Pesquisa de Súmulas: audiencia de conciliacao

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Doc. LEGJUR 103.3262.5021.5700

Orientação Jurisprudencial 245/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Revelia. Atraso. Audiência. CPC/1973, art. 319. CLT, art. 844.

«Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência

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Doc. LEGJUR 204.9583.4001.0200

Enunciado 117/FONAJE_FE - - Perícia unificada. Realização em audiência. Validade configurada. Observância aos princípios dos Juizados Especiais.

«A perícia unificada, realizada em audiência, é válida e consentânea com os princípios informadores dos juizados especiais. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5002.9400

Súmula 222/STF - - Trabalhista. Identidade física do Juiz. Inaplicabilidade à JCJ na Justiça do Trabalho. CLT, art. 8º, parágrafo único. CPC/39, art. 120. CPC/1973, art. 132.

«O princípio da identidade física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5008.3400

Súmula 10/STJ - - Competência. Execução de sentença. Instalação de JCJ. Justiça do Trabalho. CPC/1973, art. 87. CLT, art. 769.

«Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5023.5300

Orientação Jurisprudencial 68/TST-SDI-II - - Tutela antecipatória. Antecipação de tutela. Competência do relator. CPC/1973, art. 273. CLT, art. 659, IX e X.

«Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.»

  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 68/TST-SDI-II - Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incs. IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5026.7900

Súmula 136/TST - 11/10/1982 - Juiz. Identidade física do juiz. CPC/1973, art. 132 (cancelada).

«(CANCELADA). Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.9800

Súmula 426/STF - 08/07/1964 - Recurso. Agravo no auto do processo. Falta de termo específico. Inexistência de prejuízo. Súmula 427/STF.

«A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.7300

Súmula 30/TST - - Intimação da sentença. CLT, art. 851, § 2º.

«Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5025.8000

Súmula 37/TST - - Prazo. Intimação. Sentença. Súmula 197/TST (cancelada).

«(CANCELADA PELA RES. 32/94 - DJU 12/05/94).»

  • Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Redação anterior : «Súmula 37 - O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.» (Res. 57/70 - DO-GB de 27/11/70. Súmula cancelada por dispor de forma diversa da Súmula 197/TST).

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Doc. LEGJUR 103.3262.5026.1200

Súmula 69/TST - 11/02/1977 - Rescisão do contrato de trabalho. Revelia. Verba rescisória. Acréscimo de 50%. CLT, art. 467.

«A partir da Lei 10.272, de 05/9/2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 69 - Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).» (Res. 10, de 07/02/77 - DJU de 11/02/77).

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