Modelo de Cumprimento de sentença de alimentos contra devedor inadimplente com pedido de prisão civil pelo rito da coerção pessoal, com base no CPC/2015, art. 528, e amparo nos princípios constitucionais da dignidade e prote...
Publicado em: 07/05/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL (CPC/2015, ART. 528)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S. L., menor impúbere, representada por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___@___.com, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL em face de J. P. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___@___.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
Em audiência de conciliação realizada em 05 de novembro de 2023, restou fixado, por sentença, que o executado, J. P. dos S., deveria pagar à autora, A. F. de S. L., a título de alimentos definitivos, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser reajustado conforme os reajustes legais aplicados ao salário mínimo, mediante desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, nos termos da Lei 5.478/1968, art. 11, parágrafo único e do CCB/2002, art. 1.694 e seguintes.
Ocorre que o executado não adimpliu com a obrigação alimentar referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, deixando de efetuar o depósito do valor correto, atualmente correspondente a R$ 1.139,58 (mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha anexa.
Ressalte-se que, diante da inadimplência, foram adotadas diversas providências para localização de bens do executado, tais como pesquisas via BACENJUD, INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SREI, expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal, bem como pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), todas sem êxito.
Diante do reiterado descumprimento e da ausência de patrimônio penhorável, resta à exequente a adoção do rito da coerção pessoal, previsto no CPC/2015, art. 528, § 3º, para cobrança das três últimas parcelas inadimplidas, em autos apartados, com a decretação da prisão civil do devedor.
A presente medida visa garantir a efetividade do direito fundamental à alimentação, assegurando a subsistência da menor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).
Assim, diante da inadimplência das parcelas alimentares, não restou alternativa senão o ajuizamento do presente cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil.
4. DO DIREITO
a) Da Obrigação Alimentar e sua Execução
A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar, previsto no CCB/2002, art. 1.694 e seguintes, e encontra respaldo constitucional na proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e na prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).
O descumprimento da obrigação alimentar autoriza a adoção do rito da coerção pessoal, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, que dispõe: “Se o executado não pagar, não provar que pagou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e decretará a prisão do executado pelo prazo de um a três meses.”
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 309/STJ, estabelece que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”
b) Da Necessidade da Intimação Pessoal do Executado
O CPC/2015, art. 528, § 1º, exige a intimação pessoal do executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. A intimação realizada exclusivamente ao advogado é nula, conforme entendimento do STJ.
c) Da Cumulação de Técnicas Executivas
O credor pode optar pelo rito que melhor atenda à efetividade da tutela jurisdicional, sendo possível a cumulação das técnicas de coerção pessoal (prisão) e patrimonial (penhora), desde que não haja tumulto processual ou prejuízo ao devedor, conforme entendimento do STJ.
d) Da Impossibilidade de Localização de Bens e da Necessidade da Prisão Civil
Diante da frustração de todas as tentativas de constrição patrimonial, resta à exequente a adoção da medida extrema da prisão civil, a fim de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar, garantindo a subsistência da alimentanda.
e) Dos Princípios Aplicáveis
A presente execução encontra amparo nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade processual, da proteção integral da criança e do adolescente, e da dignidade da pessoa humana, todos de estatura constitucional (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 227).
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, com a decretação da prisão civil do executado.
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