Legislação

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001

Art. 27

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- A Lei 3.765, de 4/05/1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 3.765, de 04/05/1960, art. 1º (Pensões Militares).
[Lei 3.765/1960, art. 1º - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 3º-A - A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único - A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 4º - Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único - Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 7º - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1º - A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas [a], [b], [c] e [d], exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2º - A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas [a] e [b], ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas [a] e [c] ou [b] e [c], legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas [d] e [e].
§ 3º - Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas [a] e [c] ou [b] e [c], sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas [d] e [e]. (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 15 - A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único - A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 23 - Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 27 - A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 29 - É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.] (NR) [[CF/88, art. 37.]]
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