Resolução CNJ 113, de 20/04/2010
- O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, VI, do Código Penal (CP, art. 95. CP, art. 117, VI).