Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.7050.5270.8289

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à utilização de auto de inspeção, aplicação da pena de confissão à reclamada, DSR sobre comissões e prêmios, diferenças de comissões (vendas com troca de mercadorias e vendas parceladas), diferenças de prêmio de estímulo, horas extras e reflexos, supressão de intervalos, participação nos lucros e feriados, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária e limitação de valores. A reclamada pretende a reforma da sentença em relação à justiça gratuita, litigância de má-fé, estorno de comissões, impugnação de valores e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) validade da utilização de autos de inspeção judicial de outros processos como prova; (ii) cabimento da pena de confissão ficta à reclamada pela não apresentação de relatórios; (iii) incidência de DSR sobre comissões e prêmios; (iv) cálculo das diferenças de comissões em vendas com troca de mercadorias; (v) cálculo das diferenças de comissões em vendas parceladas; (vi) critérios de cálculo do prêmio de estímulo; (vii) validade das anotações de ponto e existência de horas extras; (viii) validade de acordo de compensação de horas; (ix) natureza jurídica e cálculo da participação nos lucros e resultados; (x) índices de correção monetária e juros; (xi) concessão da justiça gratuita à parte reclamante; (xii) configuração de advocacia predatória e litigância de má-fé; (xiii) estorno de comissões; (xiv) cálculo dos honorários sucumbenciais; (xv) limitação da condenação aos valores do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autos de inspeção judicial de outros processos, em filiais e cidades diferentes, sem participação da parte ou seu advogado, são considerados inválidos para comprovar jornada de trabalho no caso em análise, por falta de vínculo direto com o processo.4. A pena de confissão ficta não se aplica por ausência de ordem judicial de exibição documental descumprida.5. O DSR incide sobre comissões e prêmios, exceto quando houver previsão contratual em contrário.6. Em vendas com troca de mercadorias, a comissão incide apenas em uma única transação, considerando-se o proveito econômico do empregador. A ausência de comissão na venda inicial é compensada pela possibilidade de comissionamento nas trocas subsequentes, conforme jurisprudência do TST e Precedente Normativo 97 da SDC do TST.7. Em vendas parceladas, a comissão não incide sobre juros e encargos financeiros, conforme expressa previsão contratual. A jurisprudência do TST (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102) estabelece que, em regra, as comissões incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo pactuação contratual em sentido contrário.8. O prêmio de estímulo será calculado com base nos extratos de vendas apresentados, não havendo prova de que a meta máxima foi sempre atingida.9. As anotações de ponto são consideradas válidas, pois as inconsistências alegadas pela parte autora não foram comprovadas robustamente, e existem divergências entre os depoimentos da parte e da testemunha. As inspeções judiciais em outras filiais são consideradas ineficazes por falta de vinculação ao caso em análise.10. O acordo de compensação de horas é válido, por não haver extrapolação habitual da jornada e por estar em conformidade com a CLT.11. A participação nos lucros e resultados, apesar da nomenclatura utilizada, tem natureza jurídica de prêmio e não de parcela salarial, não sendo devida sua integralização.12. A atualização monetária pré-judicial é feita pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39. Após o ajuizamento da ação, aplica-se a SELIC até 29/08/2024, e a partir dessa data, a diferença entre SELIC e IPCA-E, segundo a Lei 14.905/2024 e jurisprudência do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029).13. A justiça gratuita é concedida à parte reclamante com base na declaração de hipossuficiência e na jurisprudência do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), considerando seu estado de desemprego após a ruptura contratual.14. Não há configuração de advocacia predatória nem litigância de má-fé, devendo eventuais questionamentos serem tratados em procedimento próprio.15. O estorno de comissões não é cabível, pois o cancelamento da compra pelo cliente ou sua inadimplência não suprime o direito à comissão do empregado.16. Os honorários sucumbenciais são mantidos em 5%, conforme o CLT, art. 791-A sendo aplicada a condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita.17. A limitação da condenação aos valores do pedido inicial não é aplicável, pois os valores apresentados são considerados estimativas, conforme jurisprudência do TST (Embargos de Recurso de Revista TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A utilização de autos de inspeção judicial de outros processos como prova requer vinculação direta com o caso em análise.2. A pena de confissão ficta exige descumprimento de ordem judicial de exibição documental.3. O DSR incide sobre comissões e prêmios, salvo previsão contratual em contrário.4. Em vendas com troca de mercadorias, a comissão incide em apenas uma transação.5. Em vendas parceladas, a comissão não incide sobre juros e encargos, salvo previsão contratual em contrário.6. A comprovação de jornada de trabalho por meio de anotações de ponto exige prova robusta e coerente.7. A habitualidade na prestação de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, conforme CLT.8. A participação nos lucros e resultados, se desprovida de habitualidade e condicionada ao desempenho, configura-se como prêmio e não como parcela salarial.9. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observa os índices de correção monetária e juros previstos em lei e jurisprudência, conforme alterações legislativas recentes.10. A justiça gratuita pode ser concedida mesmo que a parte receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, considerando sua situação de desemprego após a ruptura contratual.11. A configuração de advocacia predatória e litigância de má-fé requer comprovação de má-fé e dolo, devendo eventuais questionamentos serem tratados em procedimento próprio.12. O estorno de comissões não é cabível em casos de cancelamento ou inadimplência do cliente.13. O percentual de honorários sucumbenciais deve seguir o disposto no CLT, art. 791-A com a aplicação de condição suspensiva de exigibilidade para parte beneficiária de justiça gratuita.14. Os valores apresentados nos pedidos iniciais são considerados estimativas e não limitam a condenação, conforme jurisprudência do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 790, 791-A, 793-B, 818, 832, 840, 852-B, 457, 466, 444; CPC, arts. 99, 374, 381, 406, 492, 141; Lei 3.207/57; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CF/88, art. 5º, XXXV; Resolução GP 1, de 26 de março de 2025; Instrução Normativa 41 do c. TST; Precedente Normativo 97 da SDC do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TST, Embargos de Recurso de Revista TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. ... ()

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