Modelo de Cumprimento de sentença de alimentos contra devedor inadimplente com pedido de prisão civil pelo rito da coerção pessoal, com base no CPC/2015, art. 528, e amparo nos princípios constitucionais da dignidade e prote...

Publicado em: 07/05/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizada pela representante legal de menor impúbere, requerendo a intimação pessoal do devedor para pagamento de parcelas vencidas, sob pena de prisão civil, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis, fundamentada no CPC/2015, art. 528, § 3º, e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta dos direitos da criança. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência recente do STJ e TJ, e pedidos de justiça gratuita, condenação em custas e honorários, e produção de provas.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL (CPC/2015, ART. 528)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., menor impúbere, representada por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___@___.com, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL em face de J. P. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___@___.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Em audiência de conciliação realizada em 05 de novembro de 2023, restou fixado, por sentença, que o executado, J. P. dos S., deveria pagar à autora, A. F. de S. L., a título de alimentos definitivos, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser reajustado conforme os reajustes legais aplicados ao salário mínimo, mediante desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, nos termos da Lei 5.478/1968, art. 11, parágrafo único e do CCB/2002, art. 1.694 e seguintes.

Ocorre que o executado não adimpliu com a obrigação alimentar referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, deixando de efetuar o depósito do valor correto, atualmente correspondente a R$ 1.139,58 (mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha anexa.

Ressalte-se que, diante da inadimplência, foram adotadas diversas providências para localização de bens do executado, tais como pesquisas via BACENJUD, INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SREI, expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal, bem como pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), todas sem êxito.

Diante do reiterado descumprimento e da ausência de patrimônio penhorável, resta à exequente a adoção do rito da coerção pessoal, previsto no CPC/2015, art. 528, § 3º, para cobrança das três últimas parcelas inadimplidas, em autos apartados, com a decretação da prisão civil do devedor.

A presente medida visa garantir a efetividade do direito fundamental à alimentação, assegurando a subsistência da menor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

Assim, diante da inadimplência das parcelas alimentares, não restou alternativa senão o ajuizamento do presente cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil.

4. DO DIREITO

a) Da Obrigação Alimentar e sua Execução

A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar, previsto no CCB/2002, art. 1.694 e seguintes, e encontra respaldo constitucional na proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e na prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

O descumprimento da obrigação alimentar autoriza a adoção do rito da coerção pessoal, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, que dispõe: “Se o executado não pagar, não provar que pagou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e decretará a prisão do executado pelo prazo de um a três meses.”

A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 309/STJ, estabelece que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”

b) Da Necessidade da Intimação Pessoal do Executado

O CPC/2015, art. 528, § 1º, exige a intimação pessoal do executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. A intimação realizada exclusivamente ao advogado é nula, conforme entendimento do STJ.

c) Da Cumulação de Técnicas Executivas

O credor pode optar pelo rito que melhor atenda à efetividade da tutela jurisdicional, sendo possível a cumulação das técnicas de coerção pessoal (prisão) e patrimonial (penhora), desde que não haja tumulto processual ou prejuízo ao devedor, conforme entendimento do STJ.

d) Da Impossibilidade de Localização de Bens e da Necessidade da Prisão Civil

Diante da frustração de todas as tentativas de constrição patrimonial, resta à exequente a adoção da medida extrema da prisão civil, a fim de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar, garantindo a subsistência da alimentanda.

e) Dos Princípios Aplicáveis

A presente execução encontra amparo nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade processual, da proteção integral da criança e do adolescente, e da dignidade da pessoa humana, todos de estatura constitucional (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 227).

Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, com a decretação da prisão civil do executado.

...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, promovido por A. F. de S. L., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de J. P. dos S., nos termos do CPC/2015, art. 528. A exequente alega o inadimplemento das prestações alimentares referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 1.139,58, postulando, após a frustração de medidas patrimoniais, a decretação da prisão civil do executado.

Foram tentadas diversas medidas constritivas sem êxito, dentre elas a pesquisa de bens, bloqueio de valores e inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos, não logrando êxito a exequente em localizar patrimônio penhorável. Pleiteia-se, assim, a adoção do rito da coerção pessoal, com decretação da prisão civil, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º.

Fundamentação

1. Da Obrigação Alimentar e sua Execução

A obrigação alimentar possui assento constitucional, sendo corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227). O inadimplemento autoriza a adoção do rito da coerção pessoal, conforme disciplina o CPC/2015, art. 528, § 3º.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 309/STJ, consolidou o entendimento de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. No caso dos autos, restou comprovado o não pagamento das parcelas de abril, maio, junho e julho de 2024.

2. Da Intimação Pessoal do Executado

O CPC/2015, art. 528, § 1º, determina a necessidade de intimação pessoal do executado para que, em três dias, efetue o pagamento, comprove tê-lo realizado ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Ressalta-se que a intimação exclusivamente ao advogado é nula, exigindo-se a pessoalidade da comunicação do ato, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

3. Da Excepcionalidade da Prisão Civil

A prisão civil por dívida alimentar não se confunde com sanção penal, constituindo técnica jurisdicional de caráter excepcional para efetivação do direito fundamental à alimentação, cabível quando restarem frustradas as medidas patrimoniais e não demonstrada justificativa plausível para o inadimplemento. O objetivo maior é tutelar a subsistência do alimentando, em consonância com o interesse superior da criança e do adolescente.

4. Da Cumulação de Técnicas Executivas

O credor pode, inclusive, cumular técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que não haja tumulto processual ou prejuízo ao devedor (REsp Acórdão/STJ). No presente feito, esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, resta justificada a adoção da medida extrema de prisão civil.

5. Da Observância dos Princípios Constitucionais e Processuais

O processamento do cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil encontra amparo nos princípios constitucionais do devido processo legal, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 227). A CF/88, art. 93, IX, exige fundamentação das decisões judiciais, o que se observa no presente voto.

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 528, § 3º, CCB/2002, art. 1.694 e seguintes, CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXXV, CF/88, art. 227 e CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal, determinando:

  • a) A intimação pessoal do executado, J. P. dos S., para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 1.139,58, acrescido de atualização monetária, juros e honorários advocatícios de 10%, ou apresentar justificativa plausível para o não pagamento, sob pena de decretação de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;
  • b) Caso não haja pagamento ou justificativa aceita, seja decretada a prisão civil do executado, expedindo-se o competente mandado de prisão, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º;
  • c) A especificação, no mandado de intimação, das parcelas devidas e das consequências do não pagamento;
  • d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos;
  • e) A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 1º;
  • f) A designação de audiência de conciliação/mediação, caso haja manifestação de interesse pelo executado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

É como voto.

Local e data.

_______________________________________
Magistrado(a)


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