Modelo de Agravo em Execução Penal contra Indeferimento de Livramento Condicional em Caso de Roubo Simples: Impugnação da Exigência de Cumprimento de 2/3 da Pena e Reconhecimento do Preenchimento dos Requisitos Legais
Publicado em: 14/11/2024 Direito Penal Processo PenalAGRAVO EM EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção Criminal
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO)
A. G. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Av. das Américas, nº 2000, sala 101, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-102, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Execução Penal nº 0001234-56.2022.8.19.0001, em que figura como sentenciado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro na LEP, art. 197, e demais dispositivos aplicáveis, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante, G. A. dos S., foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2022, como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática de roubo simples, ocorrido em 12 de fevereiro de 2022, tendo como vítima N. F. de S. L.. O aparelho celular subtraído foi recuperado e restituído à vítima. O agravante iniciou o cumprimento da pena em 15 de janeiro de 2022, obteve progressão de regime, não cometeu falta grave, ostenta bom comportamento carcerário (doc. 01) e demonstra aptidão para o trabalho honesto (doc. 02). Em 17 de setembro de 2024, requereu o benefício do livramento condicional, que foi indeferido sob o argumento de que o crime de roubo seria equiparado a hediondo, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena. O agravante foi intimado da decisão em 30 de outubro de 2024.
4. TEMPESTIVIDADE
O agravante foi intimado da decisão em 30 de outubro de 2024, quarta-feira. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição do agravo em execução, nos termos da LEP, art. 197, e do CPP, art. 586, o presente recurso é tempestivo, sendo protocolado em 06 de novembro de 2024, último dia do prazo legal.
5. DOS FATOS
G. A. dos S., aos 20 anos, praticou o crime de roubo simples, subtraindo, mediante grave ameaça, um aparelho celular de N. F. de S. L., em 12 de fevereiro de 2022. O bem foi recuperado. Condenado à pena de 05 anos de reclusão, iniciou o cumprimento em 15 de janeiro de 2022, progrediu de regime e não cometeu falta grave. O atestado de conduta carcerária (doc. 01) comprova comportamento exemplar. O agravante exerce atividade laborativa (doc. 02), demonstrando aptidão para prover a própria subsistência, e o bem foi restituído à vítima (doc. 03). Em 17 de setembro de 2024, requereu o livramento condicional, indeferido sob o fundamento equivocado de que o crime seria hediondo, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena, embora o agravante já tenha cumprido mais de 1/3 da reprimenda, não sendo reincidente em crime doloso.
6. DO DIREITO
6.1. DA NATUREZA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES
O crime imputado ao agravante é o de roubo simples (CP, art. 157, caput), não havendo qualquer causa de aumento ou qualificadora. Importante destacar que o roubo simples não é considerado crime hediondo, conforme rol taxativo da Lei 8.072/1990, art. 1º. Assim, não se aplica a exigência de cumprimento de 2/3 da pena para concessão de benefícios, mas sim a fração de 1/3, nos termos do CP, art. 83, I.
6.2. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional é regulado pelo CP, art. 83, que exige o cumprimento de mais de 1/3 da pena para o condenado não reincidente em crime doloso, além de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência. O agravante preenche todos os requisitos, conforme comprovam os documentos anexos.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, a concessão do livramento condicional depende, ainda, da constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, III, "a" e "b"). No caso, o agravante apresenta histórico prisional exemplar, sem registro de falta grave, e demonstra aptidão para reinserção social.
6.3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O indeferimento do benefício com base em presunção desfavorável, sem análise concreta da conduta do apenado, afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A execução penal visa à ressocialização do condenado (LEP, art. 1º), devendo o processo de execução ser dinâmico e"'>...
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