Legislação
Lei 15.141, de 02/06/2025
(D.O. 03/06/2025)
- Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei 7.596, de 10/04/1987, reajuste nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), a partir de 01/01/2025; e
II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/04/2026.
- Fica extinta a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei 8.460, de 17/09/1992, e a alínea [e] do Anexo III à Lei 11.526, de 4/10/2007. [[Lei 8.460/1992, art. 10.]]
- Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei 10.355, de 26/12/2001, da Lei 11.355, de 19/10/2006, da Lei 10.483, de 3/07/2002, do § 5º do art. 2º da Lei 10.682, de 28/05/2003, do art. 8º da Lei 11.356, de 19/10/2006, do § 6º, art. 1º da Lei 11.233, de 22/12/2005, do § 5º art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, do art. 229 da Lei 11.907, de 2/02/2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 10.682/2003, art. 2º. Lei 11.356/2006, art. 8º. Lei 11.233/2005, art. 1º. Lei 11.095/2005,art. 10. Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.907/2009, art. 229.]]
§ 1º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º - O quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo, em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não será alterado após entrada em vigor desta Lei.
§ 3º - O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei.
- Ficam remitidos os valores recebidos, até a data de entrada em vigor dos atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo, por servidores e ex-servidores públicos federais a título da indenização prevista na Lei 12.855, de 2/09/2013, desde que:
I - os valores tenham sido recebidos de boa-fé, com fundamento em decisões judiciais ou interpretações administrativas vigentes à época; e
II - o exercício funcional que originou o direito ao recebimento da indenização tenha ocorrido em unidade localizada em área estratégica posteriormente incluída nos atos regulamentadores expedidos pelo Poder Executivo.
- A Lei 12.527, de 18/11/2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - o plano de cargos e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial;
II - o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado;
III - lista, discriminada por faixas salariais, das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas; e
IV - o quantitativo de funções gratificadas, os critérios para sua ocupação e o rol dos empregados que ocupam cada espécie de função gratificada.
[Lei 12.527/2011, art. 8º-B - Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas.]
- Ficam revogados:
I - da Lei 8.691, de 28/07/1993:
a) os incisos I a IV do caput do art. 4º; [[Lei 8.691/1993, art. 4º.]]
b) as alíneas [a] a [c] do parágrafo único do art. 7º; [[Lei 8.691/1993, art. 7º.]]
c) do art. 8º: [[Lei 8.691/1993, art. 8º.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
d) as alíneas [a] a [c] do parágrafo único do art. 12; e [[Lei 8.691/1993, art. 12.]]
e) do art. 13: [[Lei 8.691/1993, art. 13.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
II - as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 17-A da Lei 9.657, de 3/06/1998; [[Lei 9.657/1998, art. 17-A.]]
III - o parágrafo único do art. 5º da Lei 10.404, de 9/01/2002; [[Lei 10.404/2002, art. 5º.]]
IV - o parágrafo único do art. 8º da Lei 10.483, de 3/07/2002; [[Lei 10.483/2002, art. 8º.]]
V - da Lei 10.550, de 13/11/2002:
a) os art. 1º e art. 2º; [[Lei 10.550/2002, art. 1º. Lei 10.550/2002, art. 2º.]]
b) os art. 6º-B., art. 6º-C. e art. 6º-D.; [[Lei 10.550/2002, art. 6º-B. Lei 10.550/2002, art. 6º-C. Lei 10.550/2002, art. 6º-D.]]
c) do art. 9º: [[Lei 10.550/2002, art. 9º.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e
2. o parágrafo único; e
d) o art. 16; [[Lei 10.550/2002, art. 16.]]
VI - do art. 6º da Lei 10.551, de 13/11/2002: [[Lei 10.551/2002, art. 6º.]]
a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput;
b) o inciso III do caput; e
c) o parágrafo único;
VII - o § 5º do art. 4-C da Lei 10.682, de 28/05/2003; [[Lei 10.682/2003, art. 4º-C.]]
