Modelo de Petição Intercorrente de Arguição de Prescrição Intercorrente em Execução Judicial com Pedido de Extinção sem Ônus às Partes, com Fundamentação no CPC/2015 e Lei 14.195/2021, entre Exequente e Executado

Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil
Modelo de petição intercorrente destinada ao juízo cível competente, na qual o executado requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução judicial, fundamentando-se no CPC/2015 (art. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e art. 924, V), com redação dada pela Lei 14.195/2021. O documento detalha os requisitos legais, a dinâmica do processo (com inércia do exequente por mais de cinco anos após suspensão por ausência de bens penhoráveis), e destaca que a extinção deve ocorrer sem imposição de ônus às partes. Inclui exposição dos fatos, fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada, pedidos objetivos e rol de documentos necessários. Recomendado para execuções judiciais cíveis em que se configure inércia do credor e seja cabível a prescrição intercorrente.
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PETIÇÃO INTERCORRENTE DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

(Observação: Caso o processo tramite em grau recursal, adaptar para: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de [UF])

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº: [número do processo]
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF.
Executado: M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida W, nº Q, Bairro R, Cidade/UF.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de execução de título judicial ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. O processo tramita há mais de 22 (vinte e dois) anos, sem que tenha havido êxito na localização de bens penhoráveis do executado, não obstante as inúmeras tentativas realizadas, inclusive por meio de sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de tentativas de penhora em hasta pública.

Após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente no processo civil, o feito permaneceu sem impulso útil, não havendo manifestação do exequente no sentido de dar prosseguimento à execução após as últimas tentativas frustradas de expropriação judicial.

Ressalta-se que, desde a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, transcorreram mais de 1 (um) ano de suspensão e mais de 5 (cinco) anos de inércia do exequente, sem qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito, nos termos do CPC/2015, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, com redação dada pela Lei 14.195/2021.

Diante desse cenário, é imperiosa a arguição da prescrição intercorrente, a fim de que se reconheça a extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, V.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em razão da inércia do credor, após o decurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, contado a partir da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º).

Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, o CPC/2015, art. 921, passou a prever expressamente:

Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 1º O exequente será intimado para, no prazo de 1 (um) ano, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo.
§ 4º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º-A O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá o processo.
§ 5º Extinto o processo nos termos do inciso V do art. 924, não serão imputados quaisquer ônus às partes.

No caso em tela, verifica-se que, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não houve qualquer manifestação do exequente no prazo legal, tampouco diligências efetivas para a satisfação do crédito, caracterizando-se a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4.2. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

A Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, art. 921, tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não retroativa, conforme o CPC/2015, art. 14 e a jurisprudência consolidada. Assim, o prazo prescricional intercorrente deve ser contado a partir da vigência da nova lei para os atos processuais praticados sob sua égide, respeitando-se as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior.

No presente caso, a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional ocorreram já sob a vigência da Lei 14.195/2021, não havendo óbice à aplicação do novo regime legal.

4.3. DA NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR

A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a inércia do credor após a suspensão do processo e a intimação para manifestação, conforme entendimento reiterado do STJ e do TJSP. No caso concreto, restou demonstrada a ausência de qualquer diligência útil do exequente por mais de 5 (cinco) anos, após o esgotamento das tentativas de penhora e expropriação judicial.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL

O reconhecimento da prescrição intercorrente visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, evitando que execuções se perpetuem indefinidamente em prejuízo do executado, em consonância com os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

Assim, a extinção da execução por prescrição intercorrente é medida que se impõe diante da inércia do credor e do decurso do prazo legal.

4.5. DA EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES

Por fim, a nova redação do CPC/2015, art. 921, § 5º, determina que, reconhecida a prescrição intercorrente, não serão imputados quaisquer ônus às partes, afastando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

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I. Relatório

Trata-se de execução de título judicial ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. O feito tramita há mais de 22 (vinte e dois) anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apesar das diversas tentativas realizadas por meio de sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como por tentativas de penhora em hasta pública.

Após a vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente no processo civil, o processo permaneceu sem impulso útil, não havendo manifestação do exequente para o prosseguimento da execução após as últimas tentativas frustradas de expropriação. Destaca-se que, desde a suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, decorreram mais de 1 (um) ano de suspensão e mais de 5 (cinco) anos de inércia do exequente, conforme previsto no art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A do CPC/2015, com redação dada pela Lei 14.195/2021.

Diante deste cenário, foi arguida a prescrição intercorrente, requerendo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.

II. Fundamentação

II.1. Da Prescrição Intercorrente e sua Previsão Legal

A prescrição intercorrente está prevista no art. 921 do CPC/2015. Após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, caso o exequente permaneça inerte por mais de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação ou diligência efetiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme determina o § 4º-A do art. 921: "O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá o processo."

No caso concreto, restou demonstrada a inércia do exequente superior ao prazo legal, não havendo diligências para satisfação do crédito durante mais de 5 (cinco) anos após a suspensão processual.

II.2. Da Aplicação da Lei 14.195/2021 e do Princípio da Irretroatividade

A Lei 14.195/2021 tem aplicação imediata às execuções em curso, não retroagindo para fatos pretéritos, nos termos do art. 14 do CPC/2015. No presente feito, a suspensão e a contagem do prazo da prescrição intercorrente ocorreram já sob a vigência da nova lei, não havendo óbice à sua aplicação.

II.3. Da Inércia do Exequente

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a efetiva inércia do credor após a suspensão do feito e a intimação para promover atos executivos (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, j. 25/11/2024). No caso em apreço, não há qualquer manifestação do exequente no lapso temporal relevante, mostrando-se preenchidos os requisitos legais.

II.4. Dos Princípios Constitucionais e da Segurança Jurídica

O reconhecimento da prescrição intercorrente assegura a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º). O princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) também recomenda a extinção de execuções que se arrastam indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito.

II.5. Da Extinção sem Ônus às Partes

O art. 921, §5º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei 14.195/2021, determina que a extinção do processo por prescrição intercorrente não acarreta ônus de sucumbência, custas ou honorários às partes.

II.6. Do Dever de Fundamentação do Julgado

Ressalta-se que esta decisão observa o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, mediante análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos relevantes.

III. Dispositivo

Pelo exposto, com fulcro no art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e art. 924, V, do CPC/2015, e atendendo ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX):

JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, EXTINGO a execução em trâmite nos autos nº [número do processo], movida por A. J. dos S. contra M. F. de S. L., sem imputação de ônus às partes, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015.

Cientifiquem-se as partes desta decisão.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.

IV. Observação sobre Recursos

Considerando que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente, caso se trate de decisão em grau recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. Referências Normativas e Jurisprudenciais

  • CF/88, art. 5º, II e LXXVIII; art. 93, IX
  • CPC/2015, arts. 5º, 14, 921 (§§ 1º, 4º, 4º-A e 5º), 924, V
  • Jurisprudência TJSP: Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, j. 25/11/2024, entre outros citados na petição

VI. Local, Data e Assinatura

[Cidade/UF], [data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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