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Doc. LEGJUR 412.3163.6381.7763

1 - TRT2 O art.


59-B da CLT  se aplica para toda a espécie de compensação de jornada (i - acordo de compensação por banco de horas, nos termos do §§ 2º a 5º do CLT, art. 59; ii - acordo de compensação semanal ou para compensação no mesmo mês, nos termos do § 6º do CLT, art. 59 e Súmula 85/TST), ou seja, «não é devido o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". ... ()

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Doc. LEGJUR 877.9507.1232.1924

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário da ré e Recurso Ordinário Adesivo do autor interpostos contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade provisória, horas extras e intervalo intrajornada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a doença apresentada pelo reclamante configura doença ocupacional; (ii) estabelecer a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais, considerando a natureza concausal da doença; (iii) determinar a validade do reconhecimento da estabilidade provisória e de sua composição; (iv) definir se há diferenças de horas extras devidas ao reclamante; e (v) estabelecer se houve violação ao direito do reclamante ao intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial comprovou o nexo concausal entre a doença do autor (discopatia lombar) e as atividades desempenhadas na empresa, ensejando a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais.4. A indenização por danos materiais, por incapacidade temporária e parcial, deve ser mantida, sendo alterado apenas o termo inicial do cálculo para a data da apresentação do laudo pericial, em harmonia com a jurisprudência do TST.5. A indenização por danos morais é devida em razão da doença ocupacional, sendo o valor arbitrado na sentença considerado adequado.6. A estabilidade provisória é indevida, pois a dispensa o observou a garantia de 12 meses após a alta previdenciária.7. Os controles de ponto apresentados pela ré demonstram a validade do sistema de compensação de jornada de trabalho, não havendo comprovação de diferenças de horas extras devidas ao reclamante.8. A prova testemunhal não é suficiente para desconstituir a presunção de regular concessão do intervalo intrajornada, considerando-se a natureza externa das atividades do reclamante.9. Os honorários periciais foram reduzidos em valor considerado mais compatível com os valores praticados em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ordinário da ré parcialmente provido e recurso adesivo do reclamante improvido. Tese de julgamento:1. A comprovação do nexo concausal entre a doença e as atividades laborais configura o dever de indenizar por danos materiais e morais, mesmo em casos de doença degenerativa preexistente.2. Ocorrido afastamento previdenciário durante o pacto laboral, ainda que de origem comum, a garantia no emprego se estende até 12 meses após a alta previdenciária.3. Exaurido o período estabilitário ainda no curso do contrato de trabalho, não há fundamento para a conversão da indenização substitutiva a partir da rescisão contratual.4. A validade dos controles de ponto e a existência de norma coletiva que regulamenta o banco de horas afastam o pedido de horas extras, na ausência de demonstração analítica de diferenças a favor do reclamante.5. A presunção de regular concessão do intervalo intrajornada prevalece quando as atividades laborais são externas, e o reclamante não comprova a falta de observância ao período.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 611, 7º, XXII, 157, II, 818, I, 840, 879; Lei 8.213/91, arts. 20, 21, 118; Código Civil, arts. 186, 402, 927, 949, 950; CPC/2015, art. 291; Súmula 378/TST, II; Instrução Normativa 41/2018 do TST.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT sobre doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade provisória, horas extras e intervalo intrajornada. ... ()

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Doc. LEGJUR 925.2494.9100.4426

3 - TRT2 PEDIDO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. SERVIDOR CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


O que se discute na presente demanda é o direito da parte autora na percepção de horas extras, parcela assegurada em norma constitucional que trata de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e em norma celetista (art. 7º, XVI, CF/88 e CLT, art. 59), não se referindo a verba de natureza administrativa. Esta justiça especializada é competente para o processamento e o julgamento da demanda conforme o quanto disposto no CF, art. 114, I/88. Recurso a que se dá provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 742.7547.7329.1265