VIII - da Lei 10.855, de 01/04/2004:
a) o § 2º do art. 2º; [[Lei 10.855/2004, art. 2º.]]
b) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 16; [[Lei 10.855/2004, art. 16.]]
c) o parágrafo único do art. 17; [[Lei 10.855/2004, art. 17.]]
d) o Anexo I;
e) o Anexo IV; e
f) o Anexo VI;
IX - a alínea [c] do inciso II do caput do art. 25 da Lei 10.871, de 20/05/2004; [[Lei 10.871/2004, art. 25.]]
X - o parágrafo único do art. 13 da Lei 10.876, de 2/06/2004; [[Lei 10.876/2004, art. 13.]]
XI - o art. 6º da Lei 10.882, de 9/06/2004; [[Lei 10.882/2004, art. 6º.]]
XII - a Lei 10.908, de 15/07/2004;
XIII - da Lei 11.046, de 27/12/2004:
a) o § 3º do art. 1º; [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
b) a alínea [c] do inciso II do caput do art. 11; [[Lei 11.046/2004, art. 11.]]
c) o Anexo II;
d) os Anexos VI e VI-A; e
e) o Anexo VI-C;
f) o art. 22; [[Lei 11.046/2004, art. 22.]]
g) o inciso I do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
h) o inciso II do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
i) a alínea [c] do inciso III do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
j) o inciso IV do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
k) o inciso V do caput do art. 25-A; [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
l) a alínea [c] do inciso VI do caput do art. 25-A; e [[Lei 11.046/2004, art. 25-A.]]
m) o Anexo VII;
XIV - da Lei 11.090, de 7/01/2005:
a) do art. 22: [[Lei 11.090/2005, art. 22.]]
1. os incisos I e II do § 1º; e
2. os incisos I e II do § 2º; e
b) o art. 25; [[Lei 11.090/2005, art. 25.]]
XV - da Lei 11.091, de 12/01/2005:
a) o inciso V do caput do art. 5º; [[Lei 11.091/2005, art. 5º.]]
b) o art. 6º; [[Lei 11.091/2005, art. 6º.]]
c) o § 2º do art. 8º; [[Lei 11.091/2005, art. 8º.]]
d) o § 2º do art. 10; [[Lei 11.091/2005, art. 10.]]
e) o art. 10-A; [[Lei 11.091/2005, art. 10-A.]]
f) o art. 12; [[Lei 11.091/2005, art. 12.]]
g) o Anexo III; e
h) o Anexo V;
XVI - o § 5º do art. 11-D da Lei 11.095, de 13/01/2005; [[Lei 11.095/2005, art. 11-D.]]
XVII - da Lei 11.156, de 29/07/2005:
a) do art. 8º: [[Lei 11.156/2005, art. 8º.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput; e
b) o art. 17; [[Lei 11.156/2005, art. 17.]]
XVIII - da Lei 11.171, de 2/09/2005:
a) o § 4º do art. 1º; [[Lei 11.171/2005, art. 1º.]]
b) os art. 1º-A., art. 1º-B., art. 1º-C. e art. 1º-D.; [[Lei 11.171/2005, art. 1º-A. Lei 11.171/2005, art. 1º-B. Lei 11.171/2005, art. 1º-C. Lei 11.171/2005, art. 1º-D.]]
c) o inciso IV do caput do art. 10; [[Lei 11.171/2005, art. 10.]]
d) a alínea [c] do inciso II do caput do art. 11; [[Lei 11.171/2005, art. 11.]]
e) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 11-A; [[Lei 11.171/2005, art. 11-A.]]
f) o art. 12; [[Lei 11.171/2005, art. 12.]]
g) o art. 15-A; [[Lei 11.171/2005, art. 15-A.]]
h) do art. 21: [[Lei 11.171/2005, art. 21.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
i) os incisos I e II do caput do art. 28; e [[Lei 11.171/2005, art. 28.]]
j) o Anexo II;
XIX - o § 4º do art. 2º-E. da Lei 11.233, de 22/12/2005; [[Lei 11.233/2005, art. 2º-E.]]
