Pesquisa de Súmulas Federais

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  • 145
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.1700

Súmula 145/STF - - Flagrante preparado. Hipótese de inexistência de crime. CP, art. 14. CPP, art. 302.

«Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.»

21 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5009.6900

Súmula 145/STJ - - Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Dolo ou culpa grave. Necessidade. CCB/1916, art. 1.057.

«No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.»

27 Jurisprudências
Modelo de Recurso Administrativo Contra Multa de Trânsito por Álcool

Modelo de Recurso Administrativo Contra Multa de Trânsito por Álcool

Publicado em: 25/04/2024 Trânsito

Modelo de recurso administrativo para contestar multas de trânsito aplicadas por teste de bafômetro, incluindo argumentos legais e pedidos específicos para revisão da penalidade.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5013.7000

Súmula 145/TFR - 22/11/1983 - Mandado de segurança. Extinção do processo. Litisconsórcio necessário. Falta de citação.

«Extingue-se o processo de mandado de segurança, se o autor não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte necessário.»

4 Jurisprudências
Modelo de Petição Inicial para Ação de Reparação de Danos por Defeito Oculto em Produto Usado

Modelo de Petição Inicial para Ação de Reparação de Danos por Defeito Oculto em Produto Usado

Publicado em: 07/07/2023 Consumidor

Confira nosso modelo detalhado e gratuito de Petição Inicial para Ação de Reparação de Danos causados por Defeito Oculto em Produto Usado. Este recurso é especialmente útil para advogados ou consumidores que enfrentam problemas decorrentes de defeitos ocultos em produtos usados, baseado no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5020.5700

Orientação Jurisprudencial 145/TST-SDI-I - - Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. CLT, art. 543, § 3º (incorporada à Súmula 369/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 369/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (Inserida 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 145 - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.3000

Orientação Jurisprudencial 145/TST-SDI-II - 10/11/2004 - Ação rescisória. Decadência. Não esgotamento das vias recursais. Prazo legal do recurso extraordinário. CPC/1973, art. 495 e CPC/1973, art. 541. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 100/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 100/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (DJ 10/11/2004): «Orientação Jurisprudencial 145/TST-SDI-II - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5026.8800

Súmula 145/TST - 11/10/1982 - Décimo terceiro salário. Gratificação natalina. Lei 4.090/1962 (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior : «Súmula 145 - É compensável a Gratificação de Natal com a da Lei 4.090/62. » (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82). Referências: TST - E-RR 5.175/64 - Ac. TP 245, de 16/06/66 - Rel. Min. Rômulo Cardim - DO-GB III de 24/08/66. Ex-Prejulgado 17/TST.

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 204.9583.4001.3000

Enunciado 145/FONAJE_FE - - Honorários de sucumbência. Fixação do valor entre 10% e 20% do valor da causa. Proveito econômico irrisório ou inestimável ou valor da causa muito baixo. Possibilidade de determinação de valor fixo. Lei 9.099/1995, art. 55. CPC/2015, art. 85, § 2º.

«O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do CPC/2015, art. 85, § 2º. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»