Modelo de Cumprimento de sentença para execução autônoma de honorários sucumbenciais em valor atualizado de R$ 12.212,00 contra F. R. C., com base no CPC/2015, Lei 8.906/1994 e jurisprudência consolidada
Publicado em: 28/04/2025 AdvogadoProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. de M. P., advogado, inscrito na OAB/AP sob o nº 0.000, portador do CPF nº 000.111.222-33, com endereço profissional na Rua das Acácias, nº 100, Centro, Macapá/AP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, por seus próprios direitos, propor a presente EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM AÇÃO AUTÔNOMA em face de F. R. C., brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do CPF nº 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro do Trem, Macapá/AP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O exequente atuou como advogado da parte vencedora no processo nº 0045524-90.2022.8.03.0001, em trâmite perante este juízo, cujo objeto era demanda cível envolvendo F. R. C. e O. C. P.. Em sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado em 08/02/2024, restou reconhecida a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte contrária.
Especificamente, foi fixada verba honorária em favor do exequente, correspondente a 10% do valor da parte decaída do pedido, perfazendo o montante atualizado de R$ 12.212,00, conforme cálculo anexo, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, nos termos da sentença.
O executado F. R. C. foi devidamente intimado para pagamento voluntário, não tendo, contudo, efetuado o adimplemento da obrigação no prazo legal. Assim, faz-se necessária a presente execução autônoma, em observância ao disposto na Lei 8.906/1994, art. 23 e à orientação jurisprudencial, que determina a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ressalta-se que a execução ora proposta não implica em prejuízo ao executado, tampouco ao exequente, pois não há necessidade de recolhimento de custas iniciais, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
Diante da inércia do devedor, requer-se a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito honorário.
4. DO DIREITO
O direito do exequente encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
- CPC/2015, art. 523: autoriza o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, permitindo ao credor promover a execução do valor devido após o trânsito em julgado da decisão.
- CPC/2015, art. 85, § 14: dispõe que o advogado pode executar a sentença que fixar honorários em seu favor, independentemente de procuração nos autos principais.
- Lei 8.906/1994, art. 23: estabelece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, podendo ser executados em nome próprio, nos mesmos autos da ação ou em autos apartados.
- CF/88, art. 133: reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, conferindo especial proteção à sua remuneração.
- CCB/2002, art. 206, §5º, II: fixa o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários de advogado.
A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, sendo certo que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e caráter autônomo, podendo ser executados pelo próprio advogado, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Ademais, a execução em autos apartados visa garantir a celeridade e a ordem processual, evitando tumulto nos autos principais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O não pagamento voluntário pelo executado autoriza a adoção das medidas coercitivas previstas no CPC/2015, art. 523, § 1º, inclusive penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros e inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, até a satisfação integral do crédito.
Por fim, destaca-se que a execução dos honorários sucumbenciais em ação autônoma é plenamente admitida, inclusive quando a decisão for omissa quanto ao valor, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 18 e da orientação do STJ.
Em síntese, estão presentes todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, visando à satisfação do crédito honorário do exequente.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Valor da condenação. Coisa julgada.
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