4 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADO Exceto quanto às horas extras e feriados laborados, em destaque ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário: "RELATÓRIOAdoto o relatório da respeitável sentença de ID 93bd4b8, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 1729409, arguindo preliminar de incompetência absoluta desta Especializada. No mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: horas extras e reflexos, feriados, juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Insiste na procedência do pedido formulado em reconvenção de devolução da gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão. Discorda da justiça gratuita deferida ao reclamante.Depósito recursal e custas processuais dispensadas.Contrarrazões em ID 9378711.Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho (ID 8870177) «pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto, com a manutenção do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar a ação, nos termos da fundamentação. Quanto ao mais, sem interesse público".É o relatório. "VOTOConhecimentoConheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. I- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA ESPECIALIZADAInsiste a reclamada na incompetência desta Especializada para julgar a presente demanda em razão do decidido pelo STF no tema 1143.Sem razão.No RE 1.288.440, no qual o HCFMUSP discutia o direito dos servidores celetistas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sua base de cálculo, de Repercussão Geral Tema 1.143, DJE em 03.07.2023, decidiu o Tribunal Pleno do STF:"Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o Constitui, art. 114, Ição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.(RE 1288440; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 03/07/2023; Publicação: 28/08/2023).Nos autos em questão, discute-se a invalidade da jornada 2x2 praticada no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, com o consequente pedido de pagamento de horas extras e reflexos.Assim, o postulado não encontra fundamento em normas estatutárias, mas sim nos CLT, art. 59 e CLT art. 611 e na interpretação dada à OJ 323 da SDI-1 do C. TST, resultando na caracterização das parcelas como de natureza jurídico-trabalhista.Portanto, a tese firmada no Tema 1143 do STF é inaplicável ao presente caso.Rejeito a preliminar. II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSIII- DOS FERIADOS" Matérias objeto da divergência, ao final em destaque. "IV - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista que a reclamada se trata de ente público, determino que o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E e que os juros de mora incidentes sejam apurados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, c/c Lei 11.960/2009) , Tema 810 do STF e Orientação Jurisprudencial 7, item II, do Pleno do TST, limitados ambos até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021, em face ao teor do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). V- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA recorrente contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a ação principal e 15% sobre a reconvenção.Com razão.Dada a baixa complexidade da demanda, dou provimento para reduzir os percentuais dos honorários sucumbenciais fixados para 5%. O novo percentual observa os limites máximo e mínimo na fixação dos honorários, bem como os critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A Ademais, é consentâneo com a natureza da causa e o grau de zelo dos profissionais. Por fim, observa a complexidade dos trabalhos realizados pelo patrono e não se mostra excessivo, tampouco insuficiente para a justa remuneração do advogado. VI- DA JUSTIÇA GRATUITAInsurge-se a ré em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 21 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido, de forma automática, ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que essa condição esteja demonstrada nos autos. Para os que auferem renda superior a esse patamar, admite-se a concessão do benefício mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/83, ressalvando-se a possibilidade de impugnação fundamentada, acompanhada de prova, pela parte contrária, hipótese em que deverá ser assegurado o contraditório, nos termos do CPC, art. 99, § 2º.No presente caso, conquanto o salário líquido percebido pelo autor ultrapasse ligeiramente o limite de 40% do RGPS, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 08ac24f).A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação genérica à concessão do benefício, desacompanhada de qualquer prova.Dessa forma, não tendo a ré logrado êxito em infirmar a declaração do autor com elementos concretos que afastem a sua necessidade, impõe-se a manutenção da decisão que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF e pela legislação processual vigente.Nego provimento.  VII- DA RECONVENÇÃOInsiste a reclamada no pedido formulado em reconvenção.Pretende a condenação do autor na devolução dos valores pagos a título de gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão, sob o fundamento de que, embora ocupante do cargo de Coordenador de Equipe desde 26/04/2018, com percepção de gratificação correspondente a 30% de sua remuneração, foi condenada no pagamento de horas extras.Sustenta que a condenação descaracteriza o efetivo exercício de função comissionada, de modo que cabível a devolução dos valores recebidos a título de gratificação.Sem razão.Conforme bem destacado na origem, a gratificação percebida pelo reclamante apenas remunerava a maior responsabilidade inerente ao exercício do cargo em comissão por ele ocupado, não havendo que se falar em restituição desses valores.Aplica-se ao caso, por analogia, nos termos do CLT, art. 8º, o entendimento consolidado na Súmula 109 do C. TST, segundo a qual «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".Embora direcionada aos bancários, a súmula reflete o princípio de que a percepção de gratificação de função não se confunde com contraprestação por horas extraordinárias e, portanto, não pode ser objeto de compensação ou devolução.Assim, correta a r. sentença ao julgar improcedente a reconvenção, razão pela qual nego provimento ao apelo da ré neste particular.DIVERGÊNCIARecurso da parteA respeito das matérias objeto da divergência, assim decidiu o MM. Desembargador Relator originário: "II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Fundação ré foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias acima da 8ªh diária e 40ªh semanal acrescidas do respectivo adicional, no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, considerando que nestes interregnos não há nos autos comprovação da existência de norma coletiva que autorize a adoção da escala 2x2 incontroversamente realizada pelo obreiro, bem como diante do afastamento do exercício de cargo de confiança.A reclamada recorre, sob o fundamento de que todos os acordos coletivos foram devidamente juntados aos autos, não havendo nulidade do regime em escala 2x2, o qual foi validamente adotado desde 2015 até 2023, pugnando pela improcedência das horas extras deferidas.Pois bem.A falta do acordo formal de compensação tem por consequência o débito tão somente do adicional das horas extras, nos termos da Súmula 85 do C. TST, in verbis:


