Modelo de Impugnação ao alvará judicial para suspensão do levantamento de depósitos judiciais pela Associação X até julgamento definitivo de agravo de instrumento em ação de pensão alimentícia a menor

Publicado em: 07/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição de impugnação ao alvará judicial que visa a suspensão da autorização para levantamento dos valores depositados pela Associação X em cumprimento provisório de sentença, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra tutela antecipada concedida ao menor representado. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 300, § 3º e CPC/2015, art. 520, nos princípios do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e efetividade do processo, visando evitar prejuízo irreparável e garantir a reversibilidade da decisão judicial. Inclui pedidos de suspensão do alvará, intimação do impugnado, produção de provas e condenação em custas e honorários.

IMPUGNAÇÃO AO ALVARÁ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: Associação X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Alfa, nº 100, Bairro Beta, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu presidente, C. E. da S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Gama, nº 200, Bairro Delta, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Impugnado: M. F. de S. L., menor impúbere, representado por sua genitora, A. J. dos S., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Omega, nº 300, Bairro Teta, Cidade/UF, CEP 11111-111, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação em que a Associação X foi condenada, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada (CPC/2015, art. 300), ao pagamento de um salário mínimo mensal a título de pensão ao menor M. F. de S. L., filho de associado falecido por afogamento enquanto praticava natação em atividade promovida pela associação.

A decisão, embora não suficientemente fundamentada, determinou o pagamento imediato, o que motivou a interposição de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (STMG), ainda pendente de julgamento. A associação, em cumprimento à ordem judicial, vem realizando depósitos judiciais mensais dos valores devidos.

Ocorre que o juízo a quo, mesmo diante da ausência de decisão definitiva do agravo, autorizou o levantamento dos valores pelo representante do menor, expedindo alvará judicial e intimando a associação para manifestação. Ressalte-se que o CPC/2015, art. 300, § 3º, veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se verifica no caso concreto, pois o levantamento dos valores depositados poderá gerar situação irreversível, caso o recurso seja provido.

Assim, a presente impugnação visa resguardar o direito da associação e a efetividade do processo, evitando prejuízo irreparável.

4. DO DIREITO

4.1. DA IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA

O CPC/2015, art. 300, § 3º, dispõe expressamente: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, a liberação dos valores depositados judicialmente, antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela associação, caracteriza inequívoco risco de irreversibilidade, pois, uma vez levantados, dificilmente retornarão aos cofres da impugnante, especialmente tratando-se de verba alimentar destinada a menor.

A tutela de urgência, por sua natureza instrumental e provisória, exige a observância dos requisitos legais, em especial o perigo de dano e a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300, caput), mas não pode ultrapassar o limite imposto pelo legislador quanto à reversibilidade dos efeitos, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao princípio da segurança jurídica.

4.2. DA NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento interposto pela associação ainda não foi apreciado pelo Tribunal, de modo que a decisão que concedeu a tutela antecipada encontra-se sob juízo de retratação ou reforma. A liberação dos valores, neste momento, pode tornar inócua eventual decisão favorável à agravante, frustrando a prestação jurisdicional efetiva.

O princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e da ampla defesa recomendam que se aguarde o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria, evitando-se decisões precipitadas e de difícil reparação.

4.3. DA FINALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

Os depósitos judiciais realizados pela associação visam garantir o adimplemento da obrigação enquanto não há decisão definitiva sobre a controvérsia. O levantamento dos valores, sem o trânsito em julgado ou ao menos o julgamento do recurso pendente, afronta o princípio da cautela processual e pode causar dano irreparável à associação, caso a decisão seja posteriormente reformada.

O CPC/2015, art. 520, § 1º, prevê que o cumprimento provisório da sentença corre por conta e risco do exequente, não podendo, em regra, haver levantamento de valores sem caução idônea, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a liberação de valores em cumprimento provisório deve ser precedida de cautelas, especialmente quando há recurso pendente e risco de irreversibilidade.

