Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito positivo. Justiça Trabalhista Justiça Estadual Comum. Imóvel. Possessória. Ação de manutenção de posse proposta na Justiça Estadual. Impossibilidade. Execução trabalhista. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Embargos de terceiro. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114. CPC, arts. 926 e 1.046.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Na seqüência, pedi vista dos autos para uma melhor capacitação acerca da controvérsia.

Cuida a espécie da definição do juízo competente para julgar ação de manutenção de posse relativa a imóvel alienado judicialmente em sede de reclamação trabalhista.

Com efeito, na reclamação trabalhista ajuizada por Francisco das Chagas Pereira Dantas perante a 1ª Vara do Trabalho de Mossoró foi determinada a penhora e posterior alienação de três imóveis pertencentes à ré, Dunas Agro Industrial S/A (fls. 80), os quais foram arrematados pela Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda (fls. 186/187), que recebeu ordem de imissão na posse dos bens (fls. 195).

Quando a arrematante foi tomar posse dos referidos imóveis, porém, encontrou resistência por parte de pessoas que ocupavam o local (fls. 242/243). A par disso, por Oswaldo Carlos de Aquino e Castro e outros foi ajuizada ação de manutenção de posse em face da arrematante (fls. 202/212), afirmando que a propriedade e posse da área pretendida foi por eles adquirida do Banco do Brasil S/A, ação distribuída ao Juízo de Direito de Areia Branca. Foram opostos por Oswaldo Carlos de Aquino e Castro e outros, ainda, embargos de terceiro perante o Juízo trabalhista (fls. 324/349), requerendo os embargantes, em preliminar, o reconhecimento por parte do M.M. Juiz trabalhista de sua incompetência para «decidir acerca da demarcação da área alienada judicialmente (que pode envolver supostamente a área pertencente aos embargantes)» (fls. 04).

O d. Juiz trabalhista, no entanto, afirma sua competência em decisão da qual destaco o seguinte trecho, verbis:


«Se a parte apresenta ação, não pode pretender que seja declarada a incompetência do juízo.


Só por este motivo - flagrante incoerência - o pedido sequer mereceria ser apreciado por este magistrado.


No entanto, dada à natureza de ordem pública que ostenta a competência desta Justiça Trabalhista, respondo ao questionamento feito pela parte autora para. em seu cerne, rejeitá-lo e, por conseqüência, tendo conhecimento, nestes autos, do ajuizamento de ação perante o MM Juiz de Direito da Comarca de Areia Branca, com decisão pela manutenção da competência daquele também para conhecimento da controvérsia relacionada à demarcação do imóvel descrito na exordial, constante da ata de audiência havida no Processo Cível nº 113.09.001272-2, vislumbro a ocorrência de conflito de competência entre esta 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Mossoró - RN e a Vara Cível da Comarca de Areia Branca - RN.


Note-se que este juízo trabalhista é competente para resolver toda e qualquer questão relacionada ao imóvel alienado judicialmente em processo trabalhista, inclusive os gerados por sua localização, demarcação e confrontações, por força do art. 659, II, da CLT, por serem questões acessórias ao objeto principal, já conhecido e decidido nesta Justiça.» (fls. 354).

De fato, consoante noticia o d. Juiz trabalhista, o Juízo da Vara de Areia Branca, em audiência de justificação realizada na demanda possessória, reconhece sua competência para o julgamento do daquele feito, verbis:


«Em verdade, a parte promovida alega a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o imóvel objeto da ação possessória foi por ela adquirida em alienação judicial realizada perante a Justiça do Trabalho. Deveras, tanto o auto e o mandado por ela acostados nesta audiência não descreve a área na qual foi imitida na posse como aquela que os promoventes alegam ser possuidores, inclusive no auto de imissão foi destacado que a promovida foi emitida na posse sem qualquer embaraço. Assim sendo não é área discutida nesta ação possessória é a mesma ou está abrangida pela área adquirida pela promovida perante à Justiça laboral (sic). Assim sendo, não se pode declarar a incompetência deste Juízo, pois não se sabe se o imóvel em questão foi adjudicado pela promovida.» (fls. 96/97)

Neste contexto, está configurado o conflito positivo de competência, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil, pois dois Juízos se declaram competentes para decidir acerca da controvérsia instaurada entre a Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda e Oswaldo Carlos de Aquino e Castro e outros no que se refere à posse, propriedade e demarcação de imóvel arrematado em execução trabalhista.

Assinalo, de início, que nos termos do art. 1046 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua posse, os quais serão distribuídos por dependência e correrão perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão (art. 1049 do CPC).

Na hipótese, foram oferecidos embargos de terceiro por Oswaldo Carlos de Aquino e Castro e outros buscando se manter na posse do imóvel em litígio (fls. 33), os quais, nos termos acima referidos, devem tramitar perante a Justiça especializada, a qual ordenou a alienação do bem.

Não fosse isso, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 107.495/AM, superou a tese, consignada naquela ocasião no voto vencido do ilustre Ministro RAFAEL MAYER, no sentido de que «os embargos de terceiro são ação autônoma, onde a relação processual não é de cunho trabalhista, pois o terceiro não figura no litígio como empregado, nem como empregador e a pretensão, por ele deduzida, diz com a propriedade ou a posse civil.»

Com efeito, conforme se vê do voto vencedor, da lavra do notável Min. OCTAVIO GALLOTI, restou ali reconhecido que a relação processual estabelecida nos embargos de terceiro se caracteriza como relação trabalhista. Confira-se trecho do referido voto, verbis:


«Já, no caso destes autos, a competência da Corte trabalhista assenta no art. 142 da Constituição que lhe incumbe «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho».


Compreende-se a aplicação desse dispositivo (art. 142), porque, se é certo, como salientou o eminente Relator, que os embargos de terceiro configuram uma ação autônoma, não parece menos verdadeiro que eles igualmente «são o processo conseqüente de outro, aquele de onde veio o ato judicial embargado», como salienta HAMILTON DE MORAES E BARROS (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., Forense, 1980, vol. IX, pág. 362).


Nesse feito derivado (o dos embargos de terceiro), porfiando pela eficácia do julgado proferido no litígio principal, persiste a figura, como parte, do empregado, que «é prisma através do qual o Direito do Trabalho deve ser observado e aplicado», na síntese de MOZArt. VICTOR RUSSOMANO («O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro», 7ª edição, Forense, 1984, pág. 40).


Por isso, para a existência de uma causa trabalhista, nem sempre é formalmente exigível a presença do empregador: lembrem-se, para exemplificar, as hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária de outra empresa do mesmo grupo (art. 2º, § 2º da CLT e art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73) , do empreiteiro principal, em substituição ao subempreiteiro (art. 455 da CLT) e da tomadora de trabalho temporário, em caso de falência de empresa prestadora do serviço (art. 16 da Lei 6.019/74)

Conquanto referido julgado tenha se dado sob a égide da Constituição de 1967, hoje mais válido ele se mostra, pois de lá para cá só vem se ampliando a competência da Justiça laboral.

Assim, sendo a Justiça especializada competente para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pelos ocupantes do imóvel objeto da lide, também o é para o processamento e julgamento da ação de manutenção de posse ajuizada pelos mesmos perante a Justiça comum, seja em vista da conexão entre os feitos (art. 103 do CPC), seja por ser também ela «conseqüente» da execução trabalhista.

Vale ressaltar, ainda, que em situações similares, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se é instaurado incidente possessório em face do cumprimento de decisão proferida em execução trabalhista, cabe à Justiça especializada sua solução.

Confira-se os seguintes precedentes:


«CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.


1. Compete à Justiça especializada solucionar os incidentes possessórios surgidos em decorrência direta de suas decisões. Precedentes.


2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Salvador - BA.» (CC 107.917/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/11/2009)


«CONFLITO DE ARREMATAÇÃO. Os embargos à arrematação levados a efeito pela Justiça do Trabalho só nela podem ser processados e julgados; e se a disputa possessória resulta de ato judicial lá praticado, a Justiça do Trabalho também é competente para o processamento e julgamento da ação de manutenção de posse que, entre as mesmas partes, tramita no Juízo Cível, na Justiça do Trabalho. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém.» (CC 36111/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 04/08/2003)

Em face do exposto, acompanho o brilhante voto do ilustre relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. ...» (Min. Raul Castro).»

Doc. LegJur (122.7971.0000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Conflito positivo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Justiça Trabalhista (v. Competência ) (Jurisprudência)
Justiça Estadual Comum (v. Competência ) (Jurisprudência)
Imóvel (v. Competência ) (Jurisprudência)
Possessória (v. Competência ) (Jurisprudência)
Ação de manutenção de posse (v. Competência ) (Jurisprudência)
Manutenção de posse (v. Competência ) (Jurisprudência)
Execução trabalhista (Jurisprudência)
Justiça do Trabalho (v. Competência ) (Jurisprudência)
Embargos de terceiro (Jurisprudência)
CF/88, art. 114
CPC, art. 926
CPC, art. 1.046
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros