Modelo de Pedido de Revogação de Mandado de Prisão em Execução Penal com Fundamentação na Incompatibilidade do Regime Aberto, Ausência de Contraditório e Intimação Pessoal, e Garantia de Direitos Constitucionais

Publicado em: 22/11/2024 Direito Penal
Modelo de petição para revogação de mandado de prisão expedido em execução penal, fundamentando a ilegalidade da medida diante do regime inicial aberto, ausência de intimação pessoal válida, não oportunização do contraditório e ampla defesa ao apenado, além da inobservância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, legalidade e proporcionalidade. O documento detalha a situação fática do reeducando, apresenta fundamentação jurídica baseada em jurisprudência do STJ, TJ e Resolução 474/2022 do CNJ, e solicita a revogação do mandado de prisão, designação de nova audiência admonitória ou de justificação, e produção de provas. Indicado para advogados atuantes na execução penal e defesa de direitos fundamentais do apenado.
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM EXECUÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Verde – Estado de Goiás.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: D. R. R., brasileiro, solteiro, trabalhador autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim Goiás, Rio Verde/GO, CEP 75900-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: (caso já constituído) O. A. de S., inscrito na OAB/GO sob o nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Rio Verde/GO.
Executado: D. R. R., já qualificado.
Processo de Execução Penal nº: 7000117-80.2024.8.09.0137

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente pedido tem por objetivo a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor de D. R. R., no âmbito da execução penal em epígrafe. O reeducando foi condenado em duas ações penais distintas:

  • Guia 01 (processo nº 5679863-84.2021.8.09.0137): condenação pelo crime do CP, art. 129, §13º, c/c Lei 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena (sursis) por 2 (dois) anos. Trânsito em julgado em 31/10/2023.
  • Guia 02 (processo nº 5553041-06.2022.8.09.001): condenação pelo crime do art. 306, caput, da Lei 9.503/97, à pena de 6 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, convertida em restritiva de direitos (prestação pecuniária). Trânsito em julgado em 03/07/2024.

Em razão do não comparecimento do reeducando à audiência admonitória designada para o dia 31/10/2024, foi determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificação das penas e fixação do regime aberto para cumprimento das reprimendas. Contudo, foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, medida que ora se impugna, por ser incompatível com o regime aberto e por não ter sido oportunizado contraditório efetivo ao apenado, que alega não ter tido ciência da audiência por motivos de saúde e ausência de defensor constituído ou nomeado à época.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

A expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime aberto revela-se medida desarrazoada e contrária à legislação vigente, à jurisprudência consolidada e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proporcionalidade.

O regime aberto, por definição legal (CP, art. 33, §1º, c), pressupõe o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ou, na sua falta, em prisão albergue domiciliar, não se admitindo o recolhimento do apenado em regime mais gravoso, como o fechado, salvo em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, precedida de contraditório e ampla defesa (LEP, art. 118).

No caso concreto, o reeducando não compareceu à audiência admonitória por motivos alheios à sua vontade, conforme comprova atestado médico e ausência de intimação pessoal efetiva, além de não possuir defensor constituído ou defensor público nomeado à época. Ademais, o próprio comprovante de residência anexo demonstra que o apenado possui endereço fixo, não havendo qualquer indício de fuga ou intenção de frustrar a execução penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 474/2022, art. 23) é clara ao vedar a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime aberto, devendo-se oportunizar ao apenado a intimação pessoal e, apenas em caso de recalcitrância injustificada e após contraditório, cogitar-se a regressão de regime e eventual prisão.

Assim, a manutenção do mandado de prisão configura constrangimento ilegal, devendo ser revogada de imediato, com designação de nova audiência admonitória ou de justificação, para que o apenado possa iniciar o cumprimento da pena no regime fixado, em consonância com o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

5. DO DIREITO

5.1. Da incompatibilidade do regime aberto com a prisão cautelar
O Código Penal, em seu art. 33, §1º, c, estabelece que o regime aberto deve ser cumprido em casa de albergado ou, na sua falta, em prisão domiciliar. O recolhimento do apenado em regime fechado para cumprimento de pena em regime aberto viola o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e a própria natureza do regime aberto, que pressupõe maior liberdade e fiscalização por meios menos gravosos.

5.2. Da necessidade de intimação pessoal e contraditório prévio
A Resolução 474/2022 do CNJ, art. 23, determina que, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, o condenado deve ser previamente intimado para início do cumprimento da pena, antes da expedição de mandado de prisão. Somente após a real e efetiva intimação e, em caso de recalcitrância injustificada, poderá haver regressão de regime e decretação de prisão, sempre com observância do contraditório.