III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não constato dos autos a existência de norma coletiva autorizando a adoção da escala 2x2 nos períodos compreendidos pela condenação.Assim, considerando que, nos termos de reiterada jurisprudência do C. TST, o regime 2x2, com turnos de 12 horas somente pode ser utilizado se ajustado mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, entendimento este que passou a ser respaldado pela CLT, através do, I, do art. 611-A, incluído pela Lei 13.467/2017, revela-se irregular a adoção da referida escala no interregno objeto da condenação.Tudo posto, subsiste a r. sentença em todos os seus termos. III- DOS FERIADOSCom a invalidade da jornada 2x2, a r. sentença condenou a ré no pagamento de feriados laborados sem folga compensatória, conforme escala de trabalho, no período da condenação.Insurge-se a ré, aduzindo que o autor não logrou apontar especificamente os feriados em que teria trabalhado. Diz, ainda, que quando o postulante laborou em feriados recebeu o pagamento respectivo, conforme apontam as rubricas Verba 1798 - Dobra do Feriado Dur e Verba 1800 - Dobra do Feriado Noturn.Sem razão.A condenação no título é decorrência lógica da invalidade da escala 2x2 adotada pela ré sem autorização normativa.Ademais, a r. sentença expressamente já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título, de modo que a comprovação de quitação dos feriados laborados afastará eventual a condenação indevida.Nego provimento.Item de recursoCom a devida vênia, penso diferente. HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e reflexos, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, por não haver autorização legal ou norma coletiva a autorizar a adoção da escala 2x2, como determina o art. 7º, XIII, da CF.Pois bem. De início, registra-se que não se pode olvidar da impossibilidade de negociação coletiva por parte da ré, autarquia fundacional, quando se trata de cláusula de natureza econômica. Apenas as cláusulas de natureza social é que podem estar sujeitas a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 5, da SDC do C. TST, in verbis:"DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.A r. sentença afastou a validade da escala 2x2 no período de setembro de 2020 a julho de 2021, por não haver autorização coletiva.Relevante ressaltar, de início, que a análise do Histórico Funcional carreado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), demonstra que o trabalhador foi designado para exercer, em comissão, as funções de Coordenador de Equipe, a partir de 27/04/2018, através da Portaria Administrativa 437/2018, que até a distribuição da presente ação, em 04/01/2025, não há notícia de que tenha sido revogada. Até porque, o atestado de frequência de dezembro/2024, juntado com a defesa (id. b3799dc, fl. 459), acusa que o reclamante ainda continua exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Equipe.Conforme demonstrativos de pagamento acostados (id. 453ff73), a partir de setembro/2020 o reclamante, diante da sua designação para o exercício de cargo em comissão de Coordenador de Equipe, passou a receber mensalmente gratificação de função (código 421), sendo que o cargo comissionado já traz em seu bojo o requisito da confiança.Referido histórico funcional, juntado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), repita-se, confirma estar o autor exercendo cargo em comissão desde 27/04/2018, o que abrange o período (de 20/09/2020 à 01/07/2021) em que se pretende o pagamento de horas extras pela alegada inexistência de norma coletiva autorizando a escala 2x2.Nesse passo, não demonstrado o cumprimento da jornada indicada na prefacial, não faz jus o autor às horas extras vindicadas no período em que atuou como coordenador, que abrange integralmente o período da condenação.Ainda que assim não se entendesse, no tocante à jornada adotada pela reclamada é relevante destacar que o trabalho no regime de escala de doze horas de trabalho, em dois dias seguidos, alternada com o descanso de dois dias, constitui regime especial, em que o trabalhador não chega a cumprir mais de 44 horas semanais, sendo benéfica ao empregado, pois.Se não bastasse, verifica-se que, a partir de 28/2/2015, tal regime foi chancelado por este E. Regional através da decisão proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1000684-04.2015.5.02.0000, que autorizou a escala 2x2, em jornada de 12 horas diárias, conforme cláusulas 19ª e 20ª, com vigência a partir de 1/3/2015 (cláusula 62ª do mesmo documento) - id. baf6f33.Conforme se observa do acervo probatório dos autos, não se verificam excessos de jornada cumprida pelo reclamante, considerada a média semanal, de modo que não há ilegalidade no sistema adotado. Soma-se que tem amparo normativo a escala 2x2, a partir de 1/3/2015.Ainda que não tivesse previsão normativa, advirta-se que tal fato ocorreu em breve interstício, em período de pandemia da Covid-19, o que justifica, extraordinariamente, a manutenção das cláusulas vigentes aplicadas a mais de cinco anos consecutivos, até porque a sua alteração, à época, teria causado muito mais prejuízos aos empregados.E, mesmo nesse interregno sem previsão normativa, o estudo da escala cumprida demonstra a sua legalidade.Não havia semanas seguidas com cumprimento de jornadas excedentes, considerando o curto período postulado. A jornada nunca excedia de 44h semanais, e, considerada a média mensal, não excedia de 40h semanais, estando respaldada pelo contrato de trabalho e CLT, art. 59-A.Com efeito, considerando a escala cumprida, para esclarecer, e, demonstrando, T = dia trabalhado, e F = dia de folga, a reclamante cumpre escalas na seguinte sequência, a partir da semana civil de 7 dias: TTFFTTF, FTTFFTT, FFTTFFT, TFFTTFF, seguindo nesse fluxo repetidamente, perfazendo sequências duas semanas de 4 dias de trabalho, e duas semanas com 3 dias de trabalho, assim repetindo sucessivamente.Nessa sequência, com jornadas de 12h e intervalo de 1h, totaliza 11h diárias e 44h em duas semanas e, em seguida, mais duas semanas consecutivas de 33 horas. Essa jornada indica a média semanal de 38,5 horas. Então, mesmo nas semanas com mais dias trabalhados, o reclamante não excedia a carga máxima legal semanal e, na média, essa jornada cumprida se mostra absolutamente favorável ao trabalhador.Ressalte-se que o art. 5º da Portaria Normativa 227/2012 da reclamada, publicada em 7/7/2012, juntada com a defesa (id. aa3a3a2), prevê a adoção da escala 2x2.O Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria (id. 51f0df3), com vigência de 25/12/2018 a 25/12/2019 (cláusula 1ª), em sua cláusula 3ª, que trata da implementação da escala de revezamento, estabelece:"Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno. (fl. 534).O Termo de Acordo Coletivo de 20/9/2019, juntado aos autos com a defesa (id. c09125f, fls. 541/542), por sua vez, prevê a adoção da escala 2x2.Se não bastasse, foi carreada cópia do dissídio coletivo de greve 1002381-50.2021.5.02.0000 (id. 96cebcb e seguintes, fls. 545/582), em sua cláusula 11ª (fl. 574), que prevê expressamente a autorização para a manutenção da escala 2x2 para os Agentes de Apoio Socioeducativos no ano de 2021. Assim, cai por terra o argumento da reclamante, na prefacial, de que não havia previsão normativa ou convencional para o regime de trabalho especial.Também foi juntado instrumento de transação extrajudicial PMPP 1002804-10.20215.02.0000, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, a qual manteve a instituição da escala 2x2 para os agentes de apoio socieducativos (id. cbaf4c7, fls. 653/656).Todo esse conjunto demonstra que a manutenção da escala cumprida no pequeno interstício não abrangido por norma coletiva, o foi em benefício dos trabalhadores. Soma-se sua ocorrência, repita-se, em tempo excepcional da pandemia do Covid-19.Ainda que, diante das negociações, tenha havido lapso temporal entre o fim da vigência do Acordo Coletivo de 2019/2020 e início da vigência da Sentença Normativa que se seguiu, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhida. Isto porque, trata-se de regime de trabalho adotado por livre pactuação entre as partes, desde 2015. E, trata-se de simples acordo de compensação contratual, sem excedimento dos limites semanais, viabilizado pela lei.Como se vê, o sindicato da categoria sempre reconheceu como válida a jornada em escala 2x2, por se tratar, repita-se, de regime mais benéfico aos trabalhadores.Soma-se que, na jornada cumprida, o reclamante se beneficiou do ajuste pactuado, haja vista que, embora trabalhasse dois dias por 12 horas, também descansava dois dias seguidos, e tinha uma carga de trabalho semanal diminuída, sem nunca exceder o limite legal semanal. Não pode agora, o obreiro, vir a Juízo pretender a nulidade do regime em relação aos poucos meses em que, por questões formais e negociais, não se encontra abarcado por algum instrumento jurídico.Relevante destacar, reiterando que aludido sistema de compensação caracteriza-se pelo trabalho por 44 horas em duas semanas e nas duas semanas seguintes, 33 horas. E, considerada a média semanal dentro de um mês, não há a extrapolação do limite semanal de 40 horas, previsto nos editais de concurso público da reclamada. Por conseguinte, trata-se de sistema de compensação legítimo que não dá ensejo ao pagamento de horas extras.No mais, cumpre destacar que o art. 59, §6º, da CLT, dispõe ser lícito o regime de compensação de jornada, estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.Nesse passo, ao contrário do entendimento esposado na origem, entendo a pretensão inicial não pode ser acolhida, em tese, devendo ser validada a escala 2x2.Relevante destacar, no presente caso, que durante todo o período imprescrito, diante do exercício do cargo em comissão de Coordenador de Equipe, o reclamante não tinha cartões de ponto, mas apenas atestado de frequência (id. 7596e25 e seguintes).Destarte, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em invalidade do regime de trabalho adotado pela reclamada, tampouco em direito às horas extras além da 8ª hora diária, diante do exercício de cargo em comissão.Com o autor exercendo cargo de confiança e a validade da escala 2x2 no período mencionado, não há que se falar também em pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória.Dou provimento, para reformar a r. sentença e excluir da condenação o deferimento de horas extras, inclusive pelo labor em feriados, e respectivos reflexos.Prejudicadas as demais alegações recursais vinculadas.Conclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida de incompetência absoluta e, no mérito, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reformar a r. sentença, excluir da condenação o deferimento de horas extras e reflexos, inclusive pelo trabalho em feriados laborados e reflexos; e (ii) em consequência, julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação.Diante da improcedência da ação, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.Honorários sucumbenciais pelo autor, arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo.Custas em reversão, no importe de R$ 1.204,76, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.238,15, a cargo do autor. Isentado na forma da lei. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto às horas extras e feriados laborados.REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA  Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA  PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator   (SL)VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1000006-44.2025.5.02.0321 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SPRECORRIDO: FABANO LINS DA SILVAORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOSProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PABLO EZEQUIEL MOREIRARelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. PERÍODO SEM PREVISÃO NORMATIVA. É inválida a jornada de trabalho em escala 2x2 sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária.... ()

