Legislação

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001

Art. 25

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10.]]

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