Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
(D.O. 12/09/2008)

Art. 1º

- As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.


Art. 2º

- Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.


Art. 3º

- Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:

I - [medida cautelar sigilosa];

II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;

III - comarca de origem da medida.


Art. 4º

- É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3º.


Art. 5º

- Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3º.


Art. 6º

- É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos arts. 3º e 5º desta Resolução. [[Resolução CNJ 59/2008, art. 3º. Resolução CNJ 59/2008, art. 5º]]