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Doc. LEGJUR 239.2139.3674.0379

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DANO MORAL. VALES-TRANSPORTE E REFEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.


A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, tornando devidas as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em verbas rescisórias, independentemente da existência de norma coletiva prevendo tal regime, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, quanto aos vales-transporte e refeição em dias de folga, impede o provimento do recurso, aplicando-se o item I da Súmula 422/TST.3. A jornada extenuante, por si só, não configura dano moral/existencial, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo ao projeto de vida do trabalhador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 67, 71, §4º; Lei 605/49, art. 7º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 8.212/91, art. 28, §9º; Lei 7.713/88, art. 12-A; Lei 12.350/2010; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/24; Código Civil, art. 406; CF/88, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, IV, Súmula 146 e Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST; Súmula 444/TST; Jurisprudência do TST sobre a jornada 12x36 e suas exceções, especialmente decisões sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 e a inaplicabilidade do CLT, art. 59-Ba esse regime; Jurisprudência do TST sobre dano moral/existencial decorrente de jornada extenuante; ADCs 58 e 59 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 386.8589.7627.0843

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes a diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e justiça gratuita. A reclamada também recorreu quanto à condenação em horas extras, feriados, compensação de jornada e intervalo intrajornada. A sentença fixou indenização por danos morais e deferiu o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade devido à reclamante; (ii) estabelecer a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras no período imprescrito; (iii) determinar o valor devido a título de indenização por danos morais; (iv) definir a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, realizado com diligência no local de trabalho, concluiu pela existência de insalubridade de grau médio, devido à exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, desconsiderando o alegado trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A prova pericial prevalece, salvo demonstração de vícios ou prova em contrário mais convincente. 4. A ausência de controles de frequência da reclamada no período imprescrito, de fevereiro a agosto de 2019, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela reclamante, nos termos da Súmula 338/TST, I. 5. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e evitando o enriquecimento sem causa. A dispensa da reclamante pouco tempo após cirurgia e afastamento médico que confirmou a cegueira monocular configura dano moral «in re ipsa, diante da Súmula 443/TST, que considera a dispensa discriminatória. 6. O deferimento da justiça gratuita está amparado na declaração de hipossuficiência da reclamante, não contestada pela reclamada e respaldada pelo Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. Considerando a procedência parcial dos pedidos, há condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 2º e § 4º, da CLT. A eventual concessão de justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente improvido. Tese de julgamento: A perícia judicial, realizada com diligência no ambiente de trabalho, prevalece na definição do grau de insalubridade, salvo a existência de prova em contrário mais convincente. A ausência de controle de jornada de trabalho por parte do empregador, com mais de 10 empregados, gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338/TST. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os princípios da reparação justa e do efeito pedagógico. A concessão da justiça gratuita independe de pedido expresso da parte, desde que comprovada a hipossuficiência, nos termos do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A procedência parcial dos pedidos acarreta a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade pode ser suspensa caso deferida a justiça gratuita, segundo o CLT, art. 791-A Dispositivos relevantes citados: NR-15, Portaria 3.214/78; CLT, arts. 59, § 2º, 74, § 2º, 791-A, §§ 2º e 4º; Súmula 338, I, e Súmula 443, TST; Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RO - AR 493/87.6, Ac. SDI 1.097/90, Ministro Falcão; Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - 277-83.2020.5.09.0084, TST (Tema 21). ... ()

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Doc. LEGJUR 882.6482.0778.4997

7 - TRT2 Das horas extras e reflexosA reclamada juntou controles que, além de apresentarem horários de entrada e saída variáveis, foram devidamente assinados pelo obreiro, que não logrou desconstituir a prova documental em questão, ônus esse que lhe competia. Com efeito, nenhuma testemunha foi por ele trazida, não tendo a testemunha convidada pela ré afirmado nada a respeito da matéria, cabendo destacar que apesar da argumentação do recorrente, a existência da marcação «correção, por si só, não é suficiente à invalidação dos cartões, já que, frise-se, não há qualquer elemento que corrobore tal tese. Importa destacar que, diversamente do informado pelo autor em depoimento pessoal, dos espelhos de ponto é possível verificar a anotação da sobrelabor durante a semana (e não só aos sábados), constatando-se, ainda, que havia a quitação de horas extras 60% e 100%, bem como a existência de acordo de compensação de horas nos termos do CLT, art. 59. Assim, considerando que o demandante não demonstrou irregularidade na compensação da jornada, tampouco apontou diferenças de horas extras em seu favor, impõe-se manter a r. sentença no aspecto. Nada a reparar.Do intervalo intrajornadaOs cartões de ponto consignam a pré-assinalação de uma hora de intervalo, incumbindo, assim, ao reclamante comprovar a sua parcial fruição, obrigação essa que não restou cumprida, já que a única testemunha ouvida em juízo afirmou que a pausa do obreiro era das 12:00 às 13:00. Logo, mantenho a r. sentença.Do dano moralConforme exposto, o reclamante não provou que a sua jornada de trabalho era exaustiva ou sem a devida contraprestação (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não fazendo jus, assim, à indenização pleiteada. Nego provimento.Da rescisão contratualA rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício, o que, porém, não restou verificado no caso dos autos, já que não comprovada a jornada extenuante, tampouco a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto de horas extras, conforme fundamentado nos tópicos antecedentes. Destarte, por não demonstrada qualquer falta grave cometida pela ré, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, como bem decidiu a origem. Mantenho.Dos honorários sucumbenciaisConsiderando a sucumbência e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. E, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, mantenho a condenação do reclamante ao pagamento de honorários, que reduzo para 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, à luz do art. 791-A, §2º, da CLT, determinando-se a suspensão da cobrança da parcela, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo à fase de execução a avaliação de sua exigibilidade, consoante estabelecido pelo r. juízo a quo. Reformo em parte.

