Lei 7.347, de 24/07/1985

Art. 18
  • Custas e honorários advocatícios. Isenção
Art. 18

- Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC. Nova redação ao artigo. Vigência em 11/03/1991).
Lei 9.289/1996, art. 4º, IV (Justiça Federal. Custas)

Redação anterior: [Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.]