Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Consumidor. Veículo. Legitimidade ativa. Aquisição do veículo que apresentou defeito no ar condicionado. Concessionária. Ilegitimidade afastada. Solidariedade. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 12, 13 e 18.

Postado por legjur.com em 21/12/2011
«... Com razão a recorrente no que concerne à incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não dos artigos 12 e 13 do mesmo Código. De fato, em outras ocasiões, diante de situações semelhantes, compra de veículo novo apresentando defeitos como vazamento de óleo, de motor, câmbio, capota, esta Corte decidiu na forma postulada no especial (REsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/3/99; REsp 195.659/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12/6/2000; REsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/5/03).

Se incide o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores. Confira à respeito:


«CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.


- E DE CONSUMO A RELAÇÃO ENTRE O VENDEDOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA E A COMPRADORA QUE A DESTINA A SUA ATIVIDADE NO CAMPO.


- PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE O FABRICANTE E O REVENDEDOR (ART. 18 DO CDC)


(4ª Turma, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 19.12.1997)

Na mesma linha, a Quarta Turma, em outro precedente, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, decidiu que, em princípio, «considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizada, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo», com o que «a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles». (REsp 402.356/MA, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03; no mesmo sentido: REsp 286.202/RJ, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/11/01).

Dúvida não existe na Corte, portanto, de que, no caso, correta a legitimação da concessionária, considerando que tanto o fornecedor quanto o fabricante podem estar presentes no pólo passivo da demanda indenizatória, em vista do fato de ser solidária a responsabilidade prevista n o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:


«Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.


1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor.


2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura.


3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º.


4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente.


5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.»


(3ª Turma, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 03.05.2004)

Assim, reconhecida a legitimidade passiva da ré, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no exame do mérito, apreciando o acervo probatório colacionado pelas partes. ...» (Min. Aldir Passarinho Júnior).»

Doc. LegJur (118.5053.8000.2500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Veículo (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (v. Fornecedor ) (Jurisprudência)
Defeito (v. Veículo ) (Jurisprudência)
Ar condicionado (v. Veículo ) (Jurisprudência)
Concessionária (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Solidariedade (v. Fornecedor ) (Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (v. Fornecedor ) (Jurisprudência)
Fabricante (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Fornecedor (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CDC, art. 12
CDC, art. 13
CDC, art. 18

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