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Doc. LEGJUR 279.9204.1443.9216

8 - TRT2 INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO §2º DO CLT, art. 59.


Para a validade do banco de horas é necessário que haja autorização por norma coletiva e que as compensações ocorram num prazo de um ano, ou, por meio de acordo individual escrito, desde que o sistema adotado seja de no máximo seis meses. Ainda, em ambos os casos, deve-se observar o limite de 10 horas diárias, sendo, também, imprescindível a prova do acesso do empregado à contabilização das horas extras laboradas e compensadas. Na hipótese, embora as partes tenham firmado acordo nesse sentido, o pactuado não se mostra válido diante da falta de elementos que demonstrem o saldo total de horas acumuladas e compensadas ao final de cada mês, evidenciando a falta de transparência do sistema adotado. Recurso ordinário da parte autora conhecido e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 710.6206.4957.2319

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


É válido o acordo individual de compensação de jornada firmado por escrito, nos termos do CLT, art. 59. É nulo o banco de horas instituído sem acordo coletivo ou acordo individual escrito, conforme § 5º do CLT, art. 59. A ausência de prova de fiscalização deficiente afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é devida mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. A correção monetária dos débitos trabalhistas deve seguir o critério combinado IPCA-E, SELIC e IPCA - SELIC previsto nas ADCs 58 e 59 e pela Lei 14.905/2024. ... ()

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Doc. LEGJUR 233.7050.5270.8289

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à utilização de auto de inspeção, aplicação da pena de confissão à reclamada, DSR sobre comissões e prêmios, diferenças de comissões (vendas com troca de mercadorias e vendas parceladas), diferenças de prêmio de estímulo, horas extras e reflexos, supressão de intervalos, participação nos lucros e feriados, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária e limitação de valores. A reclamada pretende a reforma da sentença em relação à justiça gratuita, litigância de má-fé, estorno de comissões, impugnação de valores e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) validade da utilização de autos de inspeção judicial de outros processos como prova; (ii) cabimento da pena de confissão ficta à reclamada pela não apresentação de relatórios; (iii) incidência de DSR sobre comissões e prêmios; (iv) cálculo das diferenças de comissões em vendas com troca de mercadorias; (v) cálculo das diferenças de comissões em vendas parceladas; (vi) critérios de cálculo do prêmio de estímulo; (vii) validade das anotações de ponto e existência de horas extras; (viii) validade de acordo de compensação de horas; (ix) natureza jurídica e cálculo da participação nos lucros e resultados; (x) índices de correção monetária e juros; (xi) concessão da justiça gratuita à parte reclamante; (xii) configuração de advocacia predatória e litigância de má-fé; (xiii) estorno de comissões; (xiv) cálculo dos honorários sucumbenciais; (xv) limitação da condenação aos valores do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autos de inspeção judicial de outros processos, em filiais e cidades diferentes, sem participação da parte ou seu advogado, são considerados inválidos para comprovar jornada de trabalho no caso em análise, por falta de vínculo direto com o processo.4. A pena de confissão ficta não se aplica por ausência de ordem judicial de exibição documental descumprida.5. O DSR incide sobre comissões e prêmios, exceto quando houver previsão contratual em contrário.6. Em vendas com troca de mercadorias, a comissão incide apenas em uma única transação, considerando-se o proveito econômico do empregador. A ausência de comissão na venda inicial é compensada pela possibilidade de comissionamento nas trocas subsequentes, conforme jurisprudência do TST e Precedente Normativo 97 da SDC do TST.7. Em vendas parceladas, a comissão não incide sobre juros e encargos financeiros, conforme expressa previsão contratual. A jurisprudência do TST (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102) estabelece que, em regra, as comissões incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo pactuação contratual em sentido contrário.8. O prêmio de estímulo será calculado com base nos extratos de vendas apresentados, não havendo prova de que a meta máxima foi sempre atingida.9. As anotações de ponto são consideradas válidas, pois as inconsistências alegadas pela parte autora não foram comprovadas robustamente, e existem divergências entre os depoimentos da parte e da testemunha. As inspeções judiciais em outras filiais são consideradas ineficazes por falta de vinculação ao caso em análise.10. O acordo de compensação de horas é válido, por não haver extrapolação habitual da jornada e por estar em conformidade com a CLT.11. A participação nos lucros e resultados, apesar da nomenclatura utilizada, tem natureza jurídica de prêmio e não de parcela salarial, não sendo devida sua integralização.12. A atualização monetária pré-judicial é feita pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39. Após o ajuizamento da ação, aplica-se a SELIC até 29/08/2024, e a partir dessa data, a diferença entre SELIC e IPCA-E, segundo a Lei 14.905/2024 e jurisprudência do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029).13. A justiça gratuita é concedida à parte reclamante com base na declaração de hipossuficiência e na jurisprudência do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), considerando seu estado de desemprego após a ruptura contratual.14. Não há configuração de advocacia predatória nem litigância de má-fé, devendo eventuais questionamentos serem tratados em procedimento próprio.15. O estorno de comissões não é cabível, pois o cancelamento da compra pelo cliente ou sua inadimplência não suprime o direito à comissão do empregado.16. Os honorários sucumbenciais são mantidos em 5%, conforme o CLT, art. 791-A sendo aplicada a condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita.17. A limitação da condenação aos valores do pedido inicial não é aplicável, pois os valores apresentados são considerados estimativas, conforme jurisprudência do TST (Embargos de Recurso de Revista TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A utilização de autos de inspeção judicial de outros processos como prova requer vinculação direta com o caso em análise.2. A pena de confissão ficta exige descumprimento de ordem judicial de exibição documental.3. O DSR incide sobre comissões e prêmios, salvo previsão contratual em contrário.4. Em vendas com troca de mercadorias, a comissão incide em apenas uma transação.5. Em vendas parceladas, a comissão não incide sobre juros e encargos, salvo previsão contratual em contrário.6. A comprovação de jornada de trabalho por meio de anotações de ponto exige prova robusta e coerente.7. A habitualidade na prestação de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, conforme CLT.8. A participação nos lucros e resultados, se desprovida de habitualidade e condicionada ao desempenho, configura-se como prêmio e não como parcela salarial.9. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observa os índices de correção monetária e juros previstos em lei e jurisprudência, conforme alterações legislativas recentes.10. A justiça gratuita pode ser concedida mesmo que a parte receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, considerando sua situação de desemprego após a ruptura contratual.11. A configuração de advocacia predatória e litigância de má-fé requer comprovação de má-fé e dolo, devendo eventuais questionamentos serem tratados em procedimento próprio.12. O estorno de comissões não é cabível em casos de cancelamento ou inadimplência do cliente.13. O percentual de honorários sucumbenciais deve seguir o disposto no CLT, art. 791-A com a aplicação de condição suspensiva de exigibilidade para parte beneficiária de justiça gratuita.14. Os valores apresentados nos pedidos iniciais são considerados estimativas e não limitam a condenação, conforme jurisprudência do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 790, 791-A, 793-B, 818, 832, 840, 852-B, 457, 466, 444; CPC, arts. 99, 374, 381, 406, 492, 141; Lei 3.207/57; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CF/88, art. 5º, XXXV; Resolução GP 1, de 26 de março de 2025; Instrução Normativa 41 do c. TST; Precedente Normativo 97 da SDC do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TST, Embargos de Recurso de Revista TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. ... ()