XX - alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 36 da Lei 11.344, de 8/09/2006; [[Lei 11.344/2006, art. 36.]]
XXI - da Lei 11.355, de 19/10/2006:
a) o § 6º do art. 5º-B.; [[Lei 11.355/2006, art. 5º-B.]]
b) os incisos I a IV do caput do art. 14; [[Lei 11.355/2006, art. 14.]]
c) os incisos I a V do caput do art. 17; [[Lei 11.355/2006, art. 17.]]
d) os incisos I a III do caput do art. 18; [[Lei 11.355/2006, art. 18.]]
e) do art. 19: [[Lei 11.355/2006, art. 19.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
f) os incisos I a V do caput do art. 22; [[Lei 11.355/2006, art. 22.]]
g) os incisos I a III do caput do art. 23; [[Lei 11.355/2006, art. 23.]]
h) do art. 24: [[Lei 11.355/2006, art. 24.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
i) o art. 42; [[Lei 11.355/2006, art. 42.]]
j) o inciso II do caput do art. 53; [[Lei 11.355/2006, art. 53.]]
k) do art. 75: [[Lei 11.355/2006, art. 75.]]
1.as alíneas [a] a [c] do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
l) do art. 95: [[Lei 11.355/2006, art. 95.]]
1. a alínea [d] do inciso II do caput;
2. as alíneas [a] a [c] do inciso IV do caput; e
3. o inciso V do caput;
m) o art. 105-A; e [[Lei 11.355/2006, art. 105-A.]]
n) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 149; [[Lei 11.355/2006, art. 149.]]
XXII - da Lei 11.356, de 19/10/2006:
a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 1º-L.; e [[Lei 11.356/2006, art. 1º-L.]]
b) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 8º-L.; [[Lei 11.356/2006, art. 8º-L.]]
XXIII - da Lei 11.357, de 19/10/2006:
a) o art. 6º; [[Lei 11.357/2006, art. 6º.]]
b) o § 4º do art. 7º-A.; [[Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]
c) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 17-C; [[Lei 11.357/2006, art. 17-C.]]
d) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 31-O; [[Lei 11.357/2006, art. 31-O.]]
e) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 36-D; [[Lei 11.357/2006, art. 36-D.]]
f) o art. 38; [[Lei 11.357/2006, art. 38.]]
g) o art. 48; [[Lei 11.357/2006, art. 48.]]
h) o art. 48-B; [[Lei 11.357/2006, art. 48-B.]]
i) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 48-M; [[Lei 11.357/2006, art. 48-M.]]
j) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 62-F; [[Lei 11.357/2006, art. 62-F.]]
k) do art. 72: [[Lei 11.357/2006, art. 72.]]
1. os § 3º e § 4º; e
2. o § 7º;
l) o Anexo XX-B; e
m) o Anexo XXV-B;
XXIV - o art. 6º da Lei 11.490, de 20/06/2007; [[Lei 11.490/2007, art. 6º.]]
XXV - a alínea [e] do Anexo III à Lei 11.526, de 4/10/2007;
XXVI - da Lei 11.539, de 8/11/2007:
a) o art. 14-A; e [[Lei 11.539/2007, art. 14-A.]]
b) o Anexo IV;
XXVII - da Lei 11.776, de 17/09/2008:
a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 42; e [[Lei 11.776/2008, art. 42.]]
b) o art. 42-A; [[Lei 11.776/2008, art. 42-A.]]
