Legislação

Lei 15.141, de 02/06/2025
(D.O. 03/06/2025)

Art. 212

- Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei 7.596, de 10/04/1987, reajuste nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), a partir de 01/01/2025; e

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/04/2026.


Art. 213

- Fica extinta a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei 8.460, de 17/09/1992, e a alínea [e] do Anexo III à Lei 11.526, de 4/10/2007. [[Lei 8.460/1992, art. 10.]]


Art. 214

- Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei 10.355, de 26/12/2001, da Lei 11.355, de 19/10/2006, da Lei 10.483, de 3/07/2002, do § 5º do art. 2º da Lei 10.682, de 28/05/2003, do art. 8º da Lei 11.356, de 19/10/2006, do § 6º, art. 1º da Lei 11.233, de 22/12/2005, do § 5º art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, do art. 229 da Lei 11.907, de 2/02/2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 10.682/2003, art. 2º. Lei 11.356/2006, art. 8º. Lei 11.233/2005, art. 1º. Lei 11.095/2005,art. 10. Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.907/2009, art. 229.]]

§ 1º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 2º - O quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo, em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não será alterado após entrada em vigor desta Lei.

§ 3º - O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei.


Art. 215

- Ficam remitidos os valores recebidos, até a data de entrada em vigor dos atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo, por servidores e ex-servidores públicos federais a título da indenização prevista na Lei 12.855, de 2/09/2013, desde que:

I - os valores tenham sido recebidos de boa-fé, com fundamento em decisões judiciais ou interpretações administrativas vigentes à época; e

II - o exercício funcional que originou o direito ao recebimento da indenização tenha ocorrido em unidade localizada em área estratégica posteriormente incluída nos atos regulamentadores expedidos pelo Poder Executivo.


Art. 216

- A Lei 12.527, de 18/11/2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:



[Lei 12.527/2011, art. 8º-A - As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão deverão divulgar as seguintes informações relativas aos respectivos empregados:
I - o plano de cargos e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial;
II - o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado;
III - lista, discriminada por faixas salariais, das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas; e
IV - o quantitativo de funções gratificadas, os critérios para sua ocupação e o rol dos empregados que ocupam cada espécie de função gratificada.



[Lei 12.527/2011, art. 8º-B - Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas.]

Art. 217

- Ficam revogados:

I - da Lei 8.691, de 28/07/1993:

a) os incisos I a IV do caput do art. 4º; [[Lei 8.691/1993, art. 4º.]]

b) as alíneas [a] a [c] do parágrafo único do art. 7º; [[Lei 8.691/1993, art. 7º.]]

c) do art. 8º: [[Lei 8.691/1993, art. 8º.]]

1. as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

d) as alíneas [a] a [c] do parágrafo único do art. 12; e [[Lei 8.691/1993, art. 12.]]

e) do art. 13: [[Lei 8.691/1993, art. 13.]]

1. as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

II - as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 17-A da Lei 9.657, de 3/06/1998; [[Lei 9.657/1998, art. 17-A.]]

III - o parágrafo único do art. 5º da Lei 10.404, de 9/01/2002; [[Lei 10.404/2002, art. 5º.]]

IV - o parágrafo único do art. 8º da Lei 10.483, de 3/07/2002; [[Lei 10.483/2002, art. 8º.]]

V - da Lei 10.550, de 13/11/2002:

a) os art. 1º e art. 2º; [[Lei 10.550/2002, art. 1º. Lei 10.550/2002, art. 2º.]]

b) os art. 6º-B., art. 6º-C. e art. 6º-D.; [[Lei 10.550/2002, art. 6º-B. Lei 10.550/2002, art. 6º-C. Lei 10.550/2002, art. 6º-D.]]

c) do art. 9º: [[Lei 10.550/2002, art. 9º.]]

1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e

2. o parágrafo único; e

d) o art. 16; [[Lei 10.550/2002, art. 16.]]