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Doc. LEGJUR 638.8981.1781.0533

11 - TRT2 VALIDADE DO BANCO DE HORAS.   Comprovada a existência de Acordo Individual para adoção do regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, conforme previsto no § 5º do CLT, art. 59 e nas CCTs. Havendo registros de compensação nos registros de jornada discriminando os saldos de horas (crédito/débito), competia à parte autora demonstrar diferenças em seu favor.  Sentença reformada. 

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Doc. LEGJUR 178.9010.2382.0070

12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.


O laudo pericial constatou que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo devido o adicional em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, conforme já pago pela reclamada. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E BANCO DE HORAS. Registros de ponto validados pela própria reclamante em juízo. Acordo escrito para compensação de jornada em conformidade com o CLT, art. 59. Eventual sobrelabor não invalida o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Não comprovados os fatos narrados como descumprimento das obrigações patronais, improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta nos termos do art. 483, «a e «d, da CLT. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 492.1580.2471.7881

13 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.


BANCO DE HORAS INVÁLIDO.Inexistente acordo individual ou coletivo válido autorizando o regime de compensação, é devida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 59. A cláusula contratual genérica não supre a exigência legal de acordo formal.DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO.Indeferido o pleito de aplicação da contribuição substitutiva prevista na Lei 12.546/2011, por ausência de comprovação contemporânea à vigência do contrato de trabalho.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.O indeferimento de perguntas em audiência não configura cerceamento de defesa quando a prova é considerada irrelevante ou impertinente pelo juízo, nos termos do CLT, art. 765.CONTROLES DE PONTO. VALIDADE.Considerados válidos os registros de jornada que não apresentam irregularidade formal significativa e cujas inconsistências não são demonstradas por prova robusta, nos termos da jurisprudência consolidada.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA.Indevido o pagamento proporcional da PLR sem a juntada de norma coletiva vigente à época da rescisão contratual.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.Mantida a condenação, com exigibilidade suspensa, conforme decidido pelo STF na ADI 5766.ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE.Cabível a repartição dos encargos conforme previsto na Súmula 368/TST.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC.Questão a ser apreciada na fase de execução, em observância ao julgamento da ADC 58 pelo STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 710.7012.6625.3835

14 - TRT2 Das horas extras. Do banco de horasNo caso, o banco de horas foi acordado individualmente entre as partes, em conformidade com o disposto no art. 59, caput e §§, da CLT, além de estar previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Ademais, os cartões de ponto revelam a regularidade na aplicação do sistema de compensação da jornada de trabalho, indicando, diariamente, as horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas e, mensalmente, o saldo atualizado. Vale acrescentar que, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, eventual prestação de horas extras habituais não descaracterizaria tal regime de compensação da jornada. Pelo exposto, não há falar em nulidade do banco de horas e, consequentemente, no direito ao percebimento de horas extras, aplicando-se à hipótese os termos do § 2º do CLT, art. 59. Por fim, considerando que os recibos salariais revelam o pagamento de horas extras, cabia ao reclamante demonstrar eventuais diferenças devidas, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu, já que nada foi apontado em réplica. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras mais reflexos acessórios.

