Modelo de Petição de Justificação de Cumprimento de Sentença em Execução de Alimentos: Pedido de Conversão do Rito de Prisão Civil para Constrição Patrimonial por Impossibilidade de Pagamento Integral

Publicado em: 06/11/2024 Civel Familia
Modelo de petição jurídica destinada ao juízo da Vara de Família, na qual o executado de obrigação alimentar justifica o não pagamento integral das prestações alimentares, alegando desemprego e ausência de renda suficiente. O documento expõe a boa-fé do devedor e requer a conversão do rito da execução de alimentos – do rito da prisão civil para o da constrição patrimonial –, fundamentado na Constituição Federal, no Código de Processo Civil (art. 528, §§ 7º e 8º), e em jurisprudência atualizada. A petição também solicita prazo para comprovação de pagamentos parciais e proposta de parcelamento, além da possibilidade de conciliação e produção de provas.

PETIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Executado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ.

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, CEP 20000-001, Rio de Janeiro/RJ.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Executado foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seus filhos, conforme sentença proferida nos autos do processo nº ____________, fixando-se o valor de 1 (um) salário mínimo, sendo 50% para cada filho. Contudo, diante de dificuldades financeiras supervenientes, o Executado não conseguiu adimplir integralmente as obrigações alimentares nos últimos meses, acumulando débito referente às parcelas vencidas.

Ressalta-se que o Executado encontra-se atualmente desempregado e sem fonte de renda fixa, o que impossibilita o pagamento integral dos valores atrasados. Não obstante, o Executado tem buscado meios de regularizar a situação, inclusive efetuando pagamentos parciais dentro de suas possibilidades e propondo acordo de parcelamento, o que não foi aceito pela parte Exequente.

Diante da execução em curso e da iminência de decretação de prisão civil, o Executado apresenta a presente justificação, demonstrando a ausência de dolo no inadimplemento e a impossibilidade material de quitação integral da dívida alimentar, requerendo a conversão do rito da execução para a constrição patrimonial, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante.

4. DO DIREITO

A obrigação alimentar possui natureza de direito fundamental, destinada a garantir a dignidade da pessoa humana, especialmente de crianças e adolescentes, conforme preceitua a CF/88, art. 1º, III e art. 227. O inadimplemento da obrigação alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da prestação alimentar.

Todavia, a prisão civil do devedor de alimentos não possui natureza punitiva, mas sim caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando comprovada a possibilidade de pagamento e a recusa injustificada do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. O CPC/2015, art. 528, § 7º, delimita que apenas as três últimas prestações vencidas e as que se vencerem no curso do processo podem ensejar a prisão civil, sendo as demais passíveis de execução pelo rito da expropriação.

No presente caso, o Executado demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade material de adimplir integralmente as prestações alimentares vencidas, em razão de desemprego e ausência de renda suficiente. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impõem que a prisão civil não seja decretada quando a medida se mostrar inócua ou desproporcional, especialmente quando o devedor comprova esforço para adimplir, ainda que parcialmente, e demonstra boa-fé objetiva.

Ademais, a Súmula 309 do STJ estabelece que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", sendo que o pagamento parcial ou a ausência de condições materiais podem afastar a medida extrema da prisão, recomendando-se a adoção do rito da constrição patrimonial (CPC/2015, art. 528, § 8º).

Assim, diante da comprovada impossibilidade de pagamento integral e da demonstração de boa-fé do Executado, é medida de justiça a conversão do rito da execução para a constrição patrimonial, afastando-se a decretação da prisão civil, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis à espécie.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCI"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Justificação apresentada por A. J. dos S. nos autos de execução de alimentos promovida por M. F. de S. L., na qual o executado, condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seus filhos, alega impossibilidade material de adimplir integralmente as prestações alimentares vencidas, em razão do desemprego e ausência de renda. Diante da iminência de prisão civil, pleiteia a conversão do rito da execução para a constrição patrimonial, nos termos da legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais é imperativo constitucional, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

No caso dos autos, restou incontroverso que o executado encontra-se em situação de desemprego e sem fonte de renda fixa, fato corroborado pelos documentos juntados e não infirmado pela parte exequente. O próprio executado comprovou ter efetuado pagamentos parciais da obrigação alimentar e manifestou intenção em regularizar o débito por meio de acordo, não aceito pela parte credora.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prisão civil do devedor de alimentos possui caráter excepcional e não deve ser aplicada quando comprovada a impossibilidade material de pagamento, sendo imprescindível a demonstração de dolo ou recusa injustificada ao cumprimento da obrigação (CPC/2015, art. 528, § 3º e § 7º; Súmula 309/STJ).

Ressalta-se que a obrigação alimentar, embora revestida de natureza fundamental (CF/88, arts. 1º, III e 227), deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. A decretação da prisão civil, na hipótese dos autos, revelar-se-ia inócua e desarrazoada, notadamente quando o executado comprova boa-fé e esforço para minimizar o débito, ainda que de forma parcial.

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em recentes julgados (AI Acórdão/TJRJ e HC Acórdão/TJRJ), tem afastado a prisão civil em situações análogas, recomendando a adoção do rito da constrição patrimonial diante da ausência de meios para adimplemento integral da obrigação alimentar.

Assim, diante do quadro probatório dos autos e em observância à hermenêutica constitucional, entendo que estão presentes os requisitos para o acolhimento da justificação apresentada pelo executado, convertendo-se o rito da execução para o da expropriação patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, art. 528, §§ 7º e 8º, do CPC/2015 e em consonância com a Súmula 309 do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido de justificação apresentado por A. J. dos S., para:

  • Reconhecer a impossibilidade material do executado em adimplir integralmente as prestações alimentares vencidas;
  • Determinar a conversão do rito da execução de alimentos para o da constrição patrimonial, afastando-se, por ora, a decretação da prisão civil;
  • Intimar a parte exequente para manifestação, caso queira, sobre a presente decisão;
  • Conceder prazo ao executado para comprovar eventuais pagamentos parciais e apresentar proposta de parcelamento do débito remanescente;
  • Facultar às partes a produção de provas adicionais, inclusive documental e testemunhal, caso necessário;
  • Designar audiência de conciliação/mediação, se assim entender conveniente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CONCLUSÃO

Com essas considerações, conheço da justificação e JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do rito da execução de alimentos do executado para o da constrição patrimonial, afastando-se a decretação da prisão civil, nos termos da fundamentação.

Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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