Modelo de Requerimento de cumprimento de sentença por inadimplemento de pensão alimentícia com pedido de prisão civil do executado na Vara da Família de Garça/SP, fundamentado no CPC/2015, art. 528
Publicado em: 04/05/2025 Processo Civil FamiliaREQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO DE PRISÃO (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Garça/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: Y. V. de F. C., menor impúbere, representada por sua genitora, S. F. C., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Garça/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: C. G. C., brasileiro, separado, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Garça/SP, CEP 00000-001, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de alimentos proposta por Y. V. de F. C., menor representada por sua mãe, S. F. C., em face de C. G. C., seu genitor. O requerido foi regularmente citado, não apresentou defesa, o que ensejou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Em sentença proferida em 17 de julho de 2019, a MM. Juíza fixou alimentos definitivos em 30% do salário líquido do requerido, incluindo o décimo terceiro salário, a serem pagos diretamente à mãe da menor.
Ocorre que, conforme demonstram os comprovantes anexos, o executado encontra-se inadimplente quanto às parcelas de fevereiro, março e abril do corrente ano, cada uma no valor de R$ 455,40 (correspondente a 30% do salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00), totalizando R$ 1.366,20. Ressalte-se que a obrigação alimentar possui natureza de verba indispensável à subsistência da alimentanda, atualmente com três anos de idade, não havendo justificativa plausível para o inadimplemento.
Diante do inadimplemento das três últimas parcelas, faz-se necessário o ajuizamento do presente requerimento de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, nos termos do CPC/2015, art. 528, §§ 3º e 7º.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O direito à prestação de alimentos encontra amparo constitucional na CF/88, art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros. No âmbito infraconstitucional, o CCB/2002, art. 1.694 estabelece que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.
A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, sendo possível sua execução pelo rito especial previsto no CPC/2015, art. 528, quando se tratar de obrigação de prestar alimentos.
O CPC/2015, art. 528, § 3º dispõe que, não efetuado o pagamento ou não apresentada justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o juiz decretará a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, devendo ser cumprida em estabelecimento prisional adequado.
O CPC/2015, art. 528, § 7º estabelece que a prisão civil somente poderá ser decretada em relação às prestações alimentícias que vencerem nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
4.2. DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Alimentos são prestações destinadas a suprir as necessidades vitais do alimentando, abrangendo não apenas alimentação, mas também moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. A execução de alimentos pelo rito da prisão tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, dada sua relevância para a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
4.3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da prioridade absoluta da criança (CF/88, art. 227) fundamentam a necessidade de efetividade na prestação alimentar. O inadimplemento injustificado da obrigação alimentícia autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive a prisão civil, conforme autorizado pela CF/88, art. 5º, LXVII.
4.4. FECHAMENTO ARGUMENTATIVO
Diante da inadimplência do executado, da atualidade da dívida e da imprescindibilidade dos alimentos para a subsistência da menor, é cabível e necessária a decretação da prisão civil do devedor, como medida de efetivação do direito fundamental à alimentação e à dignidade da criança, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
5. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
A presente demanda de execução de crédito alimentar foi proposta sob o rito do CPC/2015, art. 528, no ano de 2018, e apesar de mais de seis anos de tramitação, a parte executada não efetuou o pagamento espontâneo do débito, em que pese tenha sido intimado para tanto. Dívida que persiste. A longa tramitação do feito, por culpa do executado, não importa a perda do caráter emergencial dos alimentos executados, vez que o débito corresponde aos três meses anteriores à propositura da ação, bem como as parcelas vencidas ao longo de seis anos. Inteligência da Súmula 309/STJ. O simples fato de ter o alimentado alcançado a maioridade não inviabiliza de forma automática o decreto prisional, diante da permanência da obrigação alimentar até a efetiva"'>...
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