Modelo de Recurso Administrativo contra Inabilitação em Processo Seletivo por Ausência de Comprovação de Experiência Profissional nos Seis Primeiros Meses após Colação de Grau, com Fundamentação em Princípios Constituc...

Publicado em: 07/05/2025 Administrativo
Modelo de recurso administrativo impetrado por candidato inabilitado em processo seletivo devido à suposta ausência de comprovação de experiência profissional nos seis meses após colação de grau. O documento argumenta a interpretação restritiva e desproporcional do edital pela comissão organizadora, fundamentando-se nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, e cita jurisprudência relevante para requerer a reanálise do caso e a reversão da decisão.

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INABILITAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NOS SEIS PRIMEIROS MESES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU

1. ENDEREÇAMENTO

À Autoridade Superior da Comissão Organizadora do Processo Seletivo
[Nome do Órgão/Instituição responsável pelo certame]
[Endereço eletrônico da Comissão Organizadora]

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro(a)
Profissão: [Profissão do Recorrente]
CPF: [número do CPF]
Endereço eletrônico: [e-mail do Recorrente]
Domicílio e residência: [endereço completo do Recorrente]
Processo seletivo: [Identificação do certame e edital]

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Recorrente participou do processo seletivo promovido por esta respeitável Comissão, tendo cumprido todas as etapas previstas no edital. No entanto, foi surpreendido com a inabilitação na fase de análise de títulos, sob o fundamento de não apresentar comprovação de experiência profissional durante os seis primeiros meses após a colação de grau.

Ocorre que, conforme consta dos documentos apresentados, o Recorrente colou grau em [data] e, dentro do período de seis meses subsequentes, buscou inserção no mercado de trabalho, tendo obtido experiência profissional compatível com as exigências do edital, a qual foi devidamente comprovada por meio de [descrever os documentos apresentados, ex.: contratos, declarações, registros em carteira de trabalho, etc.].

A inabilitação decorreu de interpretação restritiva da Comissão acerca do período e da forma de comprovação da experiência, desconsiderando a realidade do recém-formado, que, por razões alheias à sua vontade, pode encontrar dificuldades para imediata inserção profissional, especialmente nos meses iniciais após a colação de grau.

Ressalta-se que o edital não estabeleceu de forma clara e objetiva a obrigatoriedade de comprovação de experiência profissional exclusivamente nos seis primeiros meses após a colação de grau, tampouco delimitou o momento exato para apresentação dos documentos comprobatórios, gerando margem para interpretações diversas e, consequentemente, para injustiças na avaliação dos candidatos.

Por tais razões, o Recorrente apresenta o presente Recurso Administrativo, requerendo a reanálise de sua documentação e a consequente reversão da decisão de inabilitação.

4. DOS FUNDAMENTOS

A decisão de inabilitação do Recorrente afronta princípios basilares do Direito Administrativo, notadamente os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, previstos na CF/88, art. 37, caput.

O edital é, de fato, a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Contudo, a interpretação de suas regras deve observar o contexto e a finalidade do certame, evitando-se formalismos excessivos que prejudiquem candidatos de boa-fé, especialmente quando não há previsão expressa e inequívoca acerca do momento e da forma de apresentação da experiência profissional (TJRJ, Apelação 0010311-02.2013.8.19.0063).

Ademais, a exigência de experiência profissional imediatamente após a colação de grau pode configurar obstáculo desarrazoado à participação de recém-formados, afrontando o princípio da acessibilidade aos cargos públicos (CF/88, art. 37, I e II).

A jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de previsão editalícia clara quanto ao momento de apresentação dos títulos ou da experiência, deve-se privilegiar a análise razoável e proporcional dos documentos apresentados, evitando-se prejuízos injustificados aos candidatos (TJRJ, Apelação 0010311-02.2013.8.19.0063; TJSP, Remessa Necessária Cível 1034245-07.2023.8.26.0554).

Por fim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser afastada diante de ilegalidade, abuso de poder ou violação dos princípios constitucionais, como no presente caso, em que a inabilitação decorreu de interpretação restritiva e desproporcional do edital.

5. DO DIREITO

O direito do Recorrente encontra amparo nos seguintes dispositivos legais e princípios:

  • CF/88, art. 37, I e II: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o acesso aos cargos públicos mediante concurso.
  • CPC/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial, aplicáveis subsidiariamente aos processo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por A. J. dos S., visando à anulação de decisão que o inabilitou em processo seletivo promovido por [Nome do Órgão/Instituição], sob o fundamento de ausência de comprovação de experiência profissional nos seis primeiros meses após a colação de grau. O Recorrente sustenta ter apresentado documentação idônea, e que a exigência editalícia foi interpretada de modo restritivo, violando princípios constitucionais e administrativos.

II. Fundamentação

1. Da Competência e do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Inexiste óbice ao seu conhecimento, razão pela qual conheço do recurso.

2. Dos Fatos e da Interpretação Hermenêutica

O cerne da controvérsia reside na exigência de comprovação de experiência profissional nos seis primeiros meses após a colação de grau, conforme previsto em edital. Todavia, conforme relatado e demonstrado nos autos, o Recorrente apresentou documentação compatível e idônea, que, embora abarque período imediatamente posterior à colação de grau, foi desconsiderada sob interpretação restritiva da Comissão.

Ressalto que o edital não estabeleceu, de modo claro e objetivo, o momento exato para apresentação da experiência ou sua limitação temporal de forma rigidamente excludente, o que enseja interpretação à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, especialmente considerando-se a situação peculiar de recém-formados no mercado de trabalho.

3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A CF/88, art. 37, incisos I e II, consagra o acesso aos cargos públicos mediante concurso, devendo a Administração Pública observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade, todavia, não se confunde com formalismo excessivo, devendo prevalecer a razoabilidade e a proporcionalidade na análise dos requisitos editalícios.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação das decisões administrativas e judiciais, o que demanda a interpretação harmônica entre os fatos e o direito.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP) aponta que, na ausência de previsão clara sobre o momento ou forma de comprovação da experiência, deve-se privilegiar a boa-fé do candidato e a análise substancial dos documentos apresentados, evitando prejuízo desarrazoado.

Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada em caso de ilegalidade, abuso de poder ou violação de princípios constitucionais, como ocorre no caso em tela.

4. Jurisprudência

Conforme destacado na Apelação Acórdão/TJRJ (TJRJ), “o Edital é a lei do concurso, porém sua interpretação deve ser razoável e não se pode exigir do candidato aquilo que o próprio edital não especificou de forma clara.” No mesmo sentido, o TJSP, na Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP, reforça que “a formalidade editalícia deve ser interpretada de forma razoável, vedando deliberações excessivas quando o candidato atua de boa-fé.”

5. Da Conclusão

Diante do exposto, julgo procedente o pedido recursal, para determinar a anulação da decisão que inabilitou o Recorrente, reconhecendo a validade dos documentos apresentados e determinando a sua habilitação para as etapas subsequentes do processo seletivo, com atribuição da pontuação correspondente à experiência profissional, conforme comprovado.

Recomendo, ainda, que a Comissão Organizadora, observando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), oportunize ao Recorrente complementação de documentos ou esclarecimentos, caso entenda necessário, bem como comunique a decisão ao endereço eletrônico informado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão de inabilitação do Recorrente, determinando sua habilitação nas etapas seguintes do certame, com a devida pontuação pela experiência profissional comprovada, nos termos da fundamentação.

Esta decisão está fundamentada na CF/88, art. 37, I e II, e CF/88, art. 93, IX, bem como nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e vinculação ao edital, na forma da jurisprudência consolidada.

Publique-se. Cumpra-se.

[Cidade], [Data]

_______________________________
Juiz(a) de Direito


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