4.4. DOS PRINC�"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao alvará, apresentada pela Associação X, em face de decisão que autorizou o levantamento de valores depositados em favor de M. F. de S. L., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. A. J. dos S., referentes a pensão alimentícia fixada em sede de tutela de urgência antecipada em razão de acidente fatal sofrido pelo genitor do menor durante atividade promovida pela associação.

A impugnante alega, em síntese, que a liberação dos valores, antes do julgamento do agravo de instrumento interposto, viola o disposto no CPC/2015, art. 300, § 3º, por risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e afronta princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, requerendo a suspensão da autorização de levantamento dos valores até decisão definitiva do recurso.

É o relatório. Passo ao voto.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, em atenção ao princípio do devido processo legal, da transparência e da motivação dos atos judiciais.

Assim, a presente decisão é prolatada de forma expressa, clara e motivada, em respeito ao texto constitucional.

2. Da Tutela de Urgência e da Irreversibilidade dos Efeitos

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 300, § 3º, \"a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão\". No caso concreto, verifica-se que a autorização para levantamento de valores depositados judicialmente, antes do julgamento do agravo de instrumento pendente, pode gerar situação de difícil ou impossível reversão, especialmente por se tratar de verba alimentar destinada a menor.

Embora existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300, caput), a irreversibilidade do levantamento impõe prudência, sob pena de se frustrar eventual reforma da decisão em grau recursal, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do contraditório.

3. Da Necessidade de Aguardar o Julgamento do Recurso

O agravo de instrumento interposto pela associação ainda não foi apreciado pelo Tribunal, de modo que a decisão concessiva da tutela se encontra sob juízo de retratação ou reforma. A liberação antecipada dos valores pode tornar inócua eventual decisão favorável à agravante, frustrando a prestação jurisdicional efetiva, como bem dispõe a CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Ademais, o procedimento cautelar recomenda que, havendo risco de dano irreparável, como no caso, a execução da decisão se limite à efetiva garantia do direito até que haja pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional competente.

4. Dos Depósitos Judiciais e do Cumprimento Provisório da Sentença

Os depósitos judiciais têm como finalidade assegurar o cumprimento de eventual obrigação, sem prejuízo das partes, até o desfecho definitivo do processo. O levantamento antecipado, sem caução ou garantia idônea, deve ser reservado a situações excepcionais, sobretudo quando ainda pende recurso apto a modificar a decisão recorrida (CPC/2015, art. 520, § 1º).

A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais citados na peça, é firme no sentido de que o levantamento de valores em cumprimento provisório deve observar cautelas, especialmente quando há risco de irreversibilidade e pendência de recurso com efeito suspensivo ou possibilidade de provimento.

5. Dos Princípios da Segurança Jurídica e Efetividade do Processo

A segurança jurídica impõe que decisões de natureza provisória não resultem em prejuízo irreparável a qualquer das partes. O respeito ao contraditório e à ampla defesa, igualmente, exige que as partes possam exercer plenamente seus direitos antes da formação da coisa julgada, preservando-se a possibilidade de reversão das decisões.

Dessa forma, entendo que a autorização para levantamento dos valores deve ser suspensa até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, em observância aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

6. Jurisprudência Aplicável

A orientação jurisprudencial corrobora o entendimento de que, em casos de cumprimento provisório de sentença ou tutela antecipada, a liberação de valores deve ser cercada de cautelas, sob pena de irreversibilidade e prejuízo à parte que poderá ser vitoriosa ao final (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 300, § 3º e CPC/2015, art. 520, § 1º, julgo procedente a impugnação ao alvará, para suspender a autorização de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor do menor M. F. de S. L., até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela Associação X, ou trânsito em julgado da decisão concessiva da tutela de urgência, o que ocorrer por último.

Caso já tenha ocorrido o levantamento, determino o depósito integral dos valores em juízo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio via sistema BACENJUD.

Intime-se o impugnado para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 9º.

Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal.

Condeno o impugnado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, caso haja resistência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.


Cidade/UF, ___ de ___________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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