XXVIII - da Lei 11.784, de 22/09/2008:
a) art. 12; [[Lei 11.784/2008, art. 12.]]
b) o § 3º do art. 55; [[Lei 11.784/2008, art. 55.]]
c) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 86; [[Lei 11.784/2008, art. 86.]]
d) o art. 131; e [[Lei 11.784/2008, art. 131.]]
e) o Anexo LXXVII-B;
XXIX - da Lei 11.890, de 24/12/2008:
a) o inciso I do caput do art. 10; [[Lei 11.890/2008, art. 10.]]
b) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 64; [[Lei 11.890/2008, art. 64.]]
c) o art. 64-A; [[Lei 11.890/2008, art. 64-A.]]
d) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 99; [[Lei 11.890/2008, art. 99.]]
e) o art. 99-A; [[Lei 11.890/2008, art. 99-A.]]
XXX - da Lei 11.907, de 2/02/2009:
a) do art. 50: [[Lei 11.907/2009, art. 50.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
b) os incisos I a IV do caput do art. 170; [[Lei 11.907/2009, art. 170.]]
c) os incisos I a V do caput do art. 173; [[Lei 11.907/2009, art. 173.]]
d) os incisos I a III do caput do art. 175; [[Lei 11.907/2009, art. 175.]]
e) os incisos I a V do caput do art. 178; [[Lei 11.907/2009, art. 178.]]
f) o inciso V do caput do art. 179; [[Lei 11.907/2009, art. 179.]]
g) os incisos I a III do caput do art. 180; [[Lei 11.907/2009, art. 180.]]
h) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 202; [[Lei 11.907/2009, art. 202.]]
i) o art. 207; e [[Lei 11.907/2009, art. 207.]]
j) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 249; [[Lei 11.907/2009, art. 249.]]
XXXI - o art. 74 da Lei 11.941, de 27/05/2009; [[Lei 11.941/2009, art. 74.]]
XXXII - da Lei 12.154, de 23/12/2009:
a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 37; e [[Lei 12.154/2009, art. 37.]]
b) o inciso II do caput do art. 38; [[Lei 12.154/2009, art. 38.]]
XXXIII - da Lei 12.702, de 7/08/2012:
a) o art. 4º; [[Lei 12.702/2012, art. 4º.]]
b) o art. 11; [[Lei 12.702/2012, art. 11.]]
c) o art. 21; [[Lei 12.702/2012, art. 21.]]
d) o art. 56; e [[Lei 12.702/2012, art. 56.]]
e) o art. 74; [[Lei 12.702/2012, art. 74.]]
XXXIV - da Lei 12.772, de 28/12/2012:
a) do art. 1º: [[Lei 12.772/2012, art. 1º.]]
1. as alíneas [a] a [c] do inciso I do § 2º;
2. o inciso V do § 2º; e
3. o inciso V do § 3º;
b) o inciso IV do § 3º do art. 12; [[Lei 12.772/2012, art. 12.]]
c) o art. 13; [[Lei 12.772/2012, art. 13.]]
d) o inciso IV do § 3º do art. 14; [[Lei 12.772/2012, art. 14.]]
e) o art. 15; [[Lei 12.772/2012, art. 15.]]
f) o parágrafo único do art. 16; e [[Lei 12.772/2012, art. 16.]]
g) o Anexo III-A;
XXXV - da Lei 13.325, de 29/07/2016:
a) o art. 4º; [[Lei 13.325/2016, art. 4º.]]
b) o art. 6º; [[Lei 13.325/2016, art. 6º.]]
c) o Anexo II; e
d) o Anexo IX;
XXXVI - o § 4º do art. 11 da Lei 13.681, de 18/06/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 11.]]
XXXVII - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei 14.204, de 16/09/2021; [[Lei 14.204/2021, art. 17.]]
XXXVIII - o art. 25 da Lei 14.673, de 14/09/2023; e [[Lei 14.673/2023, art. 25.]]
XXXIX - a Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024.
- Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º - Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei se iniciar-se-ão a partir de 01/01/2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei 15.080, de 30/12/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 117.]]
§ 3º - O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
Brasília, 2/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Gustavo José de Guimarães e Souza