Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por F. L. do V. em face de acórdão da 1ª Turma Cível do TJDFT, defendendo a inadequação da via e ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado

Publicado em: 05/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de contrarrazões a embargos de declaração em processo cível, onde a parte embargada sustenta a inadequação da via eleita pela embargante, a inexistência de vícios no acórdão e requer o desprovimento dos embargos, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022 e jurisprudência consolidada. Inclui pedido de multa por caráter protelatório, visando assegurar a segurança jurídica e a celeridade processual.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Processo nº: [inserir número]
Embargante: F. L. do V.
Embargada: [inserir nome da parte ré, abreviado conforme padrão]

[Nome da parte embargada, abreviado], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados, com endereço eletrônico [inserir e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por F. L. do V., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de embargos de declaração interpostos por F. L. do V. em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte contrária.

A embargante alega, em síntese, que teria havido omissão e contradição no julgado, especialmente quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e à análise de supostos vícios de consentimento decorrentes da aquisição de cota de consórcio, em vez de financiamento imobiliário, por meio de anúncio veiculado no Facebook. Alega, ainda, que teria sido induzida a erro pelo representante da parte ré, tendo assinado contrato sem leitura prévia e realizado o pagamento de R$ 15.602,72, acreditando que receberia o valor do crédito em data específica, o que não ocorreu. Após perceber tratar-se de consórcio, solicitou o cancelamento e a devolução integral dos valores, sendo informada de que teria direito a apenas 30% do valor pago, e apenas ao final do grupo.

A embargante ajuizou ação requerendo a nulidade do negócio por vício de consentimento, ou, alternativamente, a anulação da cláusula penal e a restituição do valor pago. A parte ré contestou, sustentando a inexistência de vícios e a ciência da autora quanto aos termos do contrato. O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

3. PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Inicialmente, impende ressaltar a inadequação da via eleita pela embargante. Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

No caso em apreço, verifica-se que a embargante busca, sob o pretexto de prequestionamento, rediscutir o mérito da decisão, pretendendo a reanálise de fundamentos já devidamente enfrentados pelo acórdão. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de embargos de declaração com fins meramente infringentes ou para prequestionamento, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, caracteriza-se como utilização inadequada do recurso (CPC/2015, art. 1.022).

Assim, não se vislumbra qualquer vício sanável por meio dos embargos de declaração, devendo ser rejeitados de plano, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

4. DO DIREITO

Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no CPC/2015, art. 1.022: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Ocorre que, no presente caso, a embargante não aponta efetivamente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Ao contrário, limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, buscando, na realidade, a modificação do resultado do julgamento sob o argumento de necessidade de prequestionamento.

Importante destacar que o prequestionamento não constitui, por si só, fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível a existência de algum dos vícios previstos em lei. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a finalidade prequestionadora dos embargos não autoriza sua procedência"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. L. do V. em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte contrária. A embargante alega omissão e contradição quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e à análise de supostos vícios de consentimento relativos à aquisição de cota de consórcio, em vez de financiamento imobiliário, por intermédio de anúncio em rede social.

Sustenta que foi induzida a erro pelo representante da parte ré, assinando contrato sem leitura prévia e efetuando pagamento de R$ 15.602,72, crendo que receberia o valor do crédito em data específica, o que não ocorreu. Após constatar tratar-se de consórcio, solicitou o cancelamento e a devolução integral dos valores, sendo informada de que teria direito a apenas 30% do valor pago, ao final do grupo.

A embargante ajuizou ação requerendo a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, alternativamente a anulação da cláusula penal e restituição integral do valor pago, tendo a parte ré contestado sob o argumento de inexistência de vícios e ciência da autora quanto ao contrato firmado. O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes, não havendo, em princípio, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.

No caso em apreço, observa-se que a embargante, sob o pretexto de prequestionamento, busca a rediscussão do mérito da decisão, pretendendo reanálise de fundamentos já devidamente enfrentados pelo acórdão. Tal pretensão extrapola os limites da via eleita, que não se presta à reapreciação do mérito da causa, nem à manifestação de inconformismo quanto ao resultado do julgamento.

Ressalto que o prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica nos autos. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo lacunas ou vícios a serem sanados.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento, salvo na presença de vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022 (v. STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/04/2024).

Destaco ainda que a utilização reiterada e indevida dos embargos de declaração com mero intuito protelatório pode ensejar a aplicação de multa, conforme o CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.

Por fim, a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que foi plenamente observado no acórdão recorrido, não se constatando qualquer afronta ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório.

Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher os embargos de declaração.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes seus requisitos formais, mas rejeito-os, uma vez que não se verifica qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado.

Advirto a embargante de que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.

É como voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Brasília, [data do julgamento]

[Nome do Magistrado]
Desembargador Relator


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