5.3. Da ausência de intimação válida e da possibilidade de justificação
No caso em tela, não houve intimação pessoal efetiva do apenado, tampouco foi oportunizada a apresentação de justificativa para o não comparecimento à audiência admonitória. O apenado não possuía defensor constituído ou defensor público nomeado, o que agrava a nulidade do ato e reforça a necessidade de concessão de nova oportunidade para início do cumprimento da pena, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5.4. Da primariedade e residência fixa do apenado
O apenado é primário, possui residência fixa e não apresenta histórico de descumprimento de obrigações impostas "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por D. R. R., no bojo da execução penal de nº 7000117-80.2024.8.09.0137, objetivando a revogação do mandado de prisão expedido para início do cumprimento de pena em regime aberto, sob o argumento de incompatibilidade da medida com o regime fixado e ausência de intimação pessoal e contraditório.

O reeducando foi condenado em duas ações penais, cujas reprimendas foram unificadas, fixando-se o regime aberto para cumprimento. Em razão do não comparecimento à audiência admonitória, foi expedido mandado de prisão, que ora se impugna, com alegação de motivos de saúde e ausência de defensor à época.

II. Fundamentação

1. Da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

Inicialmente, cumpre salientar que a fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).”

Portanto, impõe-se ao magistrado o dever de analisar detidamente os fatos e aplicar o direito ao caso concreto, indicando os fundamentos que levam à sua convicção.

2. Da incompatibilidade do regime aberto com a prisão cautelar

O cumprimento de pena em regime aberto pressupõe recolhimento do apenado em estabelecimento adequado, tal como casa de albergado, ou, na sua falta, em prisão domiciliar, nos termos do art. 33, §1º, “c”, do Código Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (art. 23) são firmes no sentido de que, para o início do cumprimento de pena em regimes aberto ou semiaberto, deve-se oportunizar ao condenado a intimação pessoal, somente se admitindo a expedição de mandado de prisão após recalcitrância injustificada e observância do contraditório e ampla defesa.

No caso concreto, verifica-se que o apenado não foi devidamente intimado para a audiência admonitória, tampouco contou com defensor constituído ou nomeado. Ademais, há nos autos comprovação de endereço fixo e justificativa médica para a ausência, afastando qualquer indício de fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal.

3. Do devido processo legal, contraditório e ampla defesa

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que abrange o direito do apenado de ser previamente intimado e ouvido antes da adoção de medidas mais gravosas, como a expedição de mandado de prisão ou regressão de regime.

A ausência de intimação pessoal e de oportunidade para apresentação de justificativa caracteriza afronta a tais garantias, maculando de nulidade o ato de expedição do mandado de prisão.

4. Da primariedade e residência fixa

Consta dos autos que o apenado é primário, possui residência fixa e não apresenta histórico de evasão ou descumprimento das condições impostas, requisitos que militam em favor da revogação da prisão cautelar, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da legalidade.

5. Da jurisprudência aplicada

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “o sentenciado, nos regimes semiaberto ou aberto, deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, (...) sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão” (HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 08/12/2022).

Igualmente, a Resolução 474/2022 do CNJ, em seu art. 23, determina que a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime aberto somente é cabível após a efetiva intimação do apenado e recalcitrância injustificada, precedida de contraditório.

No caso dos autos, não restou comprovada a intimação pessoal ou mesmo a recalcitrância injustificada, tampouco foi oportunizada defesa técnica prévia.

III. Dispositivo

Diante do exposto, fundamentado no art. 93, IX, da CF/88, bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa, individualização da pena, legalidade e dignidade da pessoa humana, julgo procedente o pedido, para:

  1. Revogar o mandado de prisão expedido em desfavor de D. R. R., determinando, caso já tenha sido preso, sua imediata soltura, para que inicie o cumprimento da pena em regime aberto, conforme estabelecido na sentença.
  2. Determinar a designação de nova audiência admonitória ou de justificação, a fim de possibilitar ao apenado apresentar suas razões para o não comparecimento anterior, com a presença de defensor constituído ou defensor público.
  3. Determinar a intimação do Ministério Público para manifestação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio Verde/GO, 10 de julho de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)

IV. Observação quanto ao conhecimento de eventuais recursos

Nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, admito o conhecimento de eventual recurso interposto, desde que preenchidos os requisitos legais, não havendo óbice ao seu processamento.

Esta simulação de voto está estruturada em itens claros, com fundamentação constitucional (art. 93, IX, CF/88), análise hermenêutica dos fatos e do direito, decisão fundamentada, dispositivo e observação sobre eventual recurso, conforme solicitado.

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