Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Inabilitação Indevida em Licitação da Caixa Econômica Federal por Exigência Não Prevista no Edital
Publicado em: 09/05/2025 AdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de [UF], com competência para processar e julgar feitos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
(Observação: conforme CPC/2015, art. 319, I, e Lei 12.016/2009, art. 2º, a presente ação é dirigida ao juízo competente para processar mandados de segurança contra autoridade federal.)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
IMPETRANTE: E. P. de S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 101, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected].
IMPETRADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na SBS, Quadra 4, Lotes 3/4, Edifício Matriz I, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], representada neste ato por seu Superintendente Regional de Logística, autoridade responsável pelo ato impugnado.
3. DOS FATOS
A Impetrante, empresa especializada na prestação de serviços de [especificar o serviço, ex: manutenção predial], participou do Certame Licitatório nº 123/2024, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto era o credenciamento de empresas para prestação de serviços nas agências da instituição.
Após a apresentação de toda a documentação exigida no edital, a Impetrante foi surpreendida com a inabilitação de sua proposta, sob o fundamento de que não teria apresentado documentação comprobatória de qualificação técnica específica, supostamente necessária para a execução de parte dos serviços, mas não prevista expressamente no edital do certame.
A Impetrante interpôs recurso administrativo, demonstrando que cumpriu integralmente as exigências editalícias e que a exigência de documentação adicional, não prevista no instrumento convocatório, viola os princípios da legalidade, vinculação ao edital e da isonomia entre os licitantes. O recurso, contudo, foi indeferido pela autoridade coatora, mantendo-se a inabilitação.
Ressalta-se que a Impetrante possui vasta experiência e capacidade técnica comprovada nos moldes do edital, não havendo qualquer razão legítima para sua exclusão do certame, salvo o indevido acréscimo de exigências não previstas, o que afronta o devido processo legal e o direito líquido e certo da Impetrante de participar da licitação em igualdade de condições com os demais concorrentes.
Diante da iminência de homologação do certame e da contratação de terceiros, a Impetrante busca a tutela jurisdicional para ver assegurado seu direito de participar do certame, evitando prejuízos irreparáveis à sua atividade empresarial.
Resumo: A Impetrante foi inabilitada em certame licitatório promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por suposta ausência de documentação técnica não prevista no edital, o que caracteriza flagrante ilegalidade e afronta ao direito líquido e certo de participar da licitação.
4. DO DIREITO
4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
No caso em tela, a Impetrante busca a proteção de direito líquido e certo de participar de certame licitatório, direito este violado por ato ilegal da autoridade coatora, que impôs exigência não prevista no edital.
4.2. DA ILEGALIDADE DO ATO DE INABILITAÇÃO
O princípio da vinculação ao edital (Lei 14.133/2021, art. 18; CF/88, art. 37, XXI) impõe que a Administração e os licitantes se submetam estritamente às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Exigências não previstas no edital não podem ser impostas aos participantes, sob pena de violação dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
A inabilitação da Impetrante com base em requisito não previsto no edital afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), pois a Administração Pública só pode agir nos limites da lei e do edital. Ademais, viola o princípio da isonomia, ao criar barreiras não previamente conhecidas por todos os licitantes.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a Administração não pode exigir dos licitantes documentos ou requisitos não previstos expressamente no edital. A inabilitação, nessas hipóteses, configura ilegalidade passível de correção por meio do mandado de segurança.
Ressalte-se, ainda, que a Impetrante apresentou toda a documentação exigida pelo edital, comprovando sua capacidade técnica e idoneidade, e que a exclusão do certame configura excesso de formalismo e afronta à finalidade da licitação, que é selecionar a"'>...
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