Legislação
Lei Complementar 79, de 07/01/1994
Art. 3º
- Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II)
- Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): «II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;»
- Redação anterior (original): «II - manutenção dos serviços penitenciários;»
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)
- Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): «IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;»
- Redação anterior (original): «IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;»
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)
- Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): «VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;»
- Redação anterior (original): «VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;»
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica.
Lei Complementar 119, de 19/10/2005 (Acrescenta o inc. XIV)XV - implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal.
Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. XV)Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 83 (Lei de Execução Penal – LEP)
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI)
- Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): «XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;»
XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII)
- Redação anterior (Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): «XVII - políticas de redução da criminalidade; e»
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. XVIII)
XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e
- Redação anterior (Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): «XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. »
XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII)§ 1º - Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º (Nova redação ao § 1º)
- Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): «§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.»
- Redação anterior (original): «§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.»
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º (revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º (Revoga o § 2º)
- Redação anterior (original): «§ 2º - Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar.»
§ 3º - Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 12/07/2018)- Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.681, de 04/07/2012): «§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.»
§ 5º - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º (Nova redação ao § 5º)
- Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016): «§ 5º - No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.»
§ 6º - É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017)Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º)
§ 7º - A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional.
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º)