Modelo de Recurso Administrativo em Licitação Municipal – Inabilitação de Empresa Optante pelo Simples Nacional por Ausência de Índice de Liquidez e Irregularidade na Habilitação da Empresa Vencedora
Publicado em: 16/11/2024 AdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE LIQUIDEZ E IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA
1. ENDEREÇAMENTO
À Autoridade Superior da Comissão de Licitação do Município do Carmo/RJ,
Ou, caso mantida a decisão, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal do Carmo/RJ, autoridade máxima do órgão licitante.
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: IMVKL Jornal Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Flores, nº 123, Centro, Carmo/RJ, CEP 28.570-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Representante legal: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado no endereço acima.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Em 13/11/2024, a Prefeitura Municipal do Carmo/RJ realizou sessão pública do Pregão Presencial nº 0042/2024, visando o registro de preços para contratação de serviços de apoio e locação de gradil para eventos municipais. Três empresas participaram: IMVKL Jornal Ltda. (ora Recorrente), YOLO Produções e Omega Distribuidora de Carmo.
Após análise documental, todas foram consideradas aptas à fase de lances. Contudo, posteriormente, a ora Recorrente foi inabilitada sob o fundamento de não apresentar, no balancete econômico-financeiro, o índice de liquidez exigido pelo item 12.3 do edital. Ressalta-se que a Recorrente é optante pelo Simples Nacional, regime que, nos termos da legislação vigente, não exige a apresentação do referido documento, sendo tal exigência incompatível com a sua condição tributária.
Ademais, a empresa vencedora, Omega Distribuidora de Carmo, foi habilitada indevidamente, pois não apresentou a Certidão Negativa Correcional, conforme exigido no item 9.1.2 do edital.
A Recorrente possui dois contratos vigentes com o Município, demonstrando sua idoneidade e capacidade financeira, e entende que a suposta irregularidade é sanável, não podendo ensejar sua inabilitação sumária.
4. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no edital e na legislação aplicável, considerando-se a ciência da decisão de inabilitação em 15/11/2024, sendo o prazo final para interposição em 19/11/2024, terça-feira.
Nos termos do Lei 14.133/2021, art. 165, §1º, os recursos administrativos em licitações devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação do ato, o que está sendo rigorosamente observado.
5. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
5.1. DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE – EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SIMPLES NACIONAL
A inabilitação da Recorrente se deu pela ausência do índice de liquidez no balancete econômico-financeiro, conforme item 12.3 do edital. Contudo, a Recorrente é empresa optante pelo Simples Nacional, sujeita ao regime tributário simplificado, o que a desobriga da apresentação de balanço patrimonial e índices financeiros, conforme Lei Complementar 123/2006, art. 27 e Decreto 8.538/2015, art. 3º.
A exigência editalícia, ao não observar a peculiaridade das microempresas e empresas de pequeno porte, afronta o princípio da isonomia e da razoabilidade, além de contrariar a legislação federal que busca fomentar a participação dessas empresas nas contratações públicas.
5.2. DA SANABILIDADE DA IRREGULARIDADE
Ainda que se entenda pela necessidade do documento, trata-se de irregularidade sanável, pois não compromete a análise da capacidade financeira da Recorrente, que já possui contratos vigentes com o Município e não apresenta qualquer restrição. O princípio do formalismo moderado e o art. 64 da Lei 14.133/2021 autorizam a concessão de prazo para saneamento de falhas formais, especialmente quando não há prejuízo à Administração ou aos demais licitantes.
5.3. DA IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA
Por outro lado, a empresa vencedora, Omega Distribuidora de Carmo, não apresentou a Certidão Negativa Correcional exigida no item 9.1.2 do edital, o que deveria ensejar sua inabilitação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (CF/88, art. 37, caput).
A ausência desse documento é causa de inabilitação, não podendo ser relevada, sob pena de afronta à isonomia e à segurança jurídica do certame.
5.4. DA CAPACIDADE FINANCEIRA E IDONEIDADE DA RECORRENTE
A Recorrente possui dois contratos vigentes com o Município, sem qualquer apontamento negativo, o que comprova sua capacidade financeira e operacional, afastando qualquer dúvida quanto à sua habilitação.
O excesso de formalismo não pode prevalecer sobre a finalidade da licitação, que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. DO DIREITO
A legislação de regência das licitações públicas estabelece, como regra, a obrigatoriedade de observância dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório (CF/88, art. 37,"'>...
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