Resolução CNJ 113, de 20/04/2010

Art. 18
DISPOSIÇÕES GERAIS - (Ir para)
Art. 18

- O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (CF/88, art. 15).