Modelo de Cumprimento de sentença para execução autônoma de honorários sucumbenciais em valor atualizado de R$ 12.212,00 contra F. R. C., com base no CPC/2015, Lei 8.906/1994 e jurisprudência consolidada

Publicado em: 28/04/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição inicial que promove o cumprimento de sentença em autos apartados para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, no valor atualizado de R$ 12.212,00, contra o executado F. R. C., fundamentada na Lei 8.906/1994, art. 23, CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 85, acompanhada de pedidos de intimação, medidas coercitivas e justiça gratuita, com respaldo em jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais.

PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. de M. P., advogado, inscrito na OAB/AP sob o nº 0.000, portador do CPF nº 000.111.222-33, com endereço profissional na Rua das Acácias, nº 100, Centro, Macapá/AP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, por seus próprios direitos, propor a presente EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM AÇÃO AUTÔNOMA em face de F. R. C., brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do CPF nº 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro do Trem, Macapá/AP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O exequente atuou como advogado da parte vencedora no processo nº 0045524-90.2022.8.03.0001, em trâmite perante este juízo, cujo objeto era demanda cível envolvendo F. R. C. e O. C. P.. Em sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado em 08/02/2024, restou reconhecida a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte contrária.

Especificamente, foi fixada verba honorária em favor do exequente, correspondente a 10% do valor da parte decaída do pedido, perfazendo o montante atualizado de R$ 12.212,00, conforme cálculo anexo, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, nos termos da sentença.

O executado F. R. C. foi devidamente intimado para pagamento voluntário, não tendo, contudo, efetuado o adimplemento da obrigação no prazo legal. Assim, faz-se necessária a presente execução autônoma, em observância ao disposto na Lei 8.906/1994, art. 23 e à orientação jurisprudencial, que determina a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Ressalta-se que a execução ora proposta não implica em prejuízo ao executado, tampouco ao exequente, pois não há necessidade de recolhimento de custas iniciais, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

Diante da inércia do devedor, requer-se a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito honorário.

4. DO DIREITO

O direito do exequente encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:

  • CPC/2015, art. 523: autoriza o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, permitindo ao credor promover a execução do valor devido após o trânsito em julgado da decisão.
  • CPC/2015, art. 85, § 14: dispõe que o advogado pode executar a sentença que fixar honorários em seu favor, independentemente de procuração nos autos principais.
  • Lei 8.906/1994, art. 23: estabelece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, podendo ser executados em nome próprio, nos mesmos autos da ação ou em autos apartados.
  • CF/88, art. 133: reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, conferindo especial proteção à sua remuneração.
  • CCB/2002, art. 206, §5º, II: fixa o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários de advogado.

A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, sendo certo que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e caráter autônomo, podendo ser executados pelo próprio advogado, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.

Ademais, a execução em autos apartados visa garantir a celeridade e a ordem processual, evitando tumulto nos autos principais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

O não pagamento voluntário pelo executado autoriza a adoção das medidas coercitivas previstas no CPC/2015, art. 523, § 1º, inclusive penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros e inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, até a satisfação integral do crédito.

Por fim, destaca-se que a execução dos honorários sucumbenciais em ação autônoma é plenamente admitida, inclusive quando a decisão for omissa quanto ao valor, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 18 e da orientação do STJ.

Em síntese, estão presentes todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, visando à satisfação do crédito honorário do exequente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Valor da condenação. Coisa julgada.
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Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença em ação autônoma proposta por A. de M. P., advogado, em face de F. R. C., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da parte decaída do pedido, totalizando R$ 12.212,00, conforme sentença transitada em julgado nos autos principais (processo nº 0045524-90.2022.8.03.0001).

O exequente alega não ter havido pagamento voluntário pelo executado, motivo pelo qual busca a satisfação do crédito honorário em autos apartados, com base no CPC/2015, art. 85, § 14 e CPC/2015, art. 523, Lei 8.906/1994, art. 23, CF/88, art. 133, dentre outros dispositivos legais e entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais.

II - Fundamentação

1. Dos Fatos

Comprovada a atuação do exequente como patrono da parte vencedora, bem como a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, transitada em julgado em 08/02/2024. Restou também demonstrada a intimação do executado F. R. C. para pagamento, sem que houvesse adimplemento.

2. Do Direito

O título executivo judicial é válido e eficaz, nos termos do CPC/2015, art. 515, I. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar (REsp Acórdão/STJ), e são de titularidade do advogado, podendo ser executados em nome próprio, inclusive em autos apartados, conforme a Lei 8.906/1994, art. 23 e CPC/2015, art. 85, § 14.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é uníssona quanto à legitimidade do advogado para promover a execução de honorários sucumbenciais, independentemente de nova procuração (REsp 1.335.366/RS/STJ).

O pedido observa o prazo prescricional quinquenal previsto no CCB/2002, art. 206, § 5º, II.

O não pagamento voluntário autoriza a incidência de multa e honorários de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, § 1º. Adicionalmente, admite-se a adoção de medidas executivas, inclusive penhora e bloqueio de ativos financeiros, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 139, IV.

Ressalto ainda a observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, aqui atendida pela exposição dos fatos, dos dispositivos legais e da jurisprudência pertinente.

Por fim, não há óbice legal à execução de honorários em autos apartados, conforme CPC/2015, art. 85, § 18, mesmo quando omisso o valor na decisão originária, desde que apurado em liquidação.

3. Da Jurisprudência

Diversos precedentes (TJSP, Agravo de Instrumento 2024057-14.2024.8.26.0000; REsp. 1.335.366/RS/STJ; REsp Acórdão/STJ) confirmam o direito autônomo do advogado à execução de honorários sucumbenciais, bem como a legitimidade da execução em autos apartados e o prazo quinquenal para a cobrança.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença em ação autônoma, para determinar:

  1. O processamento da execução dos honorários sucumbenciais fixados em favor de A. de M. P., no valor de R$ 12.212,00, atualizado, acrescido de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, conforme sentença transitada em julgado.
  2. A intimação do executado F. R. C. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor executado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, § 1º.
  3. Caso não haja pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud/Sisbajud.
  4. A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e demais despesas incidentes, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
  5. A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para ciência de todos os atos processuais, inclusive para manifestação sobre eventual impugnação.
  6. A concessão dos benefícios do CPC/2015, art. 139, IV, para adoção de todas as medidas necessárias à efetivação da tutela executiva.

Fica facultada às partes a apresentação de impugnação e manifestação no prazo legal.

Não se vislumbra necessidade de audiência de conciliação ou mediação, por se tratar de execução de título judicial líquido e certo (CPC/2015, art. 319, VII).

Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, por carecer de elementos que comprovem a hipossuficiência, podendo o interessado apresentar documentação pertinente.

IV - Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Macapá/AP, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


Fundamentação nos termos da CF/88, art. 93, IX: \\\"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...\\\"


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