Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Das horas extras e reflexosA reclamada juntou controles que, além de apresentarem horários de entrada e saída variáveis, foram devidamente assinados pelo obreiro, que não logrou desconstituir a prova documental em questão, ônus esse que lhe competia. Com efeito, nenhuma testemunha foi por ele trazida, não tendo a testemunha convidada pela ré afirmado nada a respeito da matéria, cabendo destacar que apesar da argumentação do recorrente, a existência da marcação «correção, por si só, não é suficiente à invalidação dos cartões, já que, frise-se, não há qualquer elemento que corrobore tal tese. Importa destacar que, diversamente do informado pelo autor em depoimento pessoal, dos espelhos de ponto é possível verificar a anotação da sobrelabor durante a semana (e não só aos sábados), constatando-se, ainda, que havia a quitação de horas extras 60% e 100%, bem como a existência de acordo de compensação de horas nos termos do CLT, art. 59. Assim, considerando que o demandante não demonstrou irregularidade na compensação da jornada, tampouco apontou diferenças de horas extras em seu favor, impõe-se manter a r. sentença no aspecto. Nada a reparar.Do intervalo intrajornadaOs cartões de ponto consignam a pré-assinalação de uma hora de intervalo, incumbindo, assim, ao reclamante comprovar a sua parcial fruição, obrigação essa que não restou cumprida, já que a única testemunha ouvida em juízo afirmou que a pausa do obreiro era das 12:00 às 13:00. Logo, mantenho a r. sentença.Do dano moralConforme exposto, o reclamante não provou que a sua jornada de trabalho era exaustiva ou sem a devida contraprestação (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não fazendo jus, assim, à indenização pleiteada. Nego provimento.Da rescisão contratualA rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício, o que, porém, não restou verificado no caso dos autos, já que não comprovada a jornada extenuante, tampouco a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto de horas extras, conforme fundamentado nos tópicos antecedentes. Destarte, por não demonstrada qualquer falta grave cometida pela ré, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, como bem decidiu a origem. Mantenho.Dos honorários sucumbenciaisConsiderando a sucumbência e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. E, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, mantenho a condenação do reclamante ao pagamento de honorários, que reduzo para 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, à luz do art. 791-A, §2º, da CLT, determinando-se a suspensão da cobrança da parcela, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo à fase de execução a avaliação de sua exigibilidade, consoante estabelecido pelo r. juízo a quo. Reformo em parte.
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