Legislação

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001

Art.

Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

IV - falecimento.

§ 1º - O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º - A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

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