Modelo de Requerimento de cumprimento de sentença por inadimplemento de pensão alimentícia com pedido de prisão civil do executado na Vara da Família de Garça/SP, fundamentado no CPC/2015, art. 528

Publicado em: 04/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de requerimento judicial para execução de alimentos pelo rito da prisão civil, visando compelir o devedor inadimplente ao pagamento das prestações vencidas dos últimos três meses, com base no CPC/2015, art. 515 e CPC/2015, art. 528, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta da criança. Inclui qualificação das partes, fundamentação legal, jurisprudências relevantes e pedidos específicos de intimação, prisão e condenação em custas e honorários.
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REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO DE PRISÃO (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Garça/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: Y. V. de F. C., menor impúbere, representada por sua genitora, S. F. C., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Garça/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: C. G. C., brasileiro, separado, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Garça/SP, CEP 00000-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de alimentos proposta por Y. V. de F. C., menor representada por sua mãe, S. F. C., em face de C. G. C., seu genitor. O requerido foi regularmente citado, não apresentou defesa, o que ensejou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Em sentença proferida em 17 de julho de 2019, a MM. Juíza fixou alimentos definitivos em 30% do salário líquido do requerido, incluindo o décimo terceiro salário, a serem pagos diretamente à mãe da menor.

Ocorre que, conforme demonstram os comprovantes anexos, o executado encontra-se inadimplente quanto às parcelas de fevereiro, março e abril do corrente ano, cada uma no valor de R$ 455,40 (correspondente a 30% do salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00), totalizando R$ 1.366,20. Ressalte-se que a obrigação alimentar possui natureza de verba indispensável à subsistência da alimentanda, atualmente com três anos de idade, não havendo justificativa plausível para o inadimplemento.

Diante do inadimplemento das três últimas parcelas, faz-se necessário o ajuizamento do presente requerimento de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, nos termos do CPC/2015, art. 528, §§ 3º e 7º.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O direito à prestação de alimentos encontra amparo constitucional na CF/88, art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros. No âmbito infraconstitucional, o CCB/2002, art. 1.694 estabelece que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.

A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, sendo possível sua execução pelo rito especial previsto no CPC/2015, art. 528, quando se tratar de obrigação de prestar alimentos.

O CPC/2015, art. 528, § 3º dispõe que, não efetuado o pagamento ou não apresentada justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o juiz decretará a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, devendo ser cumprida em estabelecimento prisional adequado.

O CPC/2015, art. 528, § 7º estabelece que a prisão civil somente poderá ser decretada em relação às prestações alimentícias que vencerem nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.

4.2. DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Alimentos são prestações destinadas a suprir as necessidades vitais do alimentando, abrangendo não apenas alimentação, mas também moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. A execução de alimentos pelo rito da prisão tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, dada sua relevância para a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da prioridade absoluta da criança (CF/88, art. 227) fundamentam a necessidade de efetividade na prestação alimentar. O inadimplemento injustificado da obrigação alimentícia autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive a prisão civil, conforme autorizado pela CF/88, art. 5º, LXVII.

4.4. FECHAMENTO ARGUMENTATIVO

Diante da inadimplência do executado, da atualidade da dívida e da imprescindibilidade dos alimentos para a subsistência da menor, é cabível e necessária a decretação da prisão civil do devedor, como medida de efetivação do direito fundamental à alimentação e à dignidade da criança, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
A presente demanda de execução de crédito alimentar foi proposta sob o rito do CPC/2015, art. 528, no ano de 2018, e apesar de mais de seis anos de tramitação, a parte executada não efetuou o pagamento espontâneo do débito, em que pese tenha sido intimado para tanto. Dívida que persiste. A longa tramitação do feito, por culpa do executado, não importa a perda do caráter emergencial dos alimentos executados, vez que o débito corresponde aos três meses anteriores à propositura da ação, bem como as parcelas vencidas ao longo de seis anos. Inteligência da Súmula 309/STJ. O simples fato de ter o alimentado alcançado a maioridade não inviabiliza de forma automática o decreto prisional, diante da permanência da obrigação alimentar até a efetiva"'>...

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Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, proposto por Y. V. de F. C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de C. G. C., seu genitor.

Conforme consta dos autos, o executado foi regularmente citado na ação de alimentos e permaneceu inerte, tendo sido fixados alimentos definitivos em 30% de seu salário líquido, incluindo o décimo terceiro salário, a serem pagos à representante legal da menor.

A parte exequente informa e comprova a inadimplência das parcelas de fevereiro, março e abril do corrente ano, cada uma no valor de R$ 455,40, totalizando R$ 1.366,20, valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente. Não há, nos autos, notícia de justificativa plausível por parte do executado para o inadimplemento.

II. Fundamentação

1. Preliminar – Admissibilidade

O cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão, é admitido nos termos do CPC/2015, art. 528, §§ 3º e 7º. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, II), legitimando o prosseguimento da execução.

2. Do Direito ao Alimento e à Efetividade da Decisão

O direito à prestação de alimentos encontra fundamento constitucional na CF/88, art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, à criança, o direito à alimentação, à saúde e à dignidade.

No plano infraconstitucional, o CCB/2002, art. 1.694 e seguintes, garantem a possibilidade de cobrança judicial dos alimentos.

A execução de alimentos pelo rito da prisão civil é medida excepcional, de natureza coercitiva, cuja finalidade é compelir o devedor a cumprir obrigação de caráter alimentar, imprescindível à subsistência do alimentando, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Destaco que, de acordo com a CF/88, art. 5º, LXVII, a prisão civil por dívida é admitida nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

3. Da Atualidade da Dívida e Jurisprudência

O CPC/2015, art. 528, § 7º limita a prisão civil às parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. As parcelas executadas referem-se aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, observando-se o requisito da atualidade do débito.

A jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 309/STJ, orienta que \"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.\"

Destaco, ainda, julgados recentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o inadimplemento atual da obrigação alimentar, sem justificativa plausível, autoriza o decreto prisional (cf. TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, julgado em 11/12/2024).

4. Da Falta de Justificativa do Executado

No caso em tela, o executado não apresentou justificativa plausível para o inadimplemento, não havendo qualquer circunstância comprovada que impeça o cumprimento da obrigação. O valor devido guarda observância ao mínimo existencial e à subsistência da menor.

5. Da Necessidade e Cabimento da Prisão Civil

Diante dos elementos dos autos, restam satisfeitos os pressupostos legais e constitucionais para o deferimento da medida extrema, qual seja, a decretação da prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, conforme autoriza o CPC/2015, art. 528, § 3º.

Ressalto, por relevante, que a medida não é punitiva, mas sim coercitiva, visando à satisfação do crédito alimentar em favor da menor, de apenas três anos de idade.

6. Da Fundamentação Constitucional da Decisão

Em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a indispensável fundamentação das decisões judiciais, justifico a presente decisão na proteção integral da criança, na dignidade da pessoa humana, e na necessidade de efetividade do comando judicial transitado em julgado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, e:

  1. Determino a intimação do executado, C. G. C., para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar referente às parcelas vencidas de fevereiro, março e abril de 2024, no valor total de R$ 1.366,20, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo.
  2. Não ocorrendo o pagamento ou não sendo apresentada justificativa plausível, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º.
  3. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença.
  4. Defiro a produção de provas documentais e designação de audiência de conciliação/mediação, se necessário, a critério do juízo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Garça/SP, ____ de ____________ de 2024.

Juiz(a) de Direito


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