Legislação

Resolução CNJ 113, de 20/04/2010

Art.

DA EXECUÇÃO PENAL - (Ir para)

Art. 2º

- A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança obedecerão aos modelos dos anexos e serão expedidas em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custódia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente.

§ 1º - Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.

§ 2º - (Revogado pela Resolução CNJ 116, de 03/08/2010).

Redação anterior (original): [§ 2º - Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do art. 113 da LEP (Lei 7.210/1984, art. 113).

§ 3º - Recebida a guia de recolhimento, que deverá conter, além do regime inicial fixado na sentença, informação sobre eventual detração modificativa do regime de cumprimento da pena, deferida pelo juízo do processo de conhecimento, nos lindes do CPP, art. 387, § 2º, acrescentado pela Lei 12.736/2012, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, salvo se por outro motivo ele estiver preso, assegurado o controle judicial posterior.

Resolução CNJ 180, de 03/10/2013 (nova redação ao § 3º)

§ 4º - Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para [arquivado] e baixa na autuação para posterior arquivamento.

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