Legislação

Resolução CNJ 113, de 20/04/2010

Art.

DA EXECUÇÃO PENAL - (Ir para)

Art. 1º

- A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11/07/1984 - LEP, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:

I - qualificação completa do executado;

II - interrogatório do executado na polícia e em juízo;

III - cópias da denúncia;

IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, acrescentado pela Lei 12.736/2012;

Resolução CNJ 180, de 03/10/2013 (nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (original): [IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;]

V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;

VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;

VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, acrescentado pela Lei 12.736/2012;

Resolução CNJ 180, de 03/10/2013 (nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior (da Resolução CNJ 116, de 03/08/2010): [VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;]
Redação anterior (original): [VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva;]

IX - nome e endereço do curador, se houver;

X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, acrescentado pela Lei 12.736/2012;

Resolução CNJ 180, de 03/10/2013 (nova redação ao inc. X).
Redação anterior (original): [X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido;]

XI - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

XII - certidão carcerária;

XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.

Parágrafo único - A decisão do Tribunal que modificar o julgamento deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal.

Resolução CNJ 237, de 23/08/2016 (acrescenta o parágrafo).
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