Pesquisa de Súmulas: registro da penhora
Opção: Palavras Combinadas
107 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Súmula 120/TFR - 30/09/1982 - Registro público. Registro civil. Retificação. Prova. Administração Militar. União não citada.
«A decisão proferida em processo de retificação do registro civil, a fim de fazer prova junto à Administração Militar, não faz coisa julgada relativamente à União Federal, se esta não houver sido citada para o feito.»
Súmula 369/TST - 20/04/2005 - Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. Comunicação ao empregador. Extinção do estabelecimento. Limitação do número de dirigentes. Registro da candidatura durante o aviso prévio. CLT, art. 487, CLT, art. 522, CLT, art. 543, §§ 3º e 5º.
«I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item I. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Súmula acrescentada pela Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior : «I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ 34/TST-SDI-I - Inserida em 29/04/94).»
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela constituição federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
- Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Nova redação ao item II).
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF/88. (ex-OJ 266/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002).»
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ 145/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ 86/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97).
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT. (ex-OJ 35/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»
Modelo de Contestação em Ação Indenizatória por Inexecução de Serviço Contratado
Publicado em: 21/02/2024 CivelProcesso CivilEste modelo de contestação é elaborado em defesa de uma empresa de vidraçaria, acusada de não cumprir com a entrega de um armário, após o comprador ter substituído a compra inicial de uma sacada de blindex por diversos serviços. A petição argumenta sobre a execução dos serviços até a exaustão do valor pago e a recusa do comprador em pagar a diferença pelo serviço adicional.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 52/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Registro de candidatura. Processo do registro. Exame do acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor. Descabimento.
«Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.»
Súmula 167/STF - - Compromisso de compra e venda. Falta de inscrição no registro de imóveis. Hipótese de aplicação do Decreto-lei 58/1937, art. 23.
«Não se aplica o regime do Decreto-lei 58, de 10/12/37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.»
Súmula 442/STF - 08/10/1964 - Locação. Inscrição do contrato no Registro de Imóveis. Validade contra terceiros. CCB/1916, art. 1.197.
«A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.»
Súmula 76/STJ - - Compromisso de compra e venda. Mora. Interpelação do devedor. Necessidade. Registro público. Falta de inscrição no registro de imóveis. Irrelevância. Decreto-lei 58/37, art. 22. Decreto-lei 745, de 07/08/69, art. 1º.
«A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.»
Súmula 239/STJ - 30/08/2000 - Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Registro público. Registro de imóveis. Desnecessidade. CPC/1973, art. 466-B e CPC/1973, art. 639 (revogado).
«O direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.»
Súmula 27/TNU - 22/06/2005 - Seguridade social. Previdenciário. Desemprego. Prova. Ausência de registro no Ministério do Trabalho. Comprovação por outros meios.
«A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.»
Orientação Jurisprudencial 40/TST-SDI-I - - Estabilidade provisória. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida. CLT, art. 487 (incorporada à Súmula 371/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 371/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida 28/11/95): «Orientação Jurisprudencial 40 - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.»
Orientação Jurisprudencial 326/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. CLT, art. 58, § 1º (incorporada à Súmula 366/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 366/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 09/12/2003): «Orientação Jurisprudencial 326 - O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária.»