Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CPC, arts. 20, §§ 4º e 5º, 475-Q e 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/04/2013
«... O recurso especial dos autores, na parte em que pugnava pelo cálculo dos honorários na forma do § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil, não foi conhecido pela Quarta Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em acórdão unânime, com ressalvas de minha parte e do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Decidiu-se, na linha de precedentes jurisprudenciais, que referida norma não seria aplicável na hipótese de ilícito causado por preposto de pessoa jurídica, fixando-se os honorários advocatícios em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas e do dano moral, mais um ano das vincendas.

Daí os embargos de divergência insistindo em que o cálculo dos honorários deve ser feito na forma do § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, incidindo sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir renda correspondente às prestações vincendas.

Para comprovação da divergência, os embargantes indicaram o acórdão da Primeira Turma, no REsp 1.256/MG, da lavra do saudoso Ministro Geraldo Sobral, que decidiu, em julgamento de 7 de março de 1990, pelo cálculo da verba honorária nos termos do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, no caso de responsabilidade civil extra-contratual, que ali resultara de morte decorrente de atropelamento por trem de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A.

O eminente Relator, Ministro Milton Luiz Pereira, em judicioso voto, como de hábito, acolheu os embargos, para fixar os honorários na forma preconizada pelo § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil, para ter como base de cálculo a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir renda correspondente às prestações vincendas, e o fez forte no entendimento de que o caso em tablado contempla responsabilidade decorrente de ato ilícito contra a pessoa (art. 159, Cód. Civil), ou ilícito absoluto, isto porque se trata de atropelamento de transeunte, e não de passageiro que estivesse no próprio veículo infrator.

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.

02. A divergência, com efeito, restou configurada, reclamando a uniformização do entendimento.

03. Quero consignar, com o maior respeito, que sempre entendi ser de infeliz inspiração a norma estabelecida no indicado § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil. Nunca entendi qual a motivação que teve o legislador quando de sua elaboração nem qual o fim que pretendeu alcançar. Por isso mesmo é que ela propicia as mais diversas interpretações, quase todas elas conduzindo, ademais, a resultados discriminatórios.

04. Assim, uns abraçam a tese de que se aplica (a) quer quando o ato ilícito contra a pessoa seja absoluto ou relativo; (b) ou, somente quando o ilícito for absoluto; (c) ou, apenas às hipóteses de responsabilidade contratual.

Outros entendem que ela só não incide: (a) quando se tratar de responsabilidade objetiva e o dano for causado por preposto; (b) ou quando não houver constituição de renda; (c) ou quando se cuidar de responsabilidade extra-contratual.

Outros ainda sustentam que seja qual for a natureza do ato, não importando quem o praticou, nem qual seja o tipo de responsabilidade, os honorários sempre incidirão sobre o capital necessário (constituído ou não - não importa) a produzir renda correspondente às prestações vincendas.

Por fim, há aqueles que sustentam que ela nunca repercute para formação da verba honorária.

Este dispositivo se constitui, assim, em um verdadeiro caleidoscópio no sentido de que, por cada prisma que se olha, é uma cor diferente que se vê.

05. Contudo, qualquer que seja a corrente a que se filie, o intérprete sempre chegará a uma posição discriminatória, salvo se entender que os honorários sempre incidirão ou nunca incidirão sobre o valor do capital necessário a produzir renda correspondente às prestações vincendas.

É que não há razão plausível, data venia, para fazê-los incidir apenas quando o ilícito for absoluto, e não quando for relativo; ou somente quando a responsabilidade for contratual, e não quando for extra-contratual; ou unicamente quando o ato for praticado pelo próprio autor da ofensa, e não quando o for por seu preposto; ou simplesmente quando a responsabilidade for subjetiva, e não quando for objetiva.

Ou deve incidir sempre, ou não deve incidir nunca.

06. Tenho para mim que a expressão "o valor da condenação" inserida no cogitado § 5º do art. 20 não deve levar o intérprete a faze-la integrante da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Não há nenhuma razão para, data venia, se chegar a conclusão diferente, pois a regra fundamental, básica, no que se refere à fixação dos honorários, é de estabelecê-los sobre o valor da condenação em percentual variável entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%.

A finalidade é a de que o advogado deve usufruir um pouco do proveito material que, por seu trabalho, vier a ser efetivamente desfrutado por seu cliente.

Ora, a constituição de um capital importa apenas na criação de uma garantia para assegurar ao exitoso da contenda a percepção dos frutos de sua vitória. O vitorioso não receberá esse capital, que não é dele.

Com efeito, quando o referido § 5º do art. 20 fala em "o valor da condenação" deve-se perquirir o seu elemento finalístico, que outro não é senão o de impor ao vencido nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa a constituição de capital, mas, isso nunca poderá levar à conclusão de que deverá servir de base de cálculo para fixação dos honorários.

É que o aplicador deve fazer prevalecente o elemento finalístico da norma, não se deixando limitar pelo conteúdo que possa ser percebido de sua leitura literal e isolada, a ponto de lhe negar sentido e valor, nem assim se lançar em criações para lhe dar uma abrangência que extrapole o seu alcance, pois tanto pela restrição, quanto pelo excesso, poderá resultar frustrado o princípio que motivou a sua criação.

Como observa Francesco Ferrara (in, "Interpretação e Aplicação das Leis", 2ª. ed., Armênio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, p. 153):


"A interpretação não se detém uma vez apurado o sentido das normas: compete-lhe ainda desenvolver o conteúdo das disposições, em todas as direções e relações possíveis.


Freqüentemente um só preceito de lei encerra em si vários princípios, dos quais apenas um está expresso, enquanto que os outros podem derivar- se por dedução lógica; e além disso a conexão das várias normas faz com que algumas se apresentem como regras e outras como excepções. Ora o intérprete deve tirar dos princípios todas as conseqüências de que são capazes, embora algumas sejam expressas, enquanto que outras permanecem latentes. Os preceitos jurídicos têm um conteúdo virtual que é função do intérprete extrair e desenvolver. Assim se enriquece e elabora o material jurídico".

Com efeito não vejo porque, data venia, possa o advogado do vencedor auferir honorários fixados em percentual de uma verba que não será sequer desfrutada pela própria parte, a quem ela se destina.

07. Veja-se o absurdo a que tal dispositivo pode conduzir: imagine-se, por exemplo, que a vítima tenha falecido aos 25 anos e que tenha deixado, para ser percebida por um filho seu de um ano, uma pensão mensal. Portanto, a pensão terá uma duração estimada de vinte e quatro anos.

Admitindo-se, ainda, que o filho contemplado com a pensão venha a falecer dois meses após a condenação, chegar-se-ia, assim, ao absurdo de o beneficiário da pensão ter percebido importância muito menor que aquela que seria percebida pelo seu advogado.

Há, ainda, a possibilidade - o que ocorre com muita freqüência - de não haver condenação determinando a constituição de capital. Nessa hipótese, a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do autor incluiria parcela que sequer chegou a ser fixada em juízo.

Aliás, nessa específica hipótese, em que não houve condenação de constituição de capital, a egrégia Segunda Seção já decidiu, no EREsp 146.398/RJ, sendo relator para acórdão o eminente Ministro Barros Monteiro, julgado em 28.06.2000, pela incidência dos honorários sobre as prestações vencidas e doze das vincendas.

08. Registre-se, ademais, que nesses casos de pensionamento, a condenação se biparte em de cumprimento imediato, que é a referente às prestações vencidas referentes ao dano material e ao valor correspondente ao ressarcimento do dano moral (quando houver), e em de cumprimento futuro, ou inestimável, que é a atinente às prestações vincendas, já que não se pode precisar o seu efetivo valor, pois vai depender do tempo de sobre-vida do beneficiário.

Sendo assim, das regras do Código de Processo Civil voltadas aos honorários, a que mais se ajuste à hipótese de haver prestações vincendas, em que não há regra específica, é a disposta no § 4º do art. 20, na parte que diz que "nas causas de ... valor inestimável... os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

Destarte, tenho por razoável, no que tange às prestações vincendas, que os honorários sejam arbitrados, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, normas a serem atendidas conforme disposto no § 4º do art. 20, que trata das causas de valor inestimável.

09. Caso assim não se entenda, o que se admite para simples argumentação, e se queira incluir na base de cálculo da verba honorária o valor do capital necessário a produzir renda correspondente às prestações vincendas, deve-se estabelecer que os honorários referentes ao valor do referido capital deverá ser pago mensalmente, inclusive em folha de pagamentos do devedor.

10. O caso aqui examinado, contudo, cuida de embargos de divergência, em cuja sede o julgador fica necessariamente adstrito a adotar uma das duas teses confrontadas: ou a do r. aresto embargado, que não considerou, para fins de fixação da verba honorária, no valor da condenação, o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas; ou a do v. acórdão paradigma, que o incluiu.

Sendo assim, não posso aplicar, aqui e agora, a tese por mim abraçada e acima exposta, qual seja a de que o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas nunca deve integrar a base de cálculo dos honorários, pois esta tese não está posta no âmbito da discussão destes embargos de divergência.

Destarte, me acosto, mas por motivações diferentes, à conclusão a que se chegou no r. aresto embargado, segundo a qual os honorários advocatícios fixados em ação indenizatória por ato ilícito causado por preposto de pessoa jurídica devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas.

Em face de tais pressupostos, rendendo as mais respeitosas homenagens ao eminente Ministro Milton Luiz Pereira, Relator deste feito, conheço dos embargos mas os rejeito, mantendo o cálculo dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas e doze das vincendas. ...» (Min. Cesar Asfor Rocha).»

Doc. LegJur (132.5182.7000.1200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Honorários advocatícios (Jurisprudência)
▪ Base cálculo (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade civil (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Acidente de trânsito (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Transporte coletivo (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Morte por atropelamento (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Preposto (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Alimentos (v. ▪ Pensão) (Jurisprudência)
▪ Pensão (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Capital necessário (v. ▪ Pensão) (Jurisprudência)
▪ Pensionamento (v. ▪ Pensão) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 20, §§ 4º e 5º
▪ CPC, art. 475-Q
▪ CPC, art. 602
(Legislação)
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB, art. 159
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