Legislação

Resolução CNJ 113, de 20/04/2010

Art. 15

DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - (Ir para)

Art. 15

- Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em duas vias, remetendo-se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e outra ao juízo da execução penal.

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