Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração nos Embargos de Terceiros em execução trabalhista

Publicado em: 14/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados no âmbito de Embargos de Terceiros em execução trabalhista, visando contestar alegações de omissão e contradição na decisão de 1ª instância que reconheceu a titularidade de bem penhorado em favor da embargada. Fundamentado nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o documento defende a inexistência de vícios na decisão, aponta desvio de finalidade na utilização dos embargos e requer a manutenção da decisão, bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS TRABALHISTAS

1. ENDEREÇAMENTO

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.0000.5.00.0000

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

EMBARGANTE: A. J. dos S., já qualificado nos autos.

EMBARGADO/TERCEIRO INTERESSADO: M. F. de S. L., já qualificada nos autos.

4. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por M. F. de S. L., com o objetivo de resguardar a posse e propriedade de bem móvel penhorado em execução trabalhista movida por A. J. dos S. contra terceiro. O juízo de primeiro grau acolheu os Embargos de Terceiros, reconhecendo a titularidade do bem em favor da embargante. Inconformado, o embargante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição na decisão proferida.

5. TEMPESTIVIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que foram apresentadas dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelece o CPC/2015, art. 1.023, c/c CLT, art. 897-A.

6. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual.

7. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante não merecem prosperar, porquanto não demonstram a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que acolheu os Embargos de Terceiros. A decisão embargada foi clara ao reconhecer, com base na prova documental e testemunhal, que o bem penhorado pertence à embargada, sendo indevida sua constrição judicial.

O embargante, na verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, e da CLT, art. 897-A.

8. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A CLT, art. 897-A, por sua vez, admite sua oposição também para fins de prequestionamento, desde que presentes os vícios mencionados.

No presente caso, a decisão embargada analisou de forma completa e coerente os elementos dos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A tentativa do embargante de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal configura verdadeiro desvio de finalidade, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.

O princípio da boa-fé processual, previsto no CPC/2015, art. 5º, exige das partes conduta leal e proba, sendo veda"'>...

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Informações complementares
Claro! Abaixo está uma simulação de voto de magistrado elaborada com base no documento fornecido, estruturada em formato HTML. O voto é fundamentado conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e segue uma linha hermenêutica entre os fatos e o direito aplicável ao caso:

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. contra acórdão que acolheu Embargos de Terceiros ajuizados por M. F. de S. L., com o objetivo de proteger bem móvel penhorado em execução trabalhista. A decisão de primeiro grau reconheceu a titularidade do bem em favor da embargada, afastando a constrição judicial.

O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que a decisão não teria analisado adequadamente elementos essenciais à aferição da propriedade do bem.

II - Fundamentação

1. Do conhecimento dos embargos

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

2. Da inexistência de vícios formais

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso presente, não se verifica qualquer um dos vícios apontados.

A decisão embargada foi clara ao reconhecer a titularidade do bem em favor da embargada com base em prova documental e testemunhal constante dos autos. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

O que se percebe é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. Conforme reiterada jurisprudência do TST:

TST (4ª Turma) - ED-RR 119000-22.2008.5.24.0001

"Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC (...) No caso, inexiste dúvida a sanar (...). Embargos de declaração rejeitados."

A conduta do embargante revela desvio de finalidade, contrariando o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC/2015, e configura utilização protelatória do recurso.

3. Da litigância de má-fé

O uso reiterado e infundado de Embargos de Declaração, com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já decidida, caracteriza litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, incisos III e V, e art. 81, §2º, do CPC/2015.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de vícios formais no julgado impugnado.

Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC/2015, por litigância de má-fé, em razão da utilização protelatória do recurso.

Mantenho integralmente a decisão que acolheu os Embargos de Terceiros, reconhecendo a titularidade do bem em favor da embargada.

IV - Conclusão

É como voto.

Desembargador Relator

Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região

📝 Observações: - A fundamentação é baseada nos artigos citados no documento original: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 80 e 81; além do art. 93, IX da CF/88. - As jurisprudências foram utilizadas para fortalecer a tese do voto. - A conclusão do voto é pela rejeição dos embargos e imposição de multa por litigância de má-fé. Se desejar, posso adaptar esse voto para o ambiente de outro tribunal ou instância.

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