Modelo de Requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução trabalhista por inércia do exequente, com fundamento na CLT art. 11-A e CPC/2015, art. 921

Publicado em: 03/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição simples apresentada ao juízo da Vara do Trabalho requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução trabalhista, fundamentada na inércia do exequente após intimação judicial, com base na CLT art. 11-A e CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º, incluindo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedido de condenação ao pagamento de custas processuais.

PETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal Regional do Trabalho da [Região] – TRT/[Região].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Executado: B. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente processo executivo trabalhista foi ajuizado por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis e diligências processuais, o feito restou infrutífero, culminando no arquivamento definitivo do processo, nos termos do CPC/2015, art. 921, III.

Posteriormente, o juízo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 30 dias, promovesse o andamento do feito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, o processo permaneceu inerte, encontrando-se atualmente com status de arquivado definitivamente.

Em razão do decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou diligência útil por parte do exequente, a parte executada vem, por meio desta, requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que a prescrição intercorrente é instituto jurídico que visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente sem impulso processual, em respeito aos princípios da legalidade, celeridade e efetividade processual (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTO LEGAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente encontra previsão expressa na CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, bem como no CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Segundo o CPC/2015, art. 921, III, o juiz suspenderá a execução quando não forem localizados bens penhoráveis, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente após o decurso de um ano do arquivamento, se não houver manifestação do exequente (CPC/2015, art. 921, § 1º).

A CLT, art. 11-A, § 1º dispõe que o prazo prescricional intercorrente é de dois anos, contados do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 2º, reforça que o fluxo da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11/11/2017.

4.2. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se: (i) suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, (ii) decurso do prazo de um ano de suspensão, (iii) arquivamento dos autos, (iv) intimação do exequente para impulsionar o feito, e (v) inércia do credor pelo prazo prescricional, conforme a CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º e CLT, art. 11-A.

No caso concreto, restou caracterizada a inércia do exequente, pois, mesmo intimado para promover o andamento do feito no prazo de 30 dias, quedou-se silente, não havendo qualquer diligência ou manifestação apta a interromper ou suspender o prazo prescricional.

A CF/88, art. 5º, XXXVI assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, mas não impede a incidência da prescrição intercorrente, desde que respeitados os requisitos legais e o devido contraditório, conforme sedimentado pela jurisprudência do TST e do STJ.

4.3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

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VOTO

Trata-se de requerimento apresentado pelo executado, B. F. de S. L., nos autos de execução em que figura como exequente A. J. dos S., visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução, nos termos da CLT, art. 11-A e do CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º.

I. RELATÓRIO

Conforme se extrai dos autos, o processo executivo foi regularmente instaurado para satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, motivo pelo qual o feito foi suspenso e posteriormente arquivado, em consonância com o CPC/2015, art. 921, III.

O exequente foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, não se manifestando no prazo assinalado. Decorrido lapso temporal superior ao prazo bienal previsto na CLT, art. 11-A, o feito permaneceu inerte e arquivado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Prescrição Intercorrente

O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido de forma expressa no processo do trabalho pela Lei 13.467/2017, estando previsto na CLT, art. 11-A, cujo § 1º dispõe:

\"O prazo prescricional intercorrente é de dois anos, contado do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.\"

O CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º, também estabelece a possibilidade de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, com subsequente arquivamento e início do prazo prescricional intercorrente, aplicando-se subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769).

No caso dos autos, restou evidenciada a inércia do credor, pois, mesmo intimado, não promoveu diligência útil ao prosseguimento do feito. Decorridos mais de dois anos desde o arquivamento definitivo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. Dos Princípios Constitucionais

Assiste razão ao executado quanto à aplicação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos na CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida das execuções, promovendo a efetividade e a celeridade processual.

Ressalte-se que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, demonstrando o nexo entre os fatos e o direito aplicável ao caso concreto. A inércia do exequente, devidamente intimado, autoriza a extinção da execução, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

3. Jurisprudência e Interpretação

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do RR 2689-39.2011.5.02.0070 (TST, 3ª Turma) e do REsp. Acórdão/STJ, tem admitido o reconhecimento da prescrição intercorrente desde que verificada a inércia do credor após o devido contraditório e respeitado o marco inicial previsto em lei.

No caso presente, não há notícia de qualquer providência útil por parte do exequente capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. Não se vislumbra, ainda, qualquer causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, tampouco alegação de evento extraordinário que justificasse a ausência de impulso processual.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CLT, art. 11-A e CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º, bem como em observância ao dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo executado para:

  1. RECONHECER a prescrição intercorrente no presente feito executivo;
  2. DECLARAR EXTINTA a execução, com fundamento no CPC/2015, art. 924, V e CLT, art. 11-A, § 1º;
  3. DETERMINAR a intimação das partes para ciência desta decisão;
  4. CONDENAR o exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, observando-se eventual gratuidade da justiça;
  5. Registrar a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação/mediação;
  6. Fixar o valor da causa em R$ [valor atualizado do crédito exequendo], para fins de direito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim, resta reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, destacando-se o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

 

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Magistrado(a)
Juiz(a) do Trabalho


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