Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMEA. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, deferindo horas extras, adicional noturno e multas normativas, bem como rejeitando pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de devolução de descontos de contribuição assistencial, e de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA. Há diversas questões em discussão: (i) definir se há direito a horas extras além da jornada registrada em cartão de ponto, considerando tempo para troca de uniforme e procedimentos que antecedem e sucedem a jornada; (ii) estabelecer se a escala de trabalho 12x36 é válida; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi corretamente usufruído e remunerado; (iv) definir se há diferenças devidas em relação à integração do adicional de periculosidade em outras verbas; (v) analisar a validade dos descontos a título de contribuição assistencial; (vi) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada; (vii) definir a condenação em honorários advocatícios, considerando a gratuidade da justiça deferida ao reclamante; (viii) definir a validade da condenação em multas normativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA. Os cartões de ponto são considerados prova válida da jornada de trabalho, embora reconhecido o acréscimo de 20 minutos diários para troca de uniforme, considerando a prova testemunhal.B. A escala 12x36 é considerada válida, não tendo havido apontamento de trabalho em mais de quatro folgas mensais. O trabalho eventual em domingos é consequência natural do regime.C. Não apontadas diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, conforme demonstrado pelas fichas financeiras.D. Foram consideradas corretamente pagas as verbas apontadas pelo autor, com a devida integração do adicional de periculosidade, sendo as fichas financeiras consideradas prova hábil para comprovar o pagamento.E. Os descontos a título de contribuição assistencial não foram comprovados, havendo apenas descontos de mensalidade sindical, o que afasta o pedido, por ausência do próprio fato constitutivo do direito alegado.F. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi afastada, porquanto a prova demonstrou a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, não havendo culpa «in vigilando".G. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da justiça gratuita, foi mantida, com suspensão da exigibilidade do crédito por dois anos, considerando o julgamento da ADI 5766 do STF.H. A condenação em multas normativas foi mantida apenas para o ano de 2017, sendo excluída para os anos subsequentes, diante da alteração dos termos da cláusula normativa.IV. DISPOSITIVO E TESEI. Recurso do reclamante desprovido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:A. Em reclamações trabalhistas, o tempo despendido para a troca de uniforme em ambiente de trabalho, antes e após a jornada, deve ser considerado como tempo de trabalho, desde que comprovado o impedimento de uso de uniforme fora do estabelecimento.B. A escala de trabalho 12x36, prevista em norma coletiva, é válida, pois não apontada especificamente provas de eventuais irregularidades.C. Fichas financeiras, ainda que sem assinatura do empregado, são consideradas prova válida para comprovar o pagamento de verbas trabalhistas, desde que não haja prova capaz de ilidir sua idoneidade.D. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da prestadora de serviços somente se configura em caso de comprovada culpa «in vigilando, ou seja, omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.E. A condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é permitida, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação por dois anos, condicionada à demonstração de mudança em sua situação econômica que justificou o deferimento da gratuidade da justiça.F. Multa normativa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho somente é devida nos exatos termos da cláusula que a estabeleceu.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 71, 464, 790, 790-B, 791-A, 818, 899; CPC, arts. 6º, 10, 14, 99, 373, 769; CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei 13.467/2017; Lei 14.133/2021; Súmula 444 do C. TST; Súmula 331 do C. TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; RE 760.931 do STF; RE 1.298.647 do STF; IRR-277-83.2020.5.09.0084 do TST; RR 385-69.2014.5.05.0461 do TST; AIRR: 00108980620195150118 do TST; RRAg-20795-37.2019.5.04.0030 do TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote