Legislação

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001

Art. 21

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei 8.795, de 23/01/1946, ou na Lei 2.579, de 23/08/1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.

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