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Doc. LEGJUR 343.3475.5255.9298

15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 


I. CASO EM EXAME  Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) reenquadramento sindical; (ii) pagamento de verbas rescisórias e normativas (auxílio alimentação, PLR, multa normativa, adicional de horas extras e nulidade de banco de horas); (iii) horas extras e reflexos; (iv) indenização por danos morais; e (v) reconhecimento da nulidade do pedido de demissão com sua conversão em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical correto, considerando a atividade preponderante da empregadora; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de verbas normativas (auxílio alimentação, PLR e multa normativa), horas extras e seus reflexos; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais; (iv) definir a validade do pedido de demissão; e (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade preponderante da empregadora é telemarketing/teleatendimento, conforme objeto social, ficha cadastral e estatuto social, indicando o SINTRATEL como sindicato representativo, não o SINTETEL.4. O enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante da empregadora (CLT, art. 511, §2º), sendo aplicáveis as convenções coletivas do SINTRATEL, mais benéficas ao trabalhador. Precedentes do TST corroboram esse entendimento, rejeitando a validade de acordo firmado entre a empregadora, SINTETEL e SINTRATEL em outro processo como vinculante a este.5. A empregadora não comprovou o pagamento do auxílio-alimentação e da PLR, devendo arcar com os valores devidos, conforme CCTs do SINTRATEL.6. Os controles de ponto apresentados pela empregadora são considerados válidos para comprovar a jornada de trabalho, cabendo ao reclamante o ônus de provar sua incorreção, o que não ocorreu. Embora haja horas extras habituais, a compensação por banco de horas é inválida por falta de acordo individual escrito, conforme previsto na CLT, art. 59, §5º. Portanto, há direito ao pagamento das horas extras com seus devidos reflexos (13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS), sendo consideradas as horas excedentes à 6ª diária acrescidas do adicional de 50% para até a 2ª hora extra trabalhada, do convencional acima desta e de 100% para as laboradas nos feriados sem compensação. A integração das horas extras aos DSRs com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias se aplica a partir de 20/03/2023 (Tema 9 de Recurso Repetitivo). Há direito ao pagamento dos minutos faltantes acrescidos de 50% e a título indenizatório, por supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias de jornada superior a 6 horas.7. A restrição imposta pela empregadora ao uso do banheiro pelos funcionários configura ato ilícito que viola a dignidade humana, ensejando indenização por danos morais.8. O pedido de demissão não é considerado nulo por vício de consentimento, pois o reclamante não comprovou a coação alegada, excetuando-se a restrição ao uso do banheiro.9. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas em razão do contrato de prestação de serviços, em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:  O enquadramento sindical correto se baseia na atividade preponderante da empregadora, aplicando-se as convenções coletivas mais benéficas ao trabalhador. A falta de comprovação do pagamento de verbas normativas, horas extras, e o ato ilícito de restrição ao uso de banheiros, gera obrigações trabalhistas para a empregadora. A restrição ao uso do banheiro configura ato ilícito que gera direito à indenização por danos morais. O pedido de demissão somente será considerado nulo se comprovada a sua obtenção através de coação por parte da empregadora. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratada, se houver culpa in eligendo ou in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §2º; 59, §§ 2º e 5º; 59-B; 71, §4º; 487, §5º; 818; CPC/2015, art. 373; Código Civil, arts. 186, 389, 406; Lei 605/49; Lei 8.177/91; Lei 8.212/91; Lei 14.905/24.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 381, 331, 338, 172, 45, 63, 264 do TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Tema 9 de Recurso Repetitivo; precedentes do TST e do TRT-2.   ... ()

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Doc. LEGJUR 518.7776.7523.7514

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. FERIADOS. VALE TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, feriados trabalhados, vale transporte e honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso objetiva a reforma da sentença para condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, e a isenção dos honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há diferenças de verbas rescisórias devidas; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se são devidas horas extras e reflexos e o pagamento de feriados trabalhados; (iv) analisar o pedido de vale transporte; e (v) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão da justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto às verbas rescisórias, a reclamada comprovou o pagamento correto e tempestivo, com homologação perante o órgão competente, o que afasta a alegada existência de diferenças. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças, limitando-se a reproduzir o pedido inicial sem considerar os valores já pagos.4. O laudo pericial, confirmado em esclarecimentos posteriores e embasado em vistoria no local de trabalho, atestou a inexistência de condições insalubres, demonstrando que o nível de ruído estava abaixo do limite legal. A ausência de prova que desconstitua o laudo impede a reforma da sentença nesse ponto.5. Quanto às horas extras e feriados, os controles de jornada demonstram a jornada de trabalho cumprida, considerando a compensação de jornada e banco de horas previstas em contrato. O reclamante não comprovou diferenças, e suas alegações não se sustentam frente à prova documental e depoimentos.6. O pedido de vale transporte não foi apreciado na sentença e a preclusão impede o exame da matéria em sede recursal.7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, considerando a sucumbência total do reclamante. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, porém a execução fica condicionada à comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:  A ausência de comprovação de diferenças nas verbas rescisórias, diante da prova documental robusta apresentada pela reclamada, impede a reforma da sentença. Laudo pericial válido e incontroverso afasta o direito ao adicional de insalubridade. Controles de ponto e depoimentos demonstram a regularidade da jornada de trabalho, excluindo a possibilidade de pagamento de horas extras e feriados. A preclusão impede o conhecimento do pedido de vale-transporte em sede recursal. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas condiciona sua execução à comprovação da perda da hipossuficiência em dois anos após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Arts. 467, 477 da CLT; CLT, art. 195; CPC, art. 479; CLT, art. 818; art. 373, I do CPC; CLT, art. 59; Súmula 338/TST; CLT, art. 791-A CF/88, art. 102, § 2º; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF.  ... ()

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Doc. LEGJUR 564.7569.4841.1177

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE.


