Pesquisa de Súmulas: pericia

Opção: Palavras Combinadas

31 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • pericia
Doc. LEGJUR 237.3344.8010.0000

Súmula 661/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 11.466/2007, art. 1º.

«A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA COMPROVAR UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável, inclusive, a apreensão do aparelho celular, se comprovada a sua utilização pelo preso, sendo desnecessária a realização de laudo pericial no aparelho de telefonia para comprovação da sua utilização.» (AgRg nos EDcl no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR NO PRESÍDIO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII, da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APARELHO CELULAR. FUNCIONALIDADE DO APARELHO NÃO VERIFICADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHO CELULAR QUE PUDESSE ATESTAR SE ESTAVA APTO PARA COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019).

«[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR [...] DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII [...] 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos. 3. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave dA Lei 7.210/1984, art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

«[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Registre-se que firmou-se neste Tribunal orientação jurisprudencial de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA PARA ATESTAR O SEU FUNCIONAMENTO. DESNECESSIDADE. [...] Após a edição da Lei 11.466/2007, a posse, pelo sentenciado, de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014).

«[...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. [...] O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do Lei 7.210/1984, art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo. 3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016).

«EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP [...] segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).

«EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE «CHIP» TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o «chip», a fim de demonstrar o funcionamento.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o «chip», a fim de demonstrar o funcionamento.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4800

Enunciado 7/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Auxílio doença. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. Revisão dos parâmetros médicos. Devolução de valores. Boa-fé objetiva. Segurado temporariamente incapaz. Auxílio acidente. Cumulação com aposentadoria. Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU. Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU. Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 76.

«Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo agravamento ou progressão da doença.

I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.

II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.

III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.

IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.

VI - Não se aplica o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.»

Fundamentação:

Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU.

Enunciado 8/CRPS, Enunciado 28/CRPS, Enunciado 38/CRPS.

PARECER/CONJUR/MPS 18/13.

Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU.

Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º.

Dificuldade de realização de perícia dentro de um prazo razoável pelo INSS leva o segurado a ter que trabalhar doente. A tendência é piorar com a falta de servidores e com a perícia saindo da estrutura do INSS.

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.

  • Redação anterior (Original. Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Ademais, tal questão já está pacificada na Lei 8.213/1991, art. 11, I, «c», «e», «f» e V, «e» e Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, «X»): «Seguridade social. CRPS. Tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira. Impossibilidade de ser computado. Salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro. «Enunciado 7/CRPS - O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 6º.
    Prejulgado 5-B.»

Modelo de Petição Trabalhista por Dispensa Injusta Após Contração de Labirintite e Perda Auditiva

Modelo de Petição Trabalhista por Dispensa Injusta Após Contração de Labirintite e Perda Auditiva

Publicado em: 22/12/2023 Direito Previdenciário Trabalhista

Modelo de petição trabalhista para operador de cremalheira dispensado injustamente após diagnóstico de labirintite e perda auditiva. Aborda argumentos jurídicos sobre doença ocupacional, direitos trabalhistas e pedidos de indenização e reintegração.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 204.9583.4001.1800

Enunciado 133/FONAJE_FE - - Perícia médica de incapacidade. Dificuldade na fixação da data inicial de forma fundamentada. Utilização da data de realização da perícia. Ressalva. Existência de outros elementos de convicção.

«Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Modelo de Petição Inicial para Ação de Revisão de Contrato de Franquia

Modelo de Petição Inicial para Ação de Revisão de Contrato de Franquia

Publicado em: 18/07/2023 Comercial

Confira nosso modelo de petição inicial para Ação de Revisão de Contrato de Franquia, desenvolvido com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Franquia. Ideal para advogados, estudantes de direito e partes interessadas que necessitam de um guia detalhado para navegar por este aspecto complexo do Direito Empresarial

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 237.3343.2010.0000

Súmula 660/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 11.466/2007, art. 1º.

«A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, «após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.»» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE CHIP DE CELULAR. LEI 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] «Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007»» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

«[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR POR MEIO DE SEDEX. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII. 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

«[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR SEM BATERIA E CHIP, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.466/2007. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. [...] Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a posse de aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 206126, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. [...] Após a edição da Lei 11.466/2007, a posse [...] de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHOS DE TELEFONIA. FALTA GRAVE. [...] Constitui infração disciplinar a posse, por apenados, de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007 a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 300337 SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015).

«[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] LEI 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).

«[...] PORTE DE CHIP TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. » (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).

«[...] FALTA GRAVE. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, a posse de aparelho de telefonia celular ou dos componentes essenciais ao seu funcionamento constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017).

«[..] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. » (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).

«[...] FALTA GRAVE. EXECUÇÃO DA PENA. POSSE DE CHIP DE TELEFONE CELULAR. LEI 11.466/2007. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR A COMUNICAÇÃO. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave.» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014).

Doc. LEGJUR 103.3262.5014.2300

Súmula 198/TFR - 02/12/1985 - Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial.

«Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.»

16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 204.9583.4001.0200

Enunciado 117/FONAJE_FE - - Perícia unificada. Realização em audiência. Validade configurada. Observância aos princípios dos Juizados Especiais.

«A perícia unificada, realizada em audiência, é válida e consentânea com os princípios informadores dos juizados especiais. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 204.9583.4001.1100

Enunciado 126/FONAJE_FE - - Presença de advogado em perícia médica. Descabimento. Presença apenas do próprio perito e eventuais assistentes técnicos.

«Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 204.9583.4001.2200

Enunciado 137/FONAJE_FE - - Ações de saúde. Dispensabilidade da realização de perícia. Requisitos. Apresentação de formulário pelas partes contendo respostas e quesitos mínimos. Aprovação prévia por acordo entre o judiciário e as entidades afetadas.

«Nas ações de saúde, a apresentação pelas partes de formulário padronizado de resposta a quesitos mínimos previamente aprovados por acordo entre o judiciário e entidades afetadas pode dispensar a realização de perícia. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5004.1700

Súmula 345/STF - - Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Incidência a partir da perícia. CCB/1916, art. 1.059. Decreto-lei 3.365/1941, art. 26. CF/46, art. 141, § 16. Súmula 164/STF e Súmula 618/STF.

«Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.»

8 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5005.3200

Súmula 460/STF - 08/10/1964 - Trabalhista. Adicional de insalubridade. Perícia. Atividade insalubre. Competência. CLT, art. 189.

«Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.»

8 Jurisprudências