Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO INDEVIDA. NAO CONFIGURADO O ALEGADO ABANDONO DE EMPREGO DO TRABALHADOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Discute-se, no caso a validade da dispensa por justa causa. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos e conforme delimitado na decisão monocrática « o autor foi contratado pela reclamada em 18/02/2020 para a função de ajudante de motorista (CTPS da ID.310469b). A presente reclamatória foi ajuizada em 25/01/2022 pelo empregado, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que em defesa, a reclamada argumentou ter havido abandono de emprego e que despediu o autor em 22/02/2022 por justa causa . Asseverou-se que « ao contrário do que alega a ré, não ficou demonstrado o elemento subjetivo intenção de não mais prestar serviços à empregadora, a autorizar o reconhecimento da falta grave por abandono de emprego pela empregada, com o que não há como acolher a invocada justa causa por abandono de emprego e que « como pontuado na sentença, «esclareço que há omissão quando a sentença deixar de apreciar pedido ou requerimento expresso das partes. No entanto, no presente caso, não houve omissão, porque na defesa a reclamada não sustentou a ausência de comunicação prévia do empregado acerca do ajuizamento da ação. Inobstante, sinalo que o CLT, art. 483, em seu 3º, assim dispõe: «Nas hipóteses das letras «d e «g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático probatório, nos termos previstos na Súmula 126/TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 2) HORAS EXTRAS. DEVIDAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. Discute-se, no caso se são devidas horas extras ao reclamante. No caso, a decisão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, considerou válidos os cartões ponto juntados aos autos. Ressaltou-se que « em diversas oportunidades (ex.: cartão-ponto de Id b10beb6 - Pág. 2), a carga horária extrapolou o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no CLT, art. 59, § 2º , além disso « é mister destacar que a própria norma coletiva fixa limite diário de prorrogação por até 08h48min. A exceção de prorrogação por até 04 horas é aplicável estritamente ao segmento profissional de motorista rodoviário de cargas, segmento este que não abrange o autor, o qual atuava como auxiliar de motorista de entregas, não efetuando viagens de longa distância que justifiquem a referida prorrogação . Concluiu-se que « o regime de compensação adotado pela reclamada (banco de horas) não observou os preceitos mínimos legais e normativos, condição que descaracteriza o regime compensatório . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Discute-se se a condenação da reclamada deve se limitar aos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c CLT, art. 840, § 1º e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho . Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A... ()
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