Modelo de Pedido de Revogação de Mandado de Prisão em Execução Penal com Fundamentação na Incompatibilidade do Regime Aberto, Ausência de Contraditório e Intimação Pessoal, e Garantia de Direitos Constitucionais
Publicado em: 22/11/2024 Direito PenalPEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM EXECUÇÃO PENAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Verde – Estado de Goiás.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: D. R. R., brasileiro, solteiro, trabalhador autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim Goiás, Rio Verde/GO, CEP 75900-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: (caso já constituído) O. A. de S., inscrito na OAB/GO sob o nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Rio Verde/GO.
Executado: D. R. R., já qualificado.
Processo de Execução Penal nº: 7000117-80.2024.8.09.0137
3. SÍNTESE FÁTICA
O presente pedido tem por objetivo a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor de D. R. R., no âmbito da execução penal em epígrafe. O reeducando foi condenado em duas ações penais distintas:
- Guia 01 (processo nº 5679863-84.2021.8.09.0137): condenação pelo crime do CP, art. 129, §13º, c/c Lei 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena (sursis) por 2 (dois) anos. Trânsito em julgado em 31/10/2023.
- Guia 02 (processo nº 5553041-06.2022.8.09.001): condenação pelo crime do art. 306, caput, da Lei 9.503/97, à pena de 6 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, convertida em restritiva de direitos (prestação pecuniária). Trânsito em julgado em 03/07/2024.
Em razão do não comparecimento do reeducando à audiência admonitória designada para o dia 31/10/2024, foi determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificação das penas e fixação do regime aberto para cumprimento das reprimendas. Contudo, foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, medida que ora se impugna, por ser incompatível com o regime aberto e por não ter sido oportunizado contraditório efetivo ao apenado, que alega não ter tido ciência da audiência por motivos de saúde e ausência de defensor constituído ou nomeado à época.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
A expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime aberto revela-se medida desarrazoada e contrária à legislação vigente, à jurisprudência consolidada e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proporcionalidade.
O regime aberto, por definição legal (CP, art. 33, §1º, c), pressupõe o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ou, na sua falta, em prisão albergue domiciliar, não se admitindo o recolhimento do apenado em regime mais gravoso, como o fechado, salvo em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, precedida de contraditório e ampla defesa (LEP, art. 118).
No caso concreto, o reeducando não compareceu à audiência admonitória por motivos alheios à sua vontade, conforme comprova atestado médico e ausência de intimação pessoal efetiva, além de não possuir defensor constituído ou defensor público nomeado à época. Ademais, o próprio comprovante de residência anexo demonstra que o apenado possui endereço fixo, não havendo qualquer indício de fuga ou intenção de frustrar a execução penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 474/2022, art. 23) é clara ao vedar a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime aberto, devendo-se oportunizar ao apenado a intimação pessoal e, apenas em caso de recalcitrância injustificada e após contraditório, cogitar-se a regressão de regime e eventual prisão.
Assim, a manutenção do mandado de prisão configura constrangimento ilegal, devendo ser revogada de imediato, com designação de nova audiência admonitória ou de justificação, para que o apenado possa iniciar o cumprimento da pena no regime fixado, em consonância com o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
5. DO DIREITO
5.1. Da incompatibilidade do regime aberto com a prisão cautelar
O Código Penal, em seu art. 33, §1º, c, estabelece que o regime aberto deve ser cumprido em casa de albergado ou, na sua falta, em prisão domiciliar. O recolhimento do apenado em regime fechado para cumprimento de pena em regime aberto viola o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e a própria natureza do regime aberto, que pressupõe maior liberdade e fiscalização por meios menos gravosos.
5.2. Da necessidade de intimação pessoal e contraditório prévio
A Resolução 474/2022 do CNJ, art. 23, determina que, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, o condenado deve ser previamente intimado para início do cumprimento da pena, antes da expedição de mandado de prisão. Somente após a real e efetiva intimação e, em caso de recalcitrância injustificada, poderá haver regressão de regime e decretação de prisão, sempre com observância do contraditório.
5.3. Da ausência de intimação válida e da possibilidade de justificação
No caso em tela, não houve intimação pessoal efetiva do apenado, tampouco foi oportunizada a apresentação de justificativa para o não comparecimento à audiência admonitória. O apenado não possuía defensor constituído ou defensor público nomeado, o que agrava a nulidade do ato e reforça a necessidade de concessão de nova oportunidade para início do cumprimento da pena, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
5.4. Da primariedade e residência fixa do apenado
O apenado é primário, possui residência fixa e não apresenta histórico de descumprimento de obrigações impostas "'>...
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