Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes a diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e justiça gratuita. A reclamada também recorreu quanto à condenação em horas extras, feriados, compensação de jornada e intervalo intrajornada. A sentença fixou indenização por danos morais e deferiu o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade devido à reclamante; (ii) estabelecer a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras no período imprescrito; (iii) determinar o valor devido a título de indenização por danos morais; (iv) definir a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, realizado com diligência no local de trabalho, concluiu pela existência de insalubridade de grau médio, devido à exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, desconsiderando o alegado trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A prova pericial prevalece, salvo demonstração de vícios ou prova em contrário mais convincente. 4. A ausência de controles de frequência da reclamada no período imprescrito, de fevereiro a agosto de 2019, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela reclamante, nos termos da Súmula 338/TST, I. 5. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e evitando o enriquecimento sem causa. A dispensa da reclamante pouco tempo após cirurgia e afastamento médico que confirmou a cegueira monocular configura dano moral «in re ipsa, diante da Súmula 443/TST, que considera a dispensa discriminatória. 6. O deferimento da justiça gratuita está amparado na declaração de hipossuficiência da reclamante, não contestada pela reclamada e respaldada pelo Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. Considerando a procedência parcial dos pedidos, há condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 2º e § 4º, da CLT. A eventual concessão de justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente improvido. Tese de julgamento: A perícia judicial, realizada com diligência no ambiente de trabalho, prevalece na definição do grau de insalubridade, salvo a existência de prova em contrário mais convincente. A ausência de controle de jornada de trabalho por parte do empregador, com mais de 10 empregados, gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338/TST. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os princípios da reparação justa e do efeito pedagógico. A concessão da justiça gratuita independe de pedido expresso da parte, desde que comprovada a hipossuficiência, nos termos do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A procedência parcial dos pedidos acarreta a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade pode ser suspensa caso deferida a justiça gratuita, segundo o CLT, art. 791-A Dispositivos relevantes citados: NR-15, Portaria 3.214/78; CLT, arts. 59, § 2º, 74, § 2º, 791-A, §§ 2º e 4º; Súmula 338, I, e Súmula 443, TST; Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RO - AR 493/87.6, Ac. SDI 1.097/90, Ministro Falcão; Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - 277-83.2020.5.09.0084, TST (Tema 21). ... ()
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