Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 26

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 26

- No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 26 - No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado.]

§ 1º - Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

Lei 4.686, de 21/06/1965 (Renumera o parágrafo).

§ 2º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Lei 6.306, de 15/12/1978 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.686, de 21/06/1965): § 2º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado.]

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