I. CASO EM EXAMEA. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, deferindo horas extras, adicional noturno e multas normativas, bem como rejeitando pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de devolução de descontos de contribuição assistencial, e de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA. Há diversas questões em discussão: (i) definir se há direito a horas extras além da jornada registrada em cartão de ponto, considerando tempo para troca de uniforme e procedimentos que antecedem e sucedem a jornada; (ii) estabelecer se a escala de trabalho 12x36 é válida; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi corretamente usufruído e remunerado; (iv) definir se há diferenças devidas em relação à integração do adicional de periculosidade em outras verbas; (v) analisar a validade dos descontos a título de contribuição assistencial; (vi) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada; (vii) definir a condenação em honorários advocatícios, considerando a gratuidade da justiça deferida ao reclamante; (viii) definir a validade da condenação em multas normativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA. Os cartões de ponto são considerados prova válida da jornada de trabalho, embora reconhecido o acréscimo de 20 minutos diários para troca de uniforme, considerando a prova testemunhal.B. A escala 12x36 é considerada válida, não tendo havido apontamento de trabalho em mais de quatro folgas mensais. O trabalho eventual em domingos é consequência natural do regime.C. Não apontadas diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, conforme demonstrado pelas fichas financeiras.D. Foram consideradas corretamente pagas as verbas apontadas pelo autor, com a devida integração do adicional de periculosidade, sendo as fichas financeiras consideradas prova hábil para comprovar o pagamento.E. Os descontos a título de contribuição assistencial não foram comprovados, havendo apenas descontos de mensalidade sindical, o que afasta o pedido, por ausência do próprio fato constitutivo do direito alegado.F. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi afastada, porquanto a prova demonstrou a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, não havendo culpa «in vigilando".G. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da justiça gratuita, foi mantida, com suspensão da exigibilidade do crédito por dois anos, considerando o julgamento da ADI 5766 do STF.H. A condenação em multas normativas foi mantida apenas para o ano de 2017, sendo excluída para os anos subsequentes, diante da alteração dos termos da cláusula normativa.IV. DISPOSITIVO E TESEI. Recurso do reclamante desprovido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:A. Em reclamações trabalhistas, o tempo despendido para a troca de uniforme em ambiente de trabalho, antes e após a jornada, deve ser considerado como tempo de trabalho, desde que comprovado o impedimento de uso de uniforme fora do estabelecimento.B. A escala de trabalho 12x36, prevista em norma coletiva, é válida, pois não apontada especificamente provas de eventuais irregularidades.C. Fichas financeiras, ainda que sem assinatura do empregado, são consideradas prova válida para comprovar o pagamento de verbas trabalhistas, desde que não haja prova capaz de ilidir sua idoneidade.D. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da prestadora de serviços somente se configura em caso de comprovada culpa «in vigilando, ou seja, omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.E. A condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é permitida, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação por dois anos, condicionada à demonstração de mudança em sua situação econômica que justificou o deferimento da gratuidade da justiça.F. Multa normativa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho somente é devida nos exatos termos da cláusula que a estabeleceu.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 71, 464, 790, 790-B, 791-A, 818, 899; CPC, arts. 6º, 10, 14, 99, 373, 769; CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei 13.467/2017; Lei 14.133/2021; Súmula 444 do C. TST; Súmula 331 do C. TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; RE 760.931 do STF; RE 1.298.647 do STF; IRR-277-83.2020.5.09.0084 do TST; RR 385-69.2014.5.05.0461 do TST; AIRR: 00108980620195150118 do TST; RRAg-20795-37.2019.5.04.0030 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 557.5979.2947.9978

18 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING .


1. A CF/88 estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no, XIII o direito à « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do CLT, art. 59. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que « toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas «. É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SDI-1 do TST quando fixou a tese de que « não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte . (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático probatório posto nos autos, constatando a existência de dano existencial, porquanto o reclamante foi submetido a jornadas extenuantes de trabalho, com descumprimento habitual dos intervalos para descanso (inclusive os previstos nos CLT, art. 66 e CLT art. 67), interferindo sobremodo no convívio social e familiar. Acrescente-se que o Tribunal de origem aderiu à tese patronal no sentido de que a jornada era cumprida em média das 05h00 às 18h00 horas de segunda à sexta, com jornada complementar aos sábados, porém, acolheu as insurgências do reclamante no sentido de que o intervalo intrajornada não era devidamente usufruído. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pela reclamada, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo. Inviável seu exame em face do disposto no CPC, art. 997, § 2º. Recurso de revista prejudicado.... ()

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Doc. LEGJUR 408.4712.4063.4949

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME 12X36. LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO art. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.


Discute-se o direito da reclamante a diferenças de horas extras em face da descaracterização do regime 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no CPC/2015, art. 1.021 c/c o art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Ademais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no CLT, art. 59. Ressalta-se, ainda, que o CF/88, art. 7º, XIII só admite a extrapolação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, sendo que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto não se trata de sistema de compensação de jornada. Precedentes. Apresenta-se o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A.... ()

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Doc. LEGJUR 483.8411.0199.3992

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO INDEVIDA. NAO CONFIGURADO O ALEGADO ABANDONO DE EMPREGO DO TRABALHADOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.


Discute-se, no caso a validade da dispensa por justa causa. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos e conforme delimitado na decisão monocrática « o autor foi contratado pela reclamada em 18/02/2020 para a função de ajudante de motorista (CTPS da ID.310469b). A presente reclamatória foi ajuizada em 25/01/2022 pelo empregado, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que em defesa, a reclamada argumentou ter havido abandono de emprego e que despediu o autor em 22/02/2022 por justa causa . Asseverou-se que « ao contrário do que alega a ré, não ficou demonstrado o elemento subjetivo intenção de não mais prestar serviços à empregadora, a autorizar o reconhecimento da falta grave por abandono de emprego pela empregada, com o que não há como acolher a invocada justa causa por abandono de emprego e que « como pontuado na sentença, «esclareço que há omissão quando a sentença deixar de apreciar pedido ou requerimento expresso das partes. No entanto, no presente caso, não houve omissão, porque na defesa a reclamada não sustentou a ausência de comunicação prévia do empregado acerca do ajuizamento da ação. Inobstante, sinalo que o CLT, art. 483, em seu 3º, assim dispõe: «Nas hipóteses das letras «d e «g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático probatório, nos termos previstos na Súmula 126/TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 2) HORAS EXTRAS. DEVIDAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. Discute-se, no caso se são devidas horas extras ao reclamante. No caso, a decisão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, considerou válidos os cartões ponto juntados aos autos. Ressaltou-se que « em diversas oportunidades (ex.: cartão-ponto de Id b10beb6 - Pág. 2), a carga horária extrapolou o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no CLT, art. 59, § 2º , além disso « é mister destacar que a própria norma coletiva fixa limite diário de prorrogação por até 08h48min. A exceção de prorrogação por até 04 horas é aplicável estritamente ao segmento profissional de motorista rodoviário de cargas, segmento este que não abrange o autor, o qual atuava como auxiliar de motorista de entregas, não efetuando viagens de longa distância que justifiquem a referida prorrogação . Concluiu-se que « o regime de compensação adotado pela reclamada (banco de horas) não observou os preceitos mínimos legais e normativos, condição que descaracteriza o regime compensatório . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Discute-se se a condenação da reclamada deve se limitar aos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c CLT, art. 840, § 1º e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho . Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A... ()

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