Modelo de Agravo em Execução Penal contra Indeferimento de Livramento Condicional em Caso de Roubo Simples: Impugnação da Exigência de Cumprimento de 2/3 da Pena e Reconhecimento do Preenchimento dos Requisitos Legais

Publicado em: 14/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de Agravo em Execução interposto por sentenciado condenado por roubo simples (art. 157, caput, do CP), visando reformar decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento equivocado de que o crime seria equiparado a hediondo, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena. O documento apresenta a qualificação das partes, exposição detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos que demonstram a inaplicabilidade da exigência de cumprimento de 2/3 para o livramento condicional em roubo simples, análise dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício e pedido de concessão do livramento condicional, com base na LEP, CP e princípios constitucionais, além de jurisprudência recente sobre o tema.

AGRAVO EM EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção Criminal

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO)

A. G. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Av. das Américas, nº 2000, sala 101, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-102, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Execução Penal nº 0001234-56.2022.8.19.0001, em que figura como sentenciado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro na LEP, art. 197, e demais dispositivos aplicáveis, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante, G. A. dos S., foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2022, como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática de roubo simples, ocorrido em 12 de fevereiro de 2022, tendo como vítima N. F. de S. L.. O aparelho celular subtraído foi recuperado e restituído à vítima. O agravante iniciou o cumprimento da pena em 15 de janeiro de 2022, obteve progressão de regime, não cometeu falta grave, ostenta bom comportamento carcerário (doc. 01) e demonstra aptidão para o trabalho honesto (doc. 02). Em 17 de setembro de 2024, requereu o benefício do livramento condicional, que foi indeferido sob o argumento de que o crime de roubo seria equiparado a hediondo, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena. O agravante foi intimado da decisão em 30 de outubro de 2024.

4. TEMPESTIVIDADE

O agravante foi intimado da decisão em 30 de outubro de 2024, quarta-feira. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição do agravo em execução, nos termos da LEP, art. 197, e do CPP, art. 586, o presente recurso é tempestivo, sendo protocolado em 06 de novembro de 2024, último dia do prazo legal.

5. DOS FATOS

G. A. dos S., aos 20 anos, praticou o crime de roubo simples, subtraindo, mediante grave ameaça, um aparelho celular de N. F. de S. L., em 12 de fevereiro de 2022. O bem foi recuperado. Condenado à pena de 05 anos de reclusão, iniciou o cumprimento em 15 de janeiro de 2022, progrediu de regime e não cometeu falta grave. O atestado de conduta carcerária (doc. 01) comprova comportamento exemplar. O agravante exerce atividade laborativa (doc. 02), demonstrando aptidão para prover a própria subsistência, e o bem foi restituído à vítima (doc. 03). Em 17 de setembro de 2024, requereu o livramento condicional, indeferido sob o fundamento equivocado de que o crime seria hediondo, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena, embora o agravante já tenha cumprido mais de 1/3 da reprimenda, não sendo reincidente em crime doloso.

6. DO DIREITO

6.1. DA NATUREZA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES

O crime imputado ao agravante é o de roubo simples (CP, art. 157, caput), não havendo qualquer causa de aumento ou qualificadora. Importante destacar que o roubo simples não é considerado crime hediondo, conforme rol taxativo da Lei 8.072/1990, art. 1º. Assim, não se aplica a exigência de cumprimento de 2/3 da pena para concessão de benefícios, mas sim a fração de 1/3, nos termos do CP, art. 83, I.

6.2. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional é regulado pelo CP, art. 83, que exige o cumprimento de mais de 1/3 da pena para o condenado não reincidente em crime doloso, além de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência. O agravante preenche todos os requisitos, conforme comprovam os documentos anexos.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, a concessão do livramento condicional depende, ainda, da constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, III, "a" e "b"). No caso, o agravante apresenta histórico prisional exemplar, sem registro de falta grave, e demonstra aptidão para reinserção social.

6.3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O indeferimento do benefício com base em presunção desfavorável, sem análise concreta da conduta do apenado, afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A execução penal visa à ressocialização do condenado (LEP, art. 1º), devendo o processo de execução ser dinâmico e"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo em Execução interposto por G. A. dos S. contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, sob o fundamento de que o crime de roubo simples seria equiparado a hediondo, exigindo-se o cumprimento de 2/3 da pena. O agravante foi condenado pelo art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, tendo iniciado o cumprimento em 15/01/2022, com progressão de regime, sem registro de falta grave e com bom comportamento carcerário.

O agravante alegou, em síntese, que o roubo simples não é considerado crime hediondo, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão.

II. Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, conforme certidão de intimação em 30/10/2024 e protocolo em 06/11/2024, dentro do prazo legal de 5 dias úteis (LEP, art. 197; CPP, art. 586). Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

III. Fundamentação

3.1. Da Natureza do Crime de Roubo Simples

O crime imputado ao agravante é o de roubo simples (CP, art. 157, caput), sem majorantes ou qualificadoras. Nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90, o rol de crimes hediondos é taxativo e não inclui o roubo simples, mas apenas o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou resultante em lesão grave/morte (art. 157, §§ 2º-A e 3º, CP).

3.2. Dos Requisitos para o Livramento Condicional

O Código Penal, art. 83, I, prevê que o livramento condicional pode ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade, não reincidente em crime doloso, após o cumprimento de mais de 1/3 da pena, desde que demonstre bom comportamento durante a execução e aptidão para prover a própria subsistência. O agravante já cumpriu mais de 1/3 da pena, não é reincidente em crime doloso, apresenta atestado de bom comportamento carcerário (doc. 01) e comprovação de trabalho (doc. 02).

Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, para condenados por crime cometido com violência ou grave ameaça, é necessária a análise das condições pessoais do apenado, no sentido de não presumir a reincidência delitiva (CP, art. 83, III, "a" e "b"). No caso, o histórico prisional do agravante é favorável, não havendo óbices concretos à concessão do benefício.

3.3. Da Individualização da Pena e Princípios Constitucionais

A decisão de indeferimento baseou-se em presunção desfavorável, sem análise concreta da conduta do apenado, afrontando os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A execução penal deve ser orientada pelo princípio da ressocialização (LEP, art. 1º).

3.4. Da Inaplicabilidade da Exigência de Cumprimento de 2/3 da Pena

Não há respaldo legal para exigir o cumprimento de 2/3 da pena para o crime de roubo simples. O entendimento do juízo a quo contraria o rol taxativo da Lei 8.072/90 e pacífica jurisprudência.

3.5. Da Finalidade da Execução Penal

O agravante demonstra aptidão para reinserção social, com bom comportamento e atividade laborativa, preenchendo todos os requisitos legais e constitucionais ao benefício pleiteado.

3.6. Da Jurisprudência Aplicável

Os precedentes do TJ/RJ, colacionados aos autos, reforçam o entendimento de que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser deferido o livramento condicional ao condenado por roubo simples, nos termos do CP, art. 83.

3.7. Da Fundamentação Constitucional Obrigatória

Cumpre destacar, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que a presente decisão é devidamente fundamentada, expondo de forma clara os elementos fáticos e jurídicos que conduzem ao entendimento ora adotado, respeitando o direito das partes à motivação das decisões judiciais.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com expedição de alvará de soltura, caso não haja outro motivo para o recolhimento cautelar.

Determino a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões e a comunicação ao Juízo de origem para cumprimento imediato da presente decisão.

V. Conclusão

É como voto.


Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2024.

Desembargador (a) Relator (a)


Referências Fundamentais


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