dos serviços de tele-atendimento para cobrança de créditos vencidos e não pagos, oriundos de operações financeiras formalizadas entre o HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo e seus clientes, bem como consta dos estatutos sociais do banco a descrição das suas atividades com a prática de «operações ativas, passivas acessórias inerentes às carteiras autorizadas (comercial, de investimento, de crédito, financiamento e investimento, de crédito imobiliário e de arrendamento mercantil), razão pela qual concluiu o Regional que a contratação da Contax pelo reclamado se deu para a realização da atividade-fim deste (cobrança de créditos vencidos). Acrescenta, ainda, a Corte de origem que, de acordo com as provas dos autos, das quais é soberana, «não restam dúvidas de que configuram atividade bancária as atribuições desempenhadas pelo reclamante relativos a serviços de cobranças, atualizações de débitos, negociações de débitos, tendo inclusive autonomia para disponibilizar descontos ao cliente, atualização de cadastros de clientes do banco, informações, realização de acordos em contas, cartões vinculados ao banco, cheque especial e empréstimos, auxílio para acesso ao site do banco e impressão de boletos dos acordos realizados, inclusive faz referência ao fato de que o treinamento inicial do autor se deu no próprio banco, com controle das gravações das conversas para acesso on-line remoto nas dependências deste. Desse modo, o Regional assentou que as atribuições exercidas pelo reclamante, relacionadas à cobrança e à renegociação de dívidas, são típicas de bancário, pois vinculadas à atividade-fim do reclamado, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST, item I, desta Corte, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Não obstante as provas dos autos não revelarem a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o banco, certo é que o Regional descreveu as atribuições do reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções do reclamante, como operador de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do banco relacionado à cobranças e à renegociação de dívidas. Abstrai-se que elas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho do autor, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Constatada a ilegalidade da contratação do reclamante por empresa interposta, aplica-se o disposto na Súmula 331/TST, I, segundo a qual «a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.4200

9 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Vícios na construção. Seguro. Seguradora. Agente financeiro. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 896, parágrafo único. Lei 4.380/1964, art. 8º e Lei 4.380/1964, art. 16.


«... Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como «negócio de aquisição da casa própria, de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. Segundo expresso no voto-vista do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito «entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira, considerando-se que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e, portanto, poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada, em contrariedade ao memorial descritivo, tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros, que, como visto, em tais casos, não têm, apenas, a função de repasse dos recursos, mas também, a de fiscalização, o que quer dizer, a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. Ficou vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, o qual ressaltou que «a instituição financeira não assumiu responsabilidade, perante os promitentes compradores, em relação à boa execução da obra. As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo, tanto mais quanto esses empréstimos eram alocados por entes públicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 839.7652.7602.7383

10 - STF AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324 E AO RE 958.252 | TEMA 725 - RG. IMPERATIVA ANÁLISE FUNDAMENTADA NOS VALORES CONSTITUCIONAIS DAS RESPONSABILIDADES FISCAL E SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS, CONSOANTE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA APONTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que - após instrução probatória - assentou a existência de relação empregatícia, a despeito da existência de contrato de prestação de serviços. 2. Tema que tem incidência quanto ao cumprimento dos deveres constitucionais relativos aos direitos fundamentais e às responsabilidades fiscal e social (arts. 3º, I e III; 6º; 7º; 167-A; 193; 194 e 195, da CF/88). 3. A reclamante alega que a análise fático probatória realizada em sede de ação trabalhista, que declarou o vínculo empregatício de profissional contratado na qualidade de prestador de serviços (Senior Account), violou a ADPF 324 e o RE 958.252 | Tema 725 - RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão saber se acórdão que declara vínculo de emprego, em desconsideração a contrato de prestação de serviços, implica violação ao decidido por esta Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 | Tema 725 - RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Nenhum dos precedentes vinculantes invocados impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica. 6. O acórdão reclamado desconsiderou a relação societária e reconheceu o vínculo de emprego, pois, conforme acervo fático e probatório, os elementos fático jurídicos da relação de emprego foram preenchidos. Demais disso, as provas produzidas não demonstraram estar configuradas autonomia ou condição de sócio real. 7. O assentado na ADPF 324 e no RE 958.252 não impede que o Poder Judiciário possa constatar a existência de abusos ou desvirtuamentos na terceirização ou em outras formas de divisão do trabalho, bem como não autoriza a utilização de instrumentos jurídicos como forma de burla ao cumprimento da legislação trabalhista (nesse sentido: RCL 47699 AgR). 8. Impossível presumir que o contrato societário formalizado sempre está de acordo com a Lei, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais. 9. O princípio da livre iniciativa permite múltiplas formas de prestação de serviços e parcerias empresariais, desde que observadas as regras constitucionais e legais que asseguram as responsabilidades fiscal e social, para as atuais e futuras gerações, sob pena de repercussão negativa na proteção e na promoção do regime constitucional dos direitos sociais, inclusive quanto ao financiamento da seguridade social. Necessidade de cumprimento dos deveres constitucionais relativos às responsabilidades fiscal e social (arts. 3º, I e III; 6º; 7º; 167-A; 193; 194; 195, da CF/88). 1. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 697.3195.6530.7516

11 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7565.5400

12 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.


«... A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (violação ao CPC/1973, art. 6º e Lei 8625/1993, art. 25, IV, «a, da e dissídio) ... ()

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Doc. LEGJUR 166.5440.8000.0200 Tema 423 Leading case

13 - STF Recurso extraordinário. Execução penal. Processo penal. Repercussão geral reconhecida. Tema 423. Julgamento do mérito. Constitucional. Direito Processual Penal. Execução da penal. Execução Penal. Cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. Violação da CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II, XLVI e LXV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 423/STF - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
Tese jurídica fixada: - I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como «colônia agrícola, industrial» (regime semiaberto) ou «casa de albergado ou estabelecimento adequado» (regime aberto) (CP, art. 33, § 1º, «b» e «c»);
III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II, XLVI, LXV, a possibilidade, ou não, de se determinar o cumprimento de pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, ante a inexistência de vagas em estabelecimento penitenciário adequado à execução no regime semi-aberto.» ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0632.8000.0800 Tema 423 Leading case

14 - STF Recurso extraordinário. Tema 423/STF. Execução penal. Processo penal. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional. Direito Processual Penal. Execução da penal. Execução Penal. Cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. Violação da CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II, XLVI e LXV. CP, art. 33, § 1º, «b» e «c». Lei Complementar 79/1994, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 423/STF - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
Tese jurídica fixada: - I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como «colônia agrícola, industrial» (regime semiaberto) ou «casa de albergado ou estabelecimento adequado» (regime aberto) (CP, art. 33, § 1º, «b» e «c»);
III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II, XLVI, LXV, a possibilidade, ou não, de se determinar o cumprimento de pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, ante a inexistência de vagas em estabelecimento penitenciário adequado à execução no regime semi-aberto. » ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.3225.2706

15 - STJ Cartão de crédito. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação civil pública. Aventada abusividade de cláusula inserta em contrato de cartão de crédito na qual previsto, em caso de inadimplemento do titular, o débito direto em conta corrente do valor mínimo da fatura. Instâncias ordinárias que reputaram ilícita a prática e condenaram a demandada à restituição em dobro das quantias. Insurgência da ré. Súmula 7/STJ. Súmula 601/STJ. CPC/1973, art. 130. CPC/2015, art. 370. CDC, art. 51. CDC, art. 81, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 18. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre, saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão).


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