Legislação

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001

Art. 28

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- A Lei 6.880, de 9/12/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.880/1980, art. 6º - São equivalentes as expressões [na ativa], [da ativa], [em serviço ativo], [em serviço na ativa], [em serviço], [em atividade] ou [em atividade militar], conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.] (NR)
[...]
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
[...]] (NR)
[Lei 6.880/1980, art. 53 - A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.] (NR)
[...]
§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.] (NR)
§ 1º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
[...]
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
[...]] (NR)
[...]
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
[...].] (NR)
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