Legislação

Resolução CNJ 113, de 20/04/2010
(D.O. 26/04/2010)

Art. 14

- A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei 7.210/1984, da Lei 10.216/2001, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1º dessa resolução, no que couber.


Art. 15

- Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em duas vias, remetendo-se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e outra ao juízo da execução penal.


Art. 16

- O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no art. 1º dessa resolução, no que couber. [[Resolução CNJ 113/2010, art. 1º.]]


Art. 17

- O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei 10.216/2001.