Legislação

Resolução CNJ 113, de 20/04/2010

Art. 16

DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - (Ir para)

Art. 16

- O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no art. 1º dessa resolução, no que couber. [[Resolução CNJ 113/2010, art. 1º.]]

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