VI - do art. 6º da Lei 10.551, de 13/11/2002: [[Lei 10.551/2002, art. 6º.]]

a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput;

b) o inciso III do caput; e

c) o parágrafo único;

VII - o § 5º do art. 4-C da Lei 10.682, de 28/05/2003; [[Lei 10.682/2003, art. 4º-C.]]

VIII - da Lei 10.855, de 01/04/2004:

a) o § 2º do art. 2º; [[Lei 10.855/2004, art. 2º.]]

b) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 16; [[Lei 10.855/2004, art. 16.]]

c) o parágrafo único do art. 17; [[Lei 10.855/2004, art. 17.]]

d) o Anexo I;

e) o Anexo IV; e

f) o Anexo VI;

IX - a alínea [c] do inciso II do caput do art. 25 da Lei 10.871, de 20/05/2004; [[Lei 10.871/2004, art. 25.]]

X - o parágrafo único do art. 13 da Lei 10.876, de 2/06/2004; [[Lei 10.876/2004, art. 13.]]

XI - o art. 6º da Lei 10.882, de 9/06/2004; [[Lei 10.882/2004, art. 6º.]]

XII - a Lei 10.908, de 15/07/2004;

XIII - da Lei 11.046, de 27/12/2004:

a) o § 3º do art. 1º; [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

b) a alínea [c] do inciso II do caput do art. 11; [[Lei 11.046/2004, art. 11.]]

c) o Anexo II;

d) os Anexos VI e VI-A; e

e) o Anexo VI-C;

f) o art. 22; [[Lei 11.046/2004, art. 22.]]

g) o inciso I do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

h) o inciso II do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

i) a alínea [c] do inciso III do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

j) o inciso IV do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

k) o inciso V do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

l) a alínea [c] do inciso VI do caput do art. 25-A; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]

m) o Anexo VII;

XIV - da Lei 11.090, de 7/01/2005:

a) do art. 22: [[Lei 11.090/2005, art. 22.]]

1. os incisos I e II do § 1º; e

2. os incisos I e II do § 2º; e

b) o art. 25; [[Lei 11.090/2005, art. 25.]]

XV - da Lei 11.091, de 12/01/2005:

a) o inciso V do caput do art. 5º; [[Lei 11.091/2005, art. 5º.]]

b) o art. 6º; [[Lei 11.091/2005, art. 6º.]]

c) o § 2º do art. 8º; [[Lei 11.091/2005, art. 8º.]]

d) o § 2º do art. 10; [[Lei 11.091/2005, art. 10.]]

e) o art. 10-A; [[Lei 11.091/2005, art. 10-A.]]

f) o art. 12; [[Lei 11.091/2005, art. 12.]]

g) o Anexo III; e

h) o Anexo V;

XVI - o § 5º do art. 11-D da Lei 11.095, de 13/01/2005; [[Lei 11.095/2005, art. 11-D.]]

XVII - da Lei 11.156, de 29/07/2005:

a) do art. 8º: [[Lei 11.156/2005, art. 8º.]]

1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e

2. o inciso III do caput; e

b) o art. 17; [[Lei 11.156/2005, art. 17.]]

XVIII - da Lei 11.171, de 2/09/2005:

a) o § 4º do art. 1º; [[Lei 11.171/2005, art. 1º.]]

b) os art. 1º-A., art. 1º-B., art. 1º-C. e art. 1º-D.; [[Lei 11.171/2005, art. 1º-A. Lei 11.171/2005, art. 1º-B. Lei 11.171/2005, art. 1º-C. Lei 11.171/2005, art. 1º-D.]]

c) o inciso IV do caput do art. 10; [[Lei 11.171/2005, art. 10.]]

d) a alínea [c] do inciso II do caput do art. 11; [[Lei 11.171/2005, art. 11.]]

e) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 11-A; [[Lei 11.171/2005, art. 11-A.]]

f) o art. 12; [[Lei 11.171/2005, art. 12.]]

g) o art. 15-A; [[Lei 11.171/2005, art. 15-A.]]

h) do art. 21: [[Lei 11.171/2005, art. 21.]]

1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e

2. o inciso III do caput;

i) os incisos I e II do caput do art. 28; e [[Lei 11.171/2005, art. 28.]]

j) o Anexo II;

XIX - o § 4º do art. 2º-E. da Lei 11.233, de 22/12/2005; [[Lei 11.233/2005, art. 2º-E.]]

XX - alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 36 da Lei 11.344, de 8/09/2006; [[Lei 11.344/2006, art. 36.]]

XXI - da Lei 11.355, de 19/10/2006:

a) o § 6º do art. 5º-B.; [[Lei 11.355/2006, art. 5º-B.]]

b) os incisos I a IV do caput do art. 14; [[Lei 11.355/2006, art. 14.]]

c) os incisos I a V do caput do art. 17; [[Lei 11.355/2006, art. 17.]]

d) os incisos I a III do caput do art. 18; [[Lei 11.355/2006, art. 18.]]

e) do art. 19: [[Lei 11.355/2006, art. 19.]]

1. as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

f) os incisos I a V do caput do art. 22; [[Lei 11.355/2006, art. 22.]]

g) os incisos I a III do caput do art. 23; [[Lei 11.355/2006, art. 23.]]

h) do art. 24: [[Lei 11.355/2006, art. 24.]]

1. as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

i) o art. 42; [[Lei 11.355/2006, art. 42.]]

j) o inciso II do caput do art. 53; [[Lei 11.355/2006, art. 53.]]

k) do art. 75: [[Lei 11.355/2006, art. 75.]]

1.as alíneas [a] a [c] do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

l) do art. 95: [[Lei 11.355/2006, art. 95.]]

1. a alínea [d] do inciso II do caput;

2. as alíneas [a] a [c] do inciso IV do caput; e

3. o inciso V do caput;

m) o art. 105-A; e [[Lei 11.355/2006, art. 105-A.]]

n) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 149; [[Lei 11.355/2006, art. 149.]]

XXII - da Lei 11.356, de 19/10/2006:

a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 1º-L.; e [[Lei 11.356/2006, art. 1º-L.]]

b) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 8º-L.; [[Lei 11.356/2006, art. 8º-L.]]

XXIII - da Lei 11.357, de 19/10/2006:

a) o art. 6º; [[Lei 11.357/2006, art. 6º.]]

b) o § 4º do art. 7º-A.; [[Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]

c) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 17-C; [[Lei 11.357/2006, art. 17-C.]]

d) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 31-O; [[Lei 11.357/2006, art. 31-O.]]

e) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 36-D; [[Lei 11.357/2006, art. 36-D.]]

f) o art. 38; [[Lei 11.357/2006, art. 38.]]

g) o art. 48; [[Lei 11.357/2006, art. 48.]]

h) o art. 48-B; [[Lei 11.357/2006, art. 48-B.]]

i) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 48-M; [[Lei 11.357/2006, art. 48-M.]]

j) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 62-F; [[Lei 11.357/2006, art. 62-F.]]

k) do art. 72: [[Lei 11.357/2006, art. 72.]]

1. os § 3º e § 4º; e

2. o § 7º;

l) o Anexo XX-B; e

m) o Anexo XXV-B;

XXIV - o art. 6º da Lei 11.490, de 20/06/2007; [[Lei 11.490/2007, art. 6º.]]

XXV - a alínea [e] do Anexo III à Lei 11.526, de 4/10/2007;

XXVI - da Lei 11.539, de 8/11/2007:

a) o art. 14-A; e [[Lei 11.539/2007, art. 14-A.]]

b) o Anexo IV;

XXVII - da Lei 11.776, de 17/09/2008:

a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 42; e [[Lei 11.776/2008, art. 42.]]

b) o art. 42-A; [[Lei 11.776/2008, art. 42-A.]]

XXVIII - da Lei 11.784, de 22/09/2008:

a) art. 12; [[Lei 11.784/2008, art. 12.]]

b) o § 3º do art. 55; [[Lei 11.784/2008, art. 55.]]

c) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 86; [[Lei 11.784/2008, art. 86.]]

d) o art. 131; e [[Lei 11.784/2008, art. 131.]]

e) o Anexo LXXVII-B;

XXIX - da Lei 11.890, de 24/12/2008:

a) o inciso I do caput do art. 10; [[Lei 11.890/2008, art. 10.]]

b) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 64; [[Lei 11.890/2008, art. 64.]]

c) o art. 64-A; [[Lei 11.890/2008, art. 64-A.]]

d) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 99; [[Lei 11.890/2008, art. 99.]]

e) o art. 99-A; [[Lei 11.890/2008, art. 99-A.]]

XXX - da Lei 11.907, de 2/02/2009:

a) do art. 50: [[Lei 11.907/2009, art. 50.]]

1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e

2. o inciso III do caput;

b) os incisos I a IV do caput do art. 170; [[Lei 11.907/2009, art. 170.]]

c) os incisos I a V do caput do art. 173; [[Lei 11.907/2009, art. 173.]]

d) os incisos I a III do caput do art. 175; [[Lei 11.907/2009, art. 175.]]

e) os incisos I a V do caput do art. 178; [[Lei 11.907/2009, art. 178.]]

f) o inciso V do caput do art. 179; [[Lei 11.907/2009, art. 179.]]

g) os incisos I a III do caput do art. 180; [[Lei 11.907/2009, art. 180.]]

h) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 202; [[Lei 11.907/2009, art. 202.]]

i) o art. 207; e [[Lei 11.907/2009, art. 207.]]

j) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 249; [[Lei 11.907/2009, art. 249.]]

XXXI - o art. 74 da Lei 11.941, de 27/05/2009; [[Lei 11.941/2009, art. 74.]]

XXXII - da Lei 12.154, de 23/12/2009:

a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 37; e [[Lei 12.154/2009, art. 37.]]

b) o inciso II do caput do art. 38; [[Lei 12.154/2009, art. 38.]]

XXXIII - da Lei 12.702, de 7/08/2012:

a) o art. 4º; [[Lei 12.702/2012, art. 4º.]]

b) o art. 11; [[Lei 12.702/2012, art. 11.]]

c) o art. 21; [[Lei 12.702/2012, art. 21.]]

d) o art. 56; e [[Lei 12.702/2012, art. 56.]]

e) o art. 74; [[Lei 12.702/2012, art. 74.]]

XXXIV - da Lei 12.772, de 28/12/2012:

a) do art. 1º: [[Lei 12.772/2012, art. 1º.]]

1. as alíneas [a] a [c] do inciso I do § 2º;

2. o inciso V do § 2º; e

3. o inciso V do § 3º;

b) o inciso IV do § 3º do art. 12; [[Lei 12.772/2012, art. 12.]]

c) o art. 13; [[Lei 12.772/2012, art. 13.]]

d) o inciso IV do § 3º do art. 14; [[Lei 12.772/2012, art. 14.]]

e) o art. 15; [[Lei 12.772/2012, art. 15.]]

f) o parágrafo único do art. 16; e [[Lei 12.772/2012, art. 16.]]

g) o Anexo III-A;

XXXV - da Lei 13.325, de 29/07/2016:

a) o art. 4º; [[Lei 13.325/2016, art. 4º.]]

b) o art. 6º; [[Lei 13.325/2016, art. 6º.]]

c) o Anexo II; e

d) o Anexo IX;

XXXVI - o § 4º do art. 11 da Lei 13.681, de 18/06/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 11.]]

XXXVII - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei 14.204, de 16/09/2021; [[Lei 14.204/2021, art. 17.]]

XXXVIII - o art. 25 da Lei 14.673, de 14/09/2023; e [[Lei 14.673/2023, art. 25.]]

XXXIX - a Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024.


Art. 218

- Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024.


Art. 219

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º - Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei se iniciar-se-ão a partir de 01/01/2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei 15.080, de 30/12/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 117.]]

§ 3º - O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Brasília, 2/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Gustavo José de Guimarães e Souza

ANEXOS OMISSIS