Legislação

Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001
(D.O. 01/09/2001)

Art. 10

- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior: [Art. 10 - Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]
V - adicional de compensação orgânica; e
VI - adicional de permanência.
§ 1º - Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º - O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.]


Art. 11

- Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I - adicional-natalino;

II - auxílio-invalidez;

III - assistência pré-escolar;

IV - salário-família;

V - auxílio-natalidade; e

VI - auxílio-funeral.


Art. 12

- Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.


Art. 13

- Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou

III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.