Modelo de Recurso Administrativo em Licitação Municipal – Inabilitação de Empresa Optante pelo Simples Nacional por Ausência de Índice de Liquidez e Irregularidade na Habilitação da Empresa Vencedora

Publicado em: 16/11/2024 Administrativo
Modelo de recurso administrativo apresentado em processo licitatório municipal, no âmbito do Pregão Presencial nº 0042/2024 da Prefeitura de Carmo/RJ, em que empresa optante pelo Simples Nacional foi inabilitada sob o fundamento de ausência de índice de liquidez no balancete econômico-financeiro. O recurso destaca a inaplicabilidade da exigência de balanço patrimonial e índices financeiros às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar 123/2006 e Decreto 8.538/2015, e pleiteia a revisão da decisão de inabilitação ou saneamento da suposta falha. Ademais, indica irregularidade na habilitação da empresa vencedora que não apresentou Certidão Negativa Correcional, contrariando o edital. Fundamenta-se em princípios constitucionais e legais, apresenta jurisprudência e requer anulação dos atos subsequentes, além da intimação das demais empresas e produção de provas.

RECURSO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE LIQUIDEZ E IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA

1. ENDEREÇAMENTO

À Autoridade Superior da Comissão de Licitação do Município do Carmo/RJ,
Ou, caso mantida a decisão, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal do Carmo/RJ, autoridade máxima do órgão licitante.

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: IMVKL Jornal Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Flores, nº 123, Centro, Carmo/RJ, CEP 28.570-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Representante legal: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado no endereço acima.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Em 13/11/2024, a Prefeitura Municipal do Carmo/RJ realizou sessão pública do Pregão Presencial nº 0042/2024, visando o registro de preços para contratação de serviços de apoio e locação de gradil para eventos municipais. Três empresas participaram: IMVKL Jornal Ltda. (ora Recorrente), YOLO Produções e Omega Distribuidora de Carmo.

Após análise documental, todas foram consideradas aptas à fase de lances. Contudo, posteriormente, a ora Recorrente foi inabilitada sob o fundamento de não apresentar, no balancete econômico-financeiro, o índice de liquidez exigido pelo item 12.3 do edital. Ressalta-se que a Recorrente é optante pelo Simples Nacional, regime que, nos termos da legislação vigente, não exige a apresentação do referido documento, sendo tal exigência incompatível com a sua condição tributária.

Ademais, a empresa vencedora, Omega Distribuidora de Carmo, foi habilitada indevidamente, pois não apresentou a Certidão Negativa Correcional, conforme exigido no item 9.1.2 do edital.

A Recorrente possui dois contratos vigentes com o Município, demonstrando sua idoneidade e capacidade financeira, e entende que a suposta irregularidade é sanável, não podendo ensejar sua inabilitação sumária.

4. DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no edital e na legislação aplicável, considerando-se a ciência da decisão de inabilitação em 15/11/2024, sendo o prazo final para interposição em 19/11/2024, terça-feira.

Nos termos do Lei 14.133/2021, art. 165, §1º, os recursos administrativos em licitações devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação do ato, o que está sendo rigorosamente observado.

5. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

5.1. DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE – EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SIMPLES NACIONAL

A inabilitação da Recorrente se deu pela ausência do índice de liquidez no balancete econômico-financeiro, conforme item 12.3 do edital. Contudo, a Recorrente é empresa optante pelo Simples Nacional, sujeita ao regime tributário simplificado, o que a desobriga da apresentação de balanço patrimonial e índices financeiros, conforme Lei Complementar 123/2006, art. 27 e Decreto 8.538/2015, art. 3º.

A exigência editalícia, ao não observar a peculiaridade das microempresas e empresas de pequeno porte, afronta o princípio da isonomia e da razoabilidade, além de contrariar a legislação federal que busca fomentar a participação dessas empresas nas contratações públicas.

5.2. DA SANABILIDADE DA IRREGULARIDADE

Ainda que se entenda pela necessidade do documento, trata-se de irregularidade sanável, pois não compromete a análise da capacidade financeira da Recorrente, que já possui contratos vigentes com o Município e não apresenta qualquer restrição. O princípio do formalismo moderado e o art. 64 da Lei 14.133/2021 autorizam a concessão de prazo para saneamento de falhas formais, especialmente quando não há prejuízo à Administração ou aos demais licitantes.

5.3. DA IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA

Por outro lado, a empresa vencedora, Omega Distribuidora de Carmo, não apresentou a Certidão Negativa Correcional exigida no item 9.1.2 do edital, o que deveria ensejar sua inabilitação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (CF/88, art. 37, caput).

A ausência desse documento é causa de inabilitação, não podendo ser relevada, sob pena de afronta à isonomia e à segurança jurídica do certame.

5.4. DA CAPACIDADE FINANCEIRA E IDONEIDADE DA RECORRENTE

A Recorrente possui dois contratos vigentes com o Município, sem qualquer apontamento negativo, o que comprova sua capacidade financeira e operacional, afastando qualquer dúvida quanto à sua habilitação.

O excesso de formalismo não pode prevalecer sobre a finalidade da licitação, que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. DO DIREITO

A legislação de regência das licitações públicas estabelece, como regra, a obrigatoriedade de observância dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório (CF/88, art. 37,"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por IMVKL Jornal Ltda. contra decisão da Comissão de Licitação do Município do Carmo/RJ, que declarou a recorrente inabilitada no Pregão Presencial nº 0042/2024, sob o fundamento de ausência de índice de liquidez no balancete econômico-financeiro, conforme exigência editalícia (item 12.3). Argumenta a recorrente que, por ser optante pelo Simples Nacional, está dispensada da apresentação do referido índice, nos termos da legislação federal. Aduz, ainda, que a empresa vencedora, Omega Distribuidora de Carmo, foi habilitada indevidamente, pois deixou de apresentar Certidão Negativa Correcional (item 9.1.2 do edital).

II – Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, em conformidade com o art. 165, §1º, da Lei 14.133/2021. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – Fundamentação

1. Da Inabilitação da Recorrente – Simples Nacional e a Incompatibilidade da Exigência

A exigência de apresentação de índice de liquidez, conforme previsto no item 12.3 do edital, deve ser interpretada à luz da Lei Complementar 123/2006, art. 27, e do Decreto 8.538/2015, art. 3º, que dispensam as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional da apresentação de balanço patrimonial e índices financeiros, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.

A recorrente comprovou sua inscrição no Simples Nacional e sua condição tributária diferenciada. A manutenção da exigência representaria afronta ao princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à política de incentivo à participação dessas empresas em contratações públicas, expressa na legislação federal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de índices financeiros não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme destaca o Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP do TJSP.

2. Da Sanabilidade da Irregularidade

Ainda que se entendesse de forma diversa, eventual ausência de documento poderia ser sanada, nos termos do art. 64 da Lei 14.133/2021, que consagra o princípio do formalismo moderado, permitindo o saneamento de falhas formais, desde que não acarretem prejuízo à Administração ou aos demais licitantes.

A recorrente já demonstrou capacidade financeira e operacional, possuindo contratos vigentes e sem restrições com o Município.

3. Da Irregularidade na Habilitação da Empresa Vencedora

Restou comprovado nos autos que a empresa vencedora, Omega Distribuidora de Carmo, não apresentou a Certidão Negativa Correcional, exigida no item 9.1.2 do edital. Tal documento é condição essencial de habilitação, conforme o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (CF/88, art. 37, caput).

A ausência da certidão não pode ser relevada, sob pena de violação à isonomia entre os participantes e à segurança jurídica do certame, conforme entendimento do TJRJ (Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, e a Lei 14.133/2021 reafirmam os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório. O art. 93, IX, da CF/88 impõe a fundamentação das decisões administrativas e judiciais, o que se observa neste voto.

O excesso de formalismo não pode se sobrepor à busca da proposta mais vantajosa para a Administração, devendo prevalecer a finalidade pública e a efetiva competição, conforme reiterada jurisprudência.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, art. 37, XXI, da CF/88, Lei Complementar 123/2006, art. 27, Decreto 8.538/2015, art. 3º, Lei 14.133/2021, arts. 64, 69, 165, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo, para:

  1. Reformar a decisão que inabilitou a recorrente IMVKL Jornal Ltda., reconhecendo a inaplicabilidade da exigência de índice de liquidez à empresa optante pelo Simples Nacional;
  2. Anular os atos posteriores à inabilitação da recorrente, com retorno desta à fase de habilitação;
  3. Determinar a inabilitação da empresa Omega Distribuidora de Carmo, diante do descumprimento do item 9.1.2 do edital, por ausência da Certidão Negativa Correcional;
  4. Determinar a intimação das demais empresas participantes para apresentação de contrarrazões, se assim desejarem (Lei 14.133/2021, art. 165, §2º);
  5. Determinar a regular instrução do processo, com a juntada dos documentos apresentados e produção de outras provas, se necessário.

V – Conclusão

É como voto.


Carmo/RJ, 18 de novembro de 2024.

_______________________________________
Magistrado Relator


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