Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Consumidor. Veículo. Legitimidade ativa. Aquisição do veículo que apresentou defeito no ar condicionado. Concessionária. Ilegitimidade afastada. Solidariedade. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 12, 13 e 18.
Se incide o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores. Confira à respeito:
«CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
- E DE CONSUMO A RELAÇÃO ENTRE O VENDEDOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA E A COMPRADORA QUE A DESTINA A SUA ATIVIDADE NO CAMPO.
- PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE O FABRICANTE E O REVENDEDOR (ART. 18 DO CDC).»
(4ª Turma, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 19.12.1997)
Na mesma linha, a Quarta Turma, em outro precedente, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, decidiu que, em princípio, «considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizada, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo», com o que «a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles». (REsp 402.356/MA, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03; no mesmo sentido: REsp 286.202/RJ, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/11/01).
Dúvida não existe na Corte, portanto, de que, no caso, correta a legitimação da concessionária, considerando que tanto o fornecedor quanto o fabricante podem estar presentes no pólo passivo da demanda indenizatória, em vista do fato de ser solidária a responsabilidade prevista n o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:
«Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.
1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor.
2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura.
3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º.
4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.»
(3ª Turma, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 03.05.2004)
Assim, reconhecida a legitimidade passiva da ré, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no exame do mérito, apreciando o acervo probatório colacionado pelas partes. ...» (Min. Aldir Passarinho Júnior).»
Doc. LegJur (118.5053.8000.2500) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Veículo (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (v. Fornecedor ) (Jurisprudência)
Defeito (v. Veículo ) (Jurisprudência)
Ar condicionado (v. Veículo ) (Jurisprudência)
Concessionária (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Solidariedade (v. Fornecedor ) (Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (v. Fornecedor ) (Jurisprudência)
Fabricante (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Fornecedor (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CDC, art. 12
CDC, art. 13
CDC, art. 18
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