Pesquisa de Súmulas: sociedade de economia mista
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Súmula 333/STJ - 14/02/2007 - Mandado de segurança. Ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Cabimento. CF/88, art. 37, XXI e CF/88, art. 173, § 1º, III. Lei 1.533/1951, art. 1º e Lei 1.533/1951, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 1º, parágrafo único e Lei 8.666/1993, art. 4º, parágrafo único. Lei 12.016/2009.
«Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.»
Orientação Jurisprudencial 229/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Servidor público. Estabilidade. Celetista. Empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41 (incorporada à Súmula 390/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 390/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 229 - Estabilidade. Art. 41, CF/88. Celetista. Empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável.»
Modelo de Reclamação Trabalhista por Dispensa Discriminatória com Pedido de Reintegração
Publicado em: 10/04/2024Explore um modelo de reclamação trabalhista que aborda a dispensa discriminatória de um agente de trânsito, incluindo fundamentos legais e pedidos de reintegração, salários atrasados e indenização por danos morais.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 338/TST-SDI-I - 04/05/2004 - Recurso. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade recursal reconhecida. Relação de emprego. Sociedade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo. Ausência de aprovação em concurso público. Lei Complementar 75/1993, art. 83, IV. CF/88, art. 37, II. CLT, art. 3º (cancelada).
«CANCELADA. Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.»
- Res. 210, de 27/06/2016 (Cancela a orientação jurisprudencial. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).
Súmula 280/TST - 01/03/1988 - Convenção coletiva. Sociedade de economia mista. Audiência prévia. órgão oficial competente. Lei 6.708/1979, art. 12. Lei 7.238/1984, art. 14. CLT, art. 513. CF/88, art. 170, § 2º. (cancelada).
«(CANCELADA PELA RES. 2, DE 19/12/90 - DJU DE 10/01/91).»
- Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação anterior : «Súmula 280 - Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.» (Referências: Lei 6.708/79, art. 12; Lei 7.238/84, art. 14; CLT, art. 513; CF/88, art. 170, § 2º. Res. 13, 22/02/88 - DJU de 01/03/88).
Súmula 390/TST - 20/04/2005 - Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41.
«I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000).
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
Súmula 69/TNU - 13/03/2013 - Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista.
«O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.»
Orientação Jurisprudencial 75/TST-SDI-I - Transitória - 03/08/2010 - Servidor público. São Paulo. Parcela sexta parte. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. CE/SP, art. 124 e CE/SP, art. 129. CF/88, art. 173, § 1º, II.
«A parcela denominada «sexta parte», instituída pelo art. 129 da CE/SP, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da CE/SP, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88.»
- DJ 02, 03, 04/08/2010.
Súmula 76/STF - - Tributário. Sociedade de economia mista. Imunidade do art. 31, V, «a», da CF/46.
«As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, «a», Constituição Federal.»
Súmula 170/TST - 11/10/1982 - Sociedade de economia mista. Custas. Decreto-lei 779/1969.
«Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei 779/1969. »
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-Prejulgado 50/TST.
Súmula 517/STF - 10/12/1969 - Competência. Justiça Federal. Sociedade de economia mista. Intervenção